Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2024
ITBI - Transmissão inter vivos - Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1998 - Legislação aplicável.
I. Aplica-se à doação de bem imóvel por excesso de meação, em partilha homologada em 1989, a Lei nº 9.591/1966 (ITBI Estadual).
II. O débito relativo à incidência do ITCMD/ITBI sobre doação e instituição de usufruto de imóvel ocorridas em 1995 pode ser cancelado desde que atenda as três condições estabelecidas pelo artigo 11, caput, da Lei 12.799/2008: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.
1. A Consulente, pessoa física, relata a ocorrência do divórcio judicial entre seus genitores, verificado no ano de 1998, no âmbito do qual o ex-marido teria doado um imóvel para sua ex-cônjuge. Aduz, a partir de memória de cálculo anexa à carta de sentença do referido processo judicial, que o Contador Judicial apurara que o valor do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos (ITBI), incidente sobre tal doação por força da Lei 9.591/1966, seria de R$ 345,47 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Informa que, contudo, não teria localizado a guia de recolhimento do tributo.
2. Informa que, em decorrência do falecimento de seu pai, ocorrido no ano de 2022, foi efetuado inventário extrajudicial, por meio do qual procedeu-se à partilha dos bens entre as herdeiras. Expõe que o Cartório de Registro de Imóveis competente exigiu a apresentação de comprovante de recolhimento do ITBI.
3. Diante disso, menciona o inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN) e questiona se teria havido decadência do referido imposto. Adicionalmente, considera que a atualização do saldo devedor seria feita por meio da Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) e indaga, no caso de não ter havido a decadência, se a multa por atraso no pagamento recairia sobre o valor apurado na época.
4. Foram anexados os documentos denominados: i) tabela contendo os valores históricos da UFESP; e ii) Carta de Sentença datada de 14 de outubro de 1998, extraída do processo judicial.
5. Inicialmente, é necessário registrar que não será analisada nesta resposta a transmissão causa mortis dos bens deixados pelo pai da Consulente, tendo em vista não ter sido objeto de questionamento e não terem sido trazidos detalhes sobre seu inventário.
5.1. Além disso, cumpre apontar que, nos documentos juntados encontra-se cópia da certidão de casamento, de 12 de março de 1983, que demonstra que o regime de bens dotado pelo então casal havia sido o da comunhão universal. A partir disso, cumpre registrar que não se constata, nos documentos anexos, a relatada doação que teria sido realizada do pai da Consulente para sua mãe, durante o processo divórcio. Ao contrário, a petição que veicula o plano de partilha dos bens do casal registraria que a ex-mulher teria cedido sua parte em um dos imóveis para o ex-marido. Esse fato foi objeto dos cálculos efetuados pela Contadoria, também integrantes da Carta de Sentença anexada pela Consulente.
5.2. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
7. Isto posto, cumpre salientar que o artigo 538 do Código Civil a considera doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
7.1. Nessa perspectiva, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior do que o quinhão a que tinha direito, configurando transferência não onerosa de bens e/ou direitos (doação).
7.2. Note-se que não são os bens, individualmente tomados, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.
7.3. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, de forma que, ao final da partilha, a cada um caiba metade do valor atribuído ao patrimônio comum do casal, além do patrimônio particular que eventualmente cada um possua.
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7.4. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma como os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.
7.5. Havendo diferença, em favor de um dos cônjuges, na partilha de bens do patrimônio comum do casal, há que se averiguar se tal diferença ocorreu gratuitamente, por liberalidade do cônjuge desfavorecido, ou de forma onerosa.
8. No caso em exame, depreende-se dos documentos que ilustram o relato da Consulente que os bens teriam sido partilhados de forma desigual, em favor do marido, caracterizando-se, assim, o excesso de meação, verificado na Carta de Sentença expedida em 14 de outubro de 1998, no âmbito de ação de divórcio.
9. Neste ponto, cumpre esclarecer, ainda previamente, que o Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI era de competência dos Estados. No exercício desta competência, o Estado de São Paulo instituiu o ITBI por intermédio da Lei 9.591/1966.
9.1. Com a Constituição Federal de 1988, o antigo ITBI estadual foi dividido em dois impostos: o ITBI municipal, restrito à "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição" (artigo 156, II, da CF/1988); e o ITCMD estadual, imposto relativo à "transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos", nos termos do artigo 155, II, da CF/1988.
9.2. Assim, no tocante à transmissão de imóveis, permaneceram na competência dos Estados as transmissões causa mortis de bens imóveis e as transmissões imobiliárias não onerosas (inter vivos). A Lei 9.591/1966, com suas alterações, foi, de fato, recepcionada pelo novo sistema tributário (artigo 34, § 5º, das Disposições Transitórias da CF/1988), naquilo que não conflitasse com as novas disposições, passando a disciplinar apenas as transmissões sujeitas ao imposto estadual, até a instituição do ITCMD, neste Estado, pela Lei 10.705/2000, de 28 de dezembro de 2000 (DOE 29-12-2000), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.
10. A partir desses esclarecimentos, cumpre informar que a Lei 12.799/2008, em seu artigo 11, estabeleceu o cancelamento de débitos da taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705/2000.
10.1. A fim de verificar se a extinção do débito tributário concedida pela Lei 12.799/2008, artigo 11, se aplica ao fato concreto relatado e documentado pela Consulente, é necessário analisar os elementos condicionais exarados por esta norma. Observando o referido dispositivo, conclui-se que o débito pode ser cancelado desde que atenda estas três condições: i) que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007; ii) que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e iii) que seja inferior a 50 UFESPs.
10.2. Verifica-se, pelo artigo 24 da Lei 9.591/1966, que nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 60 dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso. Desse modo, no caso, o imposto referente à doação e à instituição do usufruto deveria ter sido pago dentro do prazo de 60 dias do trânsito em julgado da sentença que homologou o divórcio consensual, ocorrido em 1998. Assim, com base nos documentos anexados à consulta, é possível entender que a condição em relação à data do vencimento do débito foi atendida.
11. Cumpre enfatizar, porém, que não compete a este órgão consultivo efetuar, em face de caso concreto, os cálculos para verificação de enquadramento dos valores devidos ao disposto na Lei 12.799/2008. Para essa análise, a Consulente pode protocolar um pedido junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (Portaria CAT 83/2020), pois cabe à área executiva da administração tributária, a análise de cada caso concreto, de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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