Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.419, de 15/10/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30419/2024, de 15 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de paletes e contentores (Portaria CAT 38/1999 e Convênio ICMS 04/1999) - CFOP.

I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.

II. Na remessa de paletes ou contentores ao locatário, ou na saída deste a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 ("Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados."), dependendo da localização do destinatário.

III. Na devolução ao estabelecimento do proprietário, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 ("Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados"), dependendo da localização do destinatário.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador" (CNAE 77.39-0/99) e como atividade secundária, "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99), relata que efetua locação, a clientes do setor hortifrutigranjeiros localizados em diversos Estados, de caixas plásticas e paletes retornáveis em operações albergadas pelo Convênio ICMS 04/1999 e pela Portaria CAT 38/1999.

2. Relata que a referida operação também apresenta a participação de terceiros, estabelecimentos varejistas localizados em diversos Estados da Federação, os quais serão os destinatários das caixas plásticas e dos paletes que servem para acondicionar produtos a eles remetidos por fornecedores hortifrutigranjeiros, que são os locatários das referidas caixas e paletes pertencentes à Consulente.

3. Acrescenta que, por também possuir acordo de parceria comercial com tais estabelecimentos varejistas, estes destinatários ficam responsáveis pela devolução das caixas plásticas e dos paletes que foram utilizados para acondicionar os produtos que lhes foram remetidos, operação amparada por Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.949/6.949 e CST 41 ("Não tributada").

4. Assim, descreve que procede da seguinte forma:

4.1. Saída das caixas e paletes do estabelecimento da Consulente (remetente) até o fornecedor hortifrutigranjeiro locatário (destinatário), em razão de locação, amparada por Nota Fiscal emitida pela Consulente, sob o CFOP 5.949/6.949 e CST 41;

4.2. Remessa das caixas e paletes pelo fornecedor hortifrutigranjeiro (locatário) com destino aos estabelecimentos varejistas, para acondicionamento dos produtos hortifrutigranjeiros, amparada por Nota Fiscal emitida pelo fornecedor hortifrutigranjeiro locatário, sob o CFOP 5.949/6.949 e CST 41;

4.3. Retorno das caixas e paletes diretamente pelo estabelecimento varejista à Consulente, amparada por Nota Fiscal emitida pelo varejista, sob o CFOP 5.949/6.949 e CST 41.

5. Entretanto, aponta que um dos clientes varejistas discordou dos procedimentos utilizados pela Consulente, entendendo que a remessa das caixas e paletes (da Consulente aos fornecedores e dos fornecedores para os varejistas) deve utilizar o CFOP 5.920/6.920 ("Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados") e CST 40 ("Isenta") e o retorno dos varejistas à Consulente, o CFOP 5.921/6.921 ("Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados") e CST 40.

6. Face ao exposto, questiona quais os corretos códigos CFOP e CST que deve informar nas operações envolvendo as saídas de paletes e caixas plásticas, abrangidas pelo Convênio ICMS 04/1999 e pela Portaria CAT 38/1999.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

7. Inicialmente, registre-se que a Portaria CAT 38/1999, com base na disciplina prevista no Convênio ICMS 04/1999, concede regime especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.

8. O regime especial previsto nos referidos atos normativos autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores.

9. Assim, cumpridos os requisitos constantes na Portaria CAT 38/1999, os paletes e contentores, objetos de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, não havendo impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador.

9.1. Ademais, cabe enfatizar que, para cada movimentação dos paletes e contentores, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à respectiva saída, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999.

10. Continuando, no que tange aos CFOPs a serem utilizados para a movimentação de paletes e contentores, cumpre lembrar que o Decreto nº 67.170/2022 revogou o Anexo V do RICMS/2000, que trazia em sua Tabela I a relação de CFOPs a serem utilizados em operações de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo. Dessa maneira, a legislação tributária paulista, conforme artigo 597 do RICMS/2000, passou a fazer referência direta aos CFOPs previstos no Anexo II do Convênio s/nº, de 15/12/1970, cuja atual descrição dos CFOPs 5.920, 6.920, 5.921 e 6.921 cita expressamente "embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados".

11. Dessa forma, para acompanhar o trânsito dos paletes e contentores, o contribuinte deve observar o seguinte procedimento, considerando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal:

11.1. Na remessa dos paletes ou contentores ao locatário, ou na saída destes a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 ("Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados."), dependendo da localização do destinatário, e CST 41 ("Não tributada"), considerando que se trata de locação de bem pertencente à Consulente;

11.2. Na devolução ao estabelecimento da Consulente, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 ("Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados"), dependendo da localização do destinatário, e CST 41;

11.3. A entrada dos paletes ou contentores em retorno ao estabelecimento locador (Consulente) deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte.

11.4. Os referidos documentos fiscais devem ser emitidos e escriturados nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999.

12. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.419, de 15/10/2024.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)