Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de paletes e contentores (Portaria CAT 38/1999 e Convênio ICMS 04/1999) - CFOP.
I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.
II. Na remessa de paletes ou contentores ao locatário, ou na saída deste a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 ("Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados."), dependendo da localização do destinatário.
III. Na devolução ao estabelecimento do proprietário, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 ("Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados"), dependendo da localização do destinatário.
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador" (CNAE 77.39-0/99) e como atividade secundária, "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99), relata que efetua locação, a clientes do setor hortifrutigranjeiros localizados em diversos Estados, de caixas plásticas e paletes retornáveis em operações albergadas pelo Convênio ICMS 04/1999 e pela Portaria CAT 38/1999.
2. Relata que a referida operação também apresenta a participação de terceiros, estabelecimentos varejistas localizados em diversos Estados da Federação, os quais serão os destinatários das caixas plásticas e dos paletes que servem para acondicionar produtos a eles remetidos por fornecedores hortifrutigranjeiros, que são os locatários das referidas caixas e paletes pertencentes à Consulente.
3. Acrescenta que, por também possuir acordo de parceria comercial com tais estabelecimentos varejistas, estes destinatários ficam responsáveis pela devolução das caixas plásticas e dos paletes que foram utilizados para acondicionar os produtos que lhes foram remetidos, operação amparada por Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.949/6.949 e CST 41 ("Não tributada").
4. Assim, descreve que procede da seguinte forma:
4.1. Saída das caixas e paletes do estabelecimento da Consulente (remetente) até o fornecedor hortifrutigranjeiro locatário (destinatário), em razão de locação, amparada por Nota Fiscal emitida pela Consulente, sob o CFOP 5.949/6.949 e CST 41;
4.2. Remessa das caixas e paletes pelo fornecedor hortifrutigranjeiro (locatário) com destino aos estabelecimentos varejistas, para acondicionamento dos produtos hortifrutigranjeiros, amparada por Nota Fiscal emitida pelo fornecedor hortifrutigranjeiro locatário, sob o CFOP 5.949/6.949 e CST 41;
4.3. Retorno das caixas e paletes diretamente pelo estabelecimento varejista à Consulente, amparada por Nota Fiscal emitida pelo varejista, sob o CFOP 5.949/6.949 e CST 41.
5. Entretanto, aponta que um dos clientes varejistas discordou dos procedimentos utilizados pela Consulente, entendendo que a remessa das caixas e paletes (da Consulente aos fornecedores e dos fornecedores para os varejistas) deve utilizar o CFOP 5.920/6.920 ("Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados") e CST 40 ("Isenta") e o retorno dos varejistas à Consulente, o CFOP 5.921/6.921 ("Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados") e CST 40.
6. Face ao exposto, questiona quais os corretos códigos CFOP e CST que deve informar nas operações envolvendo as saídas de paletes e caixas plásticas, abrangidas pelo Convênio ICMS 04/1999 e pela Portaria CAT 38/1999.
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7. Inicialmente, registre-se que a Portaria CAT 38/1999, com base na disciplina prevista no Convênio ICMS 04/1999, concede regime especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.
8. O regime especial previsto nos referidos atos normativos autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores.
9. Assim, cumpridos os requisitos constantes na Portaria CAT 38/1999, os paletes e contentores, objetos de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, não havendo impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador.
9.1. Ademais, cabe enfatizar que, para cada movimentação dos paletes e contentores, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à respectiva saída, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999.
10. Continuando, no que tange aos CFOPs a serem utilizados para a movimentação de paletes e contentores, cumpre lembrar que o Decreto nº 67.170/2022 revogou o Anexo V do RICMS/2000, que trazia em sua Tabela I a relação de CFOPs a serem utilizados em operações de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo. Dessa maneira, a legislação tributária paulista, conforme artigo 597 do RICMS/2000, passou a fazer referência direta aos CFOPs previstos no Anexo II do Convênio s/nº, de 15/12/1970, cuja atual descrição dos CFOPs 5.920, 6.920, 5.921 e 6.921 cita expressamente "embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados".
11. Dessa forma, para acompanhar o trânsito dos paletes e contentores, o contribuinte deve observar o seguinte procedimento, considerando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal:
11.1. Na remessa dos paletes ou contentores ao locatário, ou na saída destes a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 ("Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados."), dependendo da localização do destinatário, e CST 41 ("Não tributada"), considerando que se trata de locação de bem pertencente à Consulente;
11.2. Na devolução ao estabelecimento da Consulente, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 ("Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados"), dependendo da localização do destinatário, e CST 41;
11.3. A entrada dos paletes ou contentores em retorno ao estabelecimento locador (Consulente) deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte.
11.4. Os referidos documentos fiscais devem ser emitidos e escriturados nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999.
12. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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