Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2024
ICMS - Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural - Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT-01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada ("mercado cativo") ou Ambiente de Contratação Livre ("mercado livre"), poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "criação de bovinos para corte", conforme CNAE 01.51-2/01, e por atividades secundárias o "cultivo de milho", o "cultivo de outros cereais não especificados anteriormente", o "cultivo de cana-de-açúcar", o "cultivo de soja", a "criação de bovinos para leite" e a "criação de equinos", conforme CNAEs 01.11-3/02, 01.11-3/99, 01.13-0/00, 01.15-6/00, 01.51-2/02 e 01.52-1/02, respectivamente, apresenta consulta sobre a manutenção da isenção de ICMS sobre a energia elétrica fornecida para as suas unidades consumidoras enquadradas no Ambiente de Contratação Livre (ACL) como autoprodutoras de energia, informando que:
1.1. as unidades consumidoras da Consulente estão todas localizadas na mesma propriedade rural, com classificação 412-0 - Produtor Rural;
1.2. anteriormente, no Ambiente de Contratação Regulado - ACR ("Mercado Cativo ou Regulado"), estas mesmas unidades já possuíam junto as suas medições de energia, sistemas de geração fotovoltaica, devidamente regularizados através da Geração Distribuída - GD, usufruindo do benefício da isenção do ICMS conforme previsto no artigo 29 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sobre a parcela residual da energia adquirida da concessionária;
1.3. atualmente no ACL, as unidades deixam de fazer parte do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCDE (GD), se tornando um Autoprodutor de Energia Elétrica - APE, que é o termo utilizado pela legislação/regulamentação para definir consumidores no ACL que possuem geração de energia parcial ou total dedicada ao consumo próprio;
1.4. a regulamentação do setor elétrico possui classificação específica para o gerador que possui objetivo de comercializar a energia excedente, chamado Produtor Independente de Energia Elétrica - PIE, que não é o caso;
1.5. a energia gerada nas unidades não tem por objetivo a comercialização, visto que a capacidade instalada permite apenas atender a uma parcela do volume consumido, sendo adquirido, ainda, o maior volume via rede de distribuição via contrato bilateral no mercado livre;
1.6. a distribuidora de energia local apresentou entendimento divergente, alterando a classificação das unidades consumidoras para "comercial" após a migração ao ACL, passando a faturar o ICMS mesmo não ocorrendo nenhuma alteração na atividade fim das unidades consumidoras.
2. Entende que, de acordo com as Respostas às Consultas n° 25733/2022 e 26526/2022, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual adquire - ACR ("mercado cativo") ou ACL ("mercado livre"), poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação tendo em vista que a geração parcial existente permanece inalterada e, anteriormente, no ACR, usufruía do benefício, entendendo-se que a alteração da contratação para o ACL não modifica o direito, que está ligado diretamente a atividade fim, que também permanece inalterada.
3. Diante do exposto, questiona se a isenção estabelecida no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, aplicada à parcela do consumo dedicada apenas as atividades agrícