Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/12/2024
ICMS - Crédito outorgado - Farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização - Consulta parcialmente ineficaz.
I. O artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 prescreve que o estabelecimento que promover saída interna dos produtos indicados em seus incisos, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna.
II. O benefício do crédito outorgado é opcional e a sua utilização será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado).
III. O princípio da não-cumulatividade, espelhado no caput do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que o "crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos" se refere diretamente à saída interna dos produtos relacionados em seus incisos, e não a todas as saídas realizadas.
IV. As saídas dos produtos listados nos incisos do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 estão sujeitas à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), conforme previsão do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que obedecidas as condições ali impostas.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como principal a atividade de representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo (CNAE 46.17-6/00), e como secundária a atividade de comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), informa que é "comerciante atacadista de farinhas, amidos e féculas (por sua CNAE)" e apresenta as seguintes perguntas a respeito do crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:
1.1. "Optando pelo que rege o artigo 22 do anexo III, na comercialização de quaisquer dos produtos indicados nos itens I, II, III e IV do referido artigo, quando da apuração de ICMS (RPA),o contribuinte não poderá se aproveitar de quaisquer créditos originados pela aquisição destes produtos paracomercializaçãoe terá direito ao crédito da importância da aplicação de 7% sobre o valor de sua saída (venda)?"
1.2 "Optando pelo que rege o artigo 22 do anexo III, na comercialização de quaisquer dos produtos indicados nos itens I, II, III e IV do referido artigo e quando, por força da legislação vigente a alíquota destes produtos for igual a 7%, na apuração do ICMS (RPA), o ICMS será igual a 0 (zero)?"
1.3 "Como deve ser registrado no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a opção pelo que rege o artigo 22?"
1.4 "Como deve ser efetuada a emissão de notas fiscais e comercialização dos produtos indicados quando da opção do que rege o artigo 22? Deve conter alguma informação complementar?"
1.5 "Como deverá ser efetuada a escrituração nos Livros de Entrada, Saída e Apuração do ICMS, quando da opção pelo que rege o artigo 22? Consulente dispensado da entrega da GIA a partir de 02/2024, como devemos gerar oSped Fiscal? Quais campos devem ser preenchidos e quais seus respectivos códigos de ajustes (vigentes e atualizados)? No Livro de Entrada, deverá conter o destaque do ICMS ("Crédito")? Deverá conter algum ajuste fiscal de estorno? caso positivo, qual seria este código?"
1.6 "Optando pelo que rege o artigo 22 do Anexo III, quando da comercialização de produtos NÃO indicados no artigo 22, permanece a legislação vigente atual, podendo o contribuinte apurar o ICMS (RPA) através do aproveitamento do débito e crédito originados na aquisição e saída de produtos?".
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2. Inicialmente é preciso pontuar que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, verifica-se que a atividade apontada no relato não foi registrada. Esclarecemos que, conforme disposto no artigo 12, item II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento.
3. Posto isso, respondendo às questões trazidas nos subitens 1.1., 1.2., e 1.6., esclarecemos que:
3.1. o artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 prescreve que o estabelecimento que promover saída interna dos produtos indicados em seus incisos, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna.
3.2. o benefício do crédito outorgado é opcional e a sua utilização será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado).
3.3. o princípio da não-cumulatividade, espelhado no caput do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que o "crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos" se refere diretamente à saída interna dos produtos relacionados em seus incisos, e não a todas as saídas realizadas pela Consulente.
3.4. as saídas dos produtos listados nos incisos do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 estão sujeitas à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), conforme previsão do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que obedecidas as condições ali impostas.
4. Relativamente às questões trazidas nos subitens 1.3. a 1.5., esclarecemos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Ou seja, a consulta não é o meio adequado para obtenção de orientações gerais acerca da legislação tributária paulista. Com efeito, o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou aos seus colaboradores. Se, no decorrer dessa atividade, restar dúvida pontual e específica sobre a interpretação de qualquer dispositivo da legislação, nessa hipótese a Consulente poderá formular consulta apontando a dúvida de interpretação de um dispositivo.
4.1. Para tanto, a Consulente precisará fornecer o(s) artigo(s) da legislação objeto de dúvida, correlacionando-o(s), especificamente, à(s) dúvida(s) exposta(s), fundamentando-a(s), bem como indicar todas as informações necessárias para a integral compreensão da situação de fato a ser analisada, em especial sobre a operação praticada. A par da exposição integral da situação de fato, devem ser indicados os dispositivos específicos da legislação objeto de dúvida, com a demonstração dos pontos em que neles haja obscuridade, ambiguidade, controvérsia. Opcionalmente, com a devida fundamentação, pode-se elucidar a interpretação aplicável que se entenda correta sobre a situação de fato exposta.
5. Sendo assim, por estar em desacordo com a finalidade pretendida, a presente consulta é declarada parcialmente ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, relativamente aos questionamentos trazidos nos subitens 1.3. a 1.5.
6. Esclarecemos que para a elucidação de dúvidas procedimentais, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal ou, alternativamente, dirimi-las no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "SIFALE" (link: "https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao"), que é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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