Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.429, de 13/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30429/2024, de 13 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/02/2025

Ementa

ICMS - Devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não contribuinte e não obrigada à emissão de documento fiscal - Devolução por outra hipótese, não sendo garantia - Prazo para devolução - Crédito do imposto.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos for devolvida, será uma devolução parcial.

II. Na devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não contribuinte e não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, a qual deverá consignar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

III. No caso de devolução que não tenha ocorrido em virtude de garantia e não tenha sido realizada dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da saída original da mercadoria, o recebedor da mercadoria devolvida não faz jus ao crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, cujas atividades econômicas, principal e secundária, registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) são, respectivamente, a "produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto" (CNAE 01.41-5/02) e o "comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas" (CNAE 46.23-1/06), relata que em 30/06/2024 vendeu sementes, mas em 09/09/2024 o destinatário desistiu parcialmente da compra, devolvendo parte da mercadoria, pois as sementes não atenderam às suas necessidades e expectativas.

2. Acrescenta que, por o destinatário não ser contribuinte do imposto, a Consulente emitirá, antes da devolução, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada que acompanhará a mercadoria em seu transporte para devolução, consignando o CFOP 2.101 ("compra para industrialização ou produção rural) e destacando o ICMS proporcionalmente a quantidade devolvida.

3. Cita o Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, manifestando entendimento de que está impedida de se creditar do ICMS referente à devolução da mercadoria, visto não se tratar de devolução em função de garantia fornecida pelo remetente e por já ter passado mais de 45 dias contados da data da saída original da mercadoria.

4. Ante o exposto, indaga:

4.1. Está correta a interpretação de que a Consulente está impedida de se creditar do ICMS referente à devolução da mercadoria?

4.2. Caso esteja correta a interpretação da Consulente, ao escriturar a NF-e de entrada, com destaque de ICMS, deve escriturar o valor do imposto na coluna "outras" e informar o CST 90 ("outras")?

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre recordar que de acordo com a disciplina comum que rege a devolução de mercadorias, temos uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução total. Consequentemente, se apenas uma parte dos produtos for devolvida, será uma devolução parcial.

5.1. Nesse sentido, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem. Sendo assim, no caso de devolução total, os valores da nota de devolução deverão ser iguais aos da Nota Fiscal de origem. Por sua vez, no caso de devolução parcial, os valores deverão ser proporcionais aos da Nota Fiscal de origem.

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5.2. Ademais, frise-se que, salvo na hipótese de garantia do produto, a mercadoria devolvida, em regra, deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida, apta para ser reinserida em novo ciclo comercial como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).

6. Prosseguindo, cabe esclarecer que, na devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não contribuinte e não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, inciso I, alínea "a", e 138, ambos do RICMS/2000. Na referida NF-e de entrada, o contribuinte deverá consignar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

7. Quanto ao aproveitamento de crédito na operação de devolução, é oportuno mencionar que nas operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS o crédito é permitido conforme disposições presentes no artigo 38, § 4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 61, § 16, 63, inciso I, alínea "a", e 452 do RICMS/2000.

8. Para se fazer valer tal direito ao crédito, o estabelecimento vendedor que receber a mercadoria devolvida, desde que haja prova cabal da devolução,deverá observar a disciplina procedimental estabelecida no Anexo IV da Portaria SRE 41/2023.

9. Nessa medida, o artigo 2º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, atendendo ao mandamento contido na parte final do caput do artigo 452 do RICMS/2000, estabelece que, em se tratando de qualquer outra hipótese de devolução que não seja por garantia, o crédito do ICMS referente à devolução somente será admitido se houver prova cabal de que a devolução ocorreu dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da saída original da mercadoria.

10. Dessa forma, corroborando a interpretação da Consulente, considerando que, na situação fática descrita, a devolução não se deu em virtude de garantia e extrapolou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da saída inicial da mercadoria, a Consulente não faz jus ao crédito do imposto, conforme disposto na alínea "b" do § 1º do artigo 2º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023.

11. Por último, eventuais dúvidas sobre o preenchimento dos registros da EFD ICMS IPI poderão ser dirimidas por meio de consulta ao Guia Prático EFD ICMS IPI, que conta com orientações gerais acerca de preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Também poderá ser consultado o Manual de Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI. Tanto o Guia quanto o Manual estão disponíveis no seguinte endereço http://sped.rfb.gov.br.

11.1. Após tais consultas, em caso de permanência de dúvidas relativas a preenchimentos no ambiente da EFD ICMS IPI, essas podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo SIFALE (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.429, de 13/02/2025.
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