Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2025
ICMS - Ajuste SINIEF 02/2024 - Remessa de implantes, próteses e materiais especiais (OPME) para hospitais e clínicas por intermédio de empresa de logística - Procedimento para emissão de documentos fiscais - Aplicabilidade do prazo para utilização do OPME.
I. O Ajuste SINIEF 02/2024 concede regime especial na remessa de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME - realizada para hospitais ou clínicas.
II. A disciplina ali prevista, com as devidas adaptações e restrições, pode ser aplicada às operações internas em que a remessa e o retorno dos produtos entre o fornecedor e os hospitais e clínicas sejam, por sua conta e ordem, realizados por empresa intermediária.
III. A intermediadora das operações, nessa situação, promoverá operações de circulação de mercadorias e, portanto, sujeitar-se-á ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.
IV. O prazo para utilização dos OPMEs é de 180 (cento e oitenta) dias contados da remessa.
1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividades cadastrais registradas o comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia (CNAE 46.45-1/02), o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças (CNAEs 49.30-2/01 e 49.30-2/02) e a organização logística do transporte de cargas (CNAE 52.50-8/04), entre outras, apresenta consulta em que informa, inicialmente, que promove o recebimento, a remessa, a guarda e o retorno de produtos médico-hospitalares para hospitais e clínicas, na condição de intermediadora entre os fabricantes e hospitais e clínicas. Os produtos em questão estão enquadrados no Ajuste SINIEF 02/24, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
2. Informa que protocolou anteriormente a Consulta Tributária 25373/2022 cuja resposta permitiu a utilização do Ajuste SINIEF 11/14 para as operações realizadas pela Consulente, com as devidas adaptações.
3. Relata que o Ajuste SINIEF 11/2014 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 02/2024, que entrou em vigência a partir de 1º/08/2024, trazendo comandos comuns ao diploma anteriormente vigente, porém inovando no nível de detalhamentos das informações exigidas nos diversos documentos fiscais emitidos na movimentação dos produtos médico-hospitalares, implicando em maior qualidade da informação fiscal.
4. Comenta ainda sobre a inovação trazida pelo Ajuste SINIEF 02/2024 através de sua cláusula nona que dita um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para retorno dos produtos médicos hospitalares remetidos aos hospitais e clínicas.
5. Nesse sentido, informa que o referido prazo indicado no item anterior impacta diretamente suas operações na condição de intermediadora, visto que nesta condição executa todo o ciclo operacional de recebimento, remessa e retorno das mercadorias entre os fornecedores e seus clientes (hospitais e clínicas médicas).
6. Apresenta entendimento que as inovações contidas no Ajuste SINIEF nº 02/2024 e o fluxo fiscal deferido na Resposta à Consulta Tributária 25373/2022 apresentam potencial desalinho, pois a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retorno dos produtos médico-hospitalares a partir da remessa inicial dos clientes da Consulente, reduz sensivelmente a operacionalidade da Consulente, sendo necessária adequação nesse ponto para que o termo a quo para a contagem do prazo seja a saída subsequente, isto é, aquela cujo destinatário é o hospital ou a clínica que serão os usuários dos produtos.
7. Alega que a possibilidade de aplicação do termo a quo a partir da remessa das mercadorias do seu estabelecimento para os hospitais e clínicas seria possível, em função do Ajuste SINIEF nº 02/2024 não ter incluído o intermediário nas suas disposições, ou seja, o diploma legal prevê somente um remetente, o fabricante.
8. Infere também que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da remessa promovida pelos clientes da Consulente distorce a realidade temporal da operação, visto que essa remessa não tem qualquer relação com o uso efetivo dos produtos médico hospitalares pelos destinatários (hospitais e clínicas) e que o prazo não deve ser computado inclusive em caso de remessa para terceiro que também atua como intermediário, no caso do estabelecimento filial da Consulente, visto que essa operação não aponta para o potencial uso do produto.
9. Discorre que os procedimentos fiscais, tributação e prazo, previstos no Ajuste SINIEF nº 02/2024 se moldam ao procedimento fiscal apresentado na Resposta à Consulta 25373/2022, sendo que a contagem do prazo previsto na cláusula nona do ato do Confaz a partir da saída promovida pela Consulente não representa qualquer prejuízo à administração tributária paulista, tendo em vista que os documentos fiscais emitidos revelam, com total transparência e segurança, o exato átimo de remessa para os hospitais ou clínicas.
