Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.405, de 21/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30405/2024, de 21 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2024

Ementa

ICMS - Venda para optante pelo Regime do Simples Nacional - Emissão de CF-e-SAT sem identificação do adquirente - Emissão posterior de NF-e com CFOP 5.929 - Crédito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal - Nota Fiscal paulista.

I. A identificação do adquirente no CF-e-SAT é requisito necessário para a inclusão desse documento fiscal no cálculo do crédito concedido ao adquirente, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

II. Somente as aquisições com os CFOP’s (Código Fiscal de Operação e Prestação) especificados no Anexo III da Resolução SF 80/2018 geram direito ao crédito do ICMS no Programa Nota Fiscal Paulista.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de carnes - açougues (CNAE 447.22-9/01), relata que houve uma venda realizada presencialmente, com emissão de cupom fiscal (CF-e-SAT), com destaque do ICMS e sem a inclusão do CNPJ do comprador, contribuinte optante pelo Simples Nacional.

2. Relata que posteriormente houve a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP 5.929, referenciando, no campo observações, a compra documentada pelo CF-e-SAT mencionado e o CNPJ do adquirente.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. qual o procedimento para vincular as informações do CF-e-SAT à NF-e emitida posteriormente, de forma a possibilitar ao adquirente aproveitar os créditos tributários no âmbito do programa da Nota Fiscal paulista a que teria direito, em razão da compra originária;

3.2. se existe algum procedimento fiscal/contábil a ser realizado pelo estabelecimento varejista ou alguma outra medida a ser feita diretamente pelo comprador para solucionar a questão relatada.

Interpretação

4. De início, em consulta ao CADESP, verificou-se que a Consulente é credenciada como emissora de NF-e e está obrigada a sua emissão desde o ano de 2016.

5. Nesse ponto, cabe registrar que o § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 estabelece, como regra, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) somente nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses ali especificadas, devendo o contribuinte credenciado emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas a contribuinte do imposto, nos demais casos em que a legislação exija ou quando solicitado pelo adquirente da mercadoria. Nestes casos, sendo emitida a NF-e, fica dispensada a emissão da CF-e SAT.

6. Adicionalmente, a Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT), determina, no seu artigo 28, que os contribuintes obrigados a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico SAT poderão, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado.

7. Não obstante o acima exposto, a Portaria CAT 106/2015 especifica que o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, indicando o CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF), englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

8. Do exposto, conclui-se que, na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS, o estabelecimento credenciado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, podendo, alternativamente, optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015. Desse modo, na venda para contribuinte, a Consulente não pode emitir somente Cupons Fiscais eletrônicos, devendo emitir Notas Fiscais a cada venda sem emitir o CF-e ou optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015, emitindo Cupons Fiscais eletrônicos e a respectiva NF-e, para cada contribuinte, no final de cada período de apuração.

9. Feitas essas considerações, entende-se que, ainda que a Consulente tenha observado o procedimento da Portaria CAT 106/2015, verifica-se que não houve a identificação do contribuinte no CF-e-SAT emitido por ocasião da venda da mercadoria, requisito necessário para a contabilização do documento fiscal no cálculo do crédito concedido no âmbito do programa do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista), conforme previsto na alínea ‘b’, do item 4, do § 2º, do artigo 2º, da Lei 12.685/2007.

10. Ademais, observa-se que somente as aquisições com CFOP’s (Código Fiscal de Operação e Prestação) especificados no Anexo III da Resolução SF 80/2018 geram direito ao crédito do ICMS na Nota Fiscal Paulista, entre os quais não consta o CFOP 5.929.

11. Sendo assim, entende-se que o adquirente da mercadoria mencionada pela Consulente não poderá obter o crédito concedido pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo ("Nota Fiscal Paulista") relativamente a operação em questão, já que o CF-e-SAT correspondente foi emitido sem a sua identificação.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.405, de 21/11/2024.
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