Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.399, de 15/10/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30399/2024, de 15 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2024

Ementa

ICMS - Saída de mercadoria de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional com destino à Zona Franca de Manaus - Isenção.

I. A isenção do imposto nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares.

II. Conforme os incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

III. O estabelecimento optante pelo Simples Nacional que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo "Informações Complementares".

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cujas atividades econômicas principal e acessória declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP são, respectivamente, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), e o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (47.81-4/00), informa que pretende comercializar cremes hidratantes classificados no código 3304.99.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para destinatário localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM), inscrito na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que os destinará posteriormente à revenda.

2. Cita as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, inciso I, e 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), a isenção prevista no artigo 84, inciso III do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 65/1988 para perguntar se a referida isenção é aplicável nessa operação e, ainda, qual o código CFOP deverá ser utilizado.

Interpretação

3. Inicialmente, ressaltamos que:

3.1. os artigos da CF/1988, por não se relacionarem ao ICMS, serão desconsiderados;

3.2. a classificação das mercadorias segundo os códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB).

3.3. a Consulente não informou se as mercadorias são importadas e, em caso afirmativo, se foram adquiridas de país signatário do GATT/OMC, nem se as operações estão sujeitas à substituição tributária. Pela falta de informações, a presente consulta será respondida apenas em tese.

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4. Posto isso, registre-se que o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênios ICM 65/1988, concede isenção de ICMS para as saídas de produtos industrializados, salvo exceções expressas, que, dentre outras condições, todas cumulativas, sejam: (i) de origem nacional; (ii) destinados a comercialização ou industrialização nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

5. De acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, as isenções do imposto dispostas no Anexo I do RICMS/2000 também se aplicam às operações praticadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, desde que a mercadoria de origem nacional a ser enviada não se encontre dentre as exceções previstas no caput do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, que a mercadoria seja destinada à industrialização ou comercialização naquela região e que a Consulente cumpra todas as demais condições estabelecidas no referido artigo, a operação a ser realizada pela Consulente terá o benefício dessa isenção.

6. A Consulente também deverá observar, no que for pertinente à matéria, as disposições da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140/2018, especialmente a Subseção VII da Seção IV do Capítulo II, que trata de isenções do ICMS.

7. Alertamos, por pertinente, que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de recolhimento do imposto relativo à saída originalmente isenta, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

8. Ressalte-se que, conforme os incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

9. O estabelecimento optante pelo Simples Nacional que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo "Informações Complementares".

10. Quanto ao CFOP, devem ser utilizados os específicos para operações com a Zona Franca de Manaus: CFOP6.109 ("Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio") ou CFOP 6.110 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"). Tendo em vista que a Consulente só desenvolve atividade de comércio, o último é o correto a ser utilizado.

11. Por fim, salientamos que a este órgão consultivo compete analisar apenas as situações em que questões relativas ao preenchimento de documentos fiscais tenham como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. Assim, caso persista dúvida referente ao preenchimento de campos da NF-e, pode a Consulente utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e enviar as perguntas por meio do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção "NFe - Nota Fiscal Eletrônica".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.399, de 15/10/2024.

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