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10. Nesse contexto, questiona se:
10.1. o regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF 02/2024 permite que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias seja contado a partir da saída promovida pela Consulente;
10.2. no caso de afirmativa a resposta ao subitem anterior, poderia a Consulente se utilizar do mesmo prazo quando a saída for promovida por seu estabelecimento filial, localizado no município de Campinas;
10.3. a resposta aos subitens anteriores for afirmativa, deve inserir alguma outra informação além das exigidas no Ajuste SINIEF 02/2024.
11. De acordo com o relato feito pela Consulente, ela atua como "intermediária" na promoção do trânsito de bens e mercadorias entre os fabricantes de órteses, próteses e materiais Especiais (OPME ) e os hospitais ou clínicas médicas que utilizam esses itens em atos cirúrgicos e, obteve deste órgão consultivo, através da Resposta à Consulta Tributária 25373/2022, a permissão para utilização dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 11/2014, para as operações internas, com as respectivas adaptações e nos moldes literais da respectiva resposta.
12. Não obstante, diante da revogação do Ajuste SINIEF 11/2014, a partir de 1º/08/2024, faz-se necessário reavaliar as operações realizadas pela Consulente diante do disposto no Ajuste SINIEF 02/2024, que atualmente prevê regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
13. Diante da falta de informações constantes do relato, necessário destacar que: (i) na presente análise, serão abordadas tão somente as operações de que trata o Ajuste SINIEF 02/2024, ou seja, operações com Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME; (ii) será adotada a premissa de que os hospitais e clínicas que utilizam o material não se qualificam como contribuintes do ICMS e não estão aptos a emitir documentos fiscais e (iii) aspectos civis pertinentes à cessão em comodato do instrumental pertencente aos fornecedores, especialmente, a possibilidade de a intermediadora subcomodatá-los, não serão objeto de nossa análise, adotando-se o pressuposto de que tal operação é permitida (i.e., que a intermediadora pode ceder em comodato algo que não é de sua propriedade).
14. Isto posto, verifica-se que o Ajuste SINIEF 02/2024 trouxe inovações em relação à disciplina anterior através (i) do estabelecimento de prazo para a efetiva utilização do OPME pelos hospitais e clínicas médicas cuja contagem se inicia a partir da emissão da Nota Fiscal de remessa do OPME; (ii) da possibilidade de remessa do OPME a destinatário diverso daquele constante na remessa original e (iii) da exigência de maior detalhamento das informações constantes nos documentos fiscais e o CFOP aplicável.
15. De qualquer modo, verifica-se que o Ajuste SINIEF 02/2024 não regula as operações realizadas com interposição de terceiro contribuinte nas remessas do OPME para os hospitais e clínicas (o que a Consulente denomina de "intermediação").
15.1. Aqui, observa-se que a Consulente usa o termo "intermediário" em sentido impróprio, ou seja, não correspondente à figura civil típica daquele que exerce a aproximação entre duas ou mais pessoas que desejam negociar, sem, no entanto, tomar parte no negócio jurídico (corretagem). Da mesma forma, esta resposta fará uso do termo também em sentido distinto daquele que a legislação civil lhe reserva, isto é, ele será aqui utilizado apenas para identificar a Consulente em sua atuação de promover o trânsito de bens e mercadorias entre o fabricante e hospitais e clínicas.
16. Ante a falta de legislação específica, a aplicação em analogia dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2024 exclusivamente para operações internas - não resulta, no entender desta Consultoria Tributária, em prejuízo ao erário ou à atividade fiscalizatória.
17. Sendo assim, para o caso acima descrito, com fundamento no artigo 108 do Código Tributário Nacional - o qual permite que a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilize a analogia na falta de disposição específica - a Consulente poderá utilizar o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 02/2024 com as seguintes adaptações:
17.1. Em relação à remessa dos implantes e próteses para os hospitais e clínicas:
17.1.1. no envio do material para a intermediadora (Consulente), os fornecedores deverão emitir NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 38 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em relação à definição da base de cálculo, indicando como natureza da operação a expressão "Simples Remessa", fazendo uso do CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), assim como os demais requisitos indicados nos incisos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/24;
17.1.2. em seguida, a intermediadora (Consulente) fará o envio do material recebido, conforme subitem 17.1.1 acima, para os hospitais e clínicas emitindo NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 38 do RICMS/2000 em relação à definição da base de cálculo, consignando como natureza da operação a expressão "Simples Remessa" e indicando o CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), assim como os demais requisitos indicados nos incisos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/24.
