Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.367, de 06/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30367/2024, de 06 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/01/2025

Ementa

ICMS - Operações internas com loções pós-barba.

I. O produto "loção após barba" não é uma das exceções previstas no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, considerando a classificação vigente em vigente em 31/12/1996, motivo pelo qual a ele é aplicável a alíquota de 25%, ainda que a referida classificação tenha sido alterada posteriormente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE a 47.11-3/02), informa que adquiriu para comercialização a mercadoria loção pós-barba, classificada no código 3307.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sob o CEST 20.027.01.

2. Faz referência à Resposta à Consulta Tributária 3239/2014, na qual este órgão consultivo se manifestou, com fundamento no artigo 55, inciso IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), no sentido de que, às operações internas com o produto "creme para barbear, contendo ou não sabão", classificado no código 3307.10.01 da NCM vigente em 31/12/1996, é aplicável a alíquota de 18%, ao passo que, às operações internas com o produto "loção após barba", classificado no código 3307.10.02 da NBM/SH vigente em 31/12/1996, é aplicável a alíquota de 25%, ainda que a referida classificação tenha sido alterada posteriormente pelo Decreto Federal nº 4.067, de 28/12/2001, expondo seu entendimento no sentido de ser clara a aplicação da alíquota de 25% às operações com a loção pós-barba.

3. Pergunta, então, se, após o código 3307.20.10 da NCM ser descontinuado, a alíquota para as operações internas com o produto loção pós-barba será de 25% ou de 18%.

Interpretação

4. O artigo 55 do RICMS/2000, objeto de dúvida, estabelece alíquota de 25% nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços indicados em seus incisos, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996.

5. O inciso IV do referido artigo, por sua vez, indica "perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304.

6. Observa-se que o produto "loção após barba" não é uma das exceções previstas no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, considerando a classificação vigente em vigente em 31/12/1996, motivo pelo qual a ele é aplicável a alíquota de 25%, ainda que a referida classificação tenha sido alterada posteriormente.

7. Faz-se importante destacar que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

8. Cabe destacar, ainda, que o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto ou sobre seu reenquadramento (em função de alteração, acréscimo ou supressão de códigos da NCM), deve dirimi-las através de consulta dirigida à Receita Federal do Brasil.

8.1. Sugere-se, neste ponto, a leitura da Solução de Consulta Cosit 98018, publicada no site da Receita Federal em 07/03/2018, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?facetsExistentes=&orgaosSelecionados=&tiposAtosSelecionados=72%3B+73&lblTiposAtosSelecionados=SC%3B+SD&ordemColuna=&ordemDirecao=&tipoConsulta=formulario&tipoAtoFacet=&siglaOrgaoFacet=&anoAtoFacet=&termoBusca=%22p%C3%B3s-barba%22&numero_ato=&tipoData=2&dt_inicio=&dt_fim=&ano_ato=&p=1&optOrdem=Publicacao_DESC&p=1.

9. Por último, cabe ressaltar que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, dentre eles "preparações para barbear (antes, durante ou após)", realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

10. Sendo assim, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas por fabricante/atacadista do produto loção pós-barba, tendo em vista estar ele classificado na posição 3307 da NCM.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.367, de 06/01/2025.
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