17.2. Quando da utilização dos implantes e prótese pelos hospitais e clínicas em atos cirúrgicos:
17.2.1. a intermediadora (Consulente) emitirá NF-e de entrada, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica", indicando o CFOP 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), assim como os demais requisitos indicados nos incisos da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 02/24, incluindo no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe" as chaves de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) indicadas nos itens 17.1.1 e 17.1.2;
17.2.2. em seguida, ainda em relação ao material utilizado, a intermediadora (Consulente) emitirá NF-e de saída, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica", indicando o CFOP 5.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), assim como os demais requisitos indicados nos incisos da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 02/24, tendo como destinatário da operação o fornecedor/remetente original da OPME. Além disso, deverá indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", os números das chaves de acesso das NF-es referidas nos subitens 17.1.1 e 17.1.2.
17.3. Em relação à venda (faturamento) do material efetivamente utilizado:
17.3.1. após o registro da devolução simbólica, o fornecedor emitirá NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, em relação à definição da base de cálculo, consignando como natureza da operação "Venda de OPME" e indicando o CFOP 5.113, (venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil) ou CFOP 5.114 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil), ou CFOP 5.115 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso.
17.3.1.1. Além disso, deverá indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", os números das chaves de acesso das NF-es referidas nos subitens 17.1.1, 17.1.2. e 17.2.2 e atender os demais requisitos indicados nos incisos da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 02/24.
17.3.2. Ressalta-se que as NF-es de que tratam os subitens 17.2.1 e 17.2.2 e 17.3.1, ou seja, as notas fiscais de entrada referente ao retorno simbólico (emitida pela Consulente), saída simbólica para o fornecedor (emitida pela Consulente) e de faturamento de OPME (emitida pelo fornecedor) devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto, conforme preceitua o parágrafo único da cláusula sétima.
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17.4. Quando da remessa para destinatário diverso:
17.4.1. a intermediadora (Consulente) emitirá NF-e de entrada, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica", indicando o CFOP 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), assim como os demais requisitos indicados na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/24. Além disso, deverá indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", os números das chaves de acesso das NF-es referidas nos subitens 17.1.1 e 17.1.2.
17.4.2. em seguida, ainda em relação ao material a ser encaminhado ao novo destinatário, a intermediadora (Consulente) emitirá NF-e de saída, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica", indicando o CFOP 5.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), assim como os demais requisitos indicados na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/24, tendo como destinatário da operação o fornecedor/remetente original do OPME. Além disso, deverá indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", os números das chaves de acesso das NF-es referidas nos subitens 17.1.1 e 17.1.2.
17.4.3. após o registro da devolução simbólica, os fornecedores deverão emitir NF-e de saída, indicando o novo destinatário, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 38 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em relação à definição da base de cálculo, indicando como natureza da operação a expressão "Simples Remessa", fazendo uso do CFOP 5.917, (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), assim como os demais requisitos indicados na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/24. Além disso, deverá indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", os números das chaves de acesso das NF-es referidas nos subitens 17.1.1, 17.1.2, 17.2.2, 17.4.1 e 17.4.2;
17.4.4. ressalva-se que o OPME deverá ser acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e referida no 17.4.3.
17.5. Quanto aos procedimentos para o retorno físico do OPME ao fornecedor:
17.5.1. a intermediadora emitirá NF-e de entrada, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação "Devolução" e indicando o CFOP 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), além de indicar no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe", a chave de acesso das NF-es indicadas no item 17.1.1 e 17.2.1;
17.5.2. Na devolução para o fornecedor:
17.5.3. a intermediadora emitirá NF-e de saída, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a "Devolução" e indicando o CFOP 5.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), além dos requisitos indicados na cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 02/24, além de indicar no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe" a chave de acesso das NF-es indicadas no item 17.1.1, 17.1.2 e 17.5.1.
17.6. Quanto à remessa e retorno do instrumental cedido a título de contrato de comodato (bens do ativo imobilizado do fornecedor):
17.6.1. o fornecedor emitirá para o intermediador NF-e de saída, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, consignando como natureza da operação a expressão "Cessão em comodato", indicando o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato), assim como os demais requisitos dispostos na cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 02/24;
17.6.2. a intermediadora, por sua vez, emitirá NF-e de saída tendo por destinatário o hospital ou a clínica, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, consignando como natureza da operação "Cessão em comodato" e indicando o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato) assim como os demais requisitos dispostos na cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 02/24;
17.6.3. no retorno do instrumental, a intermediadora emitirá NF-e de entrada, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução de bem cedido em comodato" e indicando o CFOP 1.909 (retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato) assim como os demais requisitos dispostos no §2º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 02/24;
17.6.4. em seguida, para acompanhar o retorno do instrumental ao fornecedor, a intermediadora emitirá NF-e de saída, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/SP, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução de bem cedido em comodato" e indicando o CFOP 5.909 (retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato), assim como os demais requisitos dispostos no §2º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 02/24. Ademais, deverá indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", os números das chaves de acesso das NF-es referidas nos subitens 17.6.1 e 17.6.2.
18. Ressalte-se que os procedimentos aqui previstos têm validade apenas em relação às operações internas. No que concerne às operações interestaduais, em vista de possíveis conflitos de competência, deverá ser observado estritamente o disposto no Ajuste SINIEF 02/2024, conforme acordado pelos Estados.
18.1. Nesse contexto, recorda-se que, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.
18.2. Portanto, considerando que o regime especial disposto no referido Ajuste não prevê a figura do intermediário e tampouco a existência de remessas e retornos simbólicos por meio dessa figura, conclui-se que os procedimentos acima prescritos não são aplicáveis a operações interestaduais.
19. Quanto ao prazo de 180 dias para que os OPMEs sejam faturados ou devolvidos ao remetente, seja de forma simbólica ou física, nos moldes da cláusula nona, tem-se que o Ajuste prevê que o prazo inicial se dá da remessa da mercadoria (OPME), nos moldes previstos na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2024.
20. Nesse contexto, a saída promovida pelo fornecedor para a Consulente configura "remessa de OPME" nos termos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2024 de maneira que o prazo deve ser aplicado para referida operação.
21. Observa-se nesse sentido que a Consulente deverá adequar suas operações ao prazo estabelecido, não havendo como "dispensar" a aplicação do prazo nas remessas de OPME realizadas pelo fornecedor, ainda que não sejam remessas para o destinatário final.
22. Interpretação em sentido diverso, desobrigando o fornecedor de utilizar o prazo expressamente previsto no Ajuste SINIEF 02/2024, poderia resultar indiretamente em alargamento do prazo para utilização dos OPMEs, visto que uma etapa da operação (a saída do fornecedor para a Consulente) não seria contabilizada na contagem.
23. Ademais, ressalte-se que a remessa de OPME (cláusula segunda) que não tiver NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) emitida, conforme o disposto nas cláusulas terceira ou sétima do Ajuste SINIEF 02/2024, será considerada como operação não registrada, ou seja, considerar-se-á que o OPME foi efetivamente consumido sem que a respectiva nota de faturamento tenha sido emitida, implicando em possível penalidade ao remetente nos moldes da legislação vigente.
24. Por fim, observa-se que o regime especial disposto no Ajuste SINIEF 02/2024 prevê a emissão de Nota Fiscal para retorno simbólico de OPME ao seu remetente somente nas hipóteses em que houver a necessidade de remessa a destinatário diverso da remessa original (cláusula terceira) ou após a utilização do OPME, para documentar o faturamento (cláusulas sexta e sétima). Nessa medida, desde que o destinatário seja efetivamente diverso da remessa original o procedimento poderá ser utilizado.
24.1. Necessário frisar que o procedimento para remessa a destinatário diverso (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2024) possibilita que o fornecedor remeta o OPME para uma filial da Consulente, sem a necessidade de retorno físico. Todavia, a Consulente, enquanto intermediária, não poderá utilizar o procedimento para remeter a hospital/clínica (destinatário) diverso, visto que neste caso, após a devolução simbólica indicada no inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2024, necessariamente, o fornecedor precisaria remeter o OPME a destinatário diverso, não podendo remeter novamente para a mesma empresa intermediária (no caso, a Consulente) para que esta remeta a hospital/clínica diverso.
25. Esclareça-se que o entendimento apresentado é aplicável no âmbito deste Estado de São Paulo. Portanto, caso possua clientes em outro Estado da Federação, recomendamos que a Consulente se reporte à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco, a fim sanar dúvidas e adaptar procedimentos.
26. Por fim, caso entenda que a resposta aqui apresentada não atende ao seu modelo negocial, por falta de previsão legal para o procedimento pretendido, e diante da peculiaridade da situação apresentada, a Consulente poderá requerer regime especial nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pela autoridade competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
27. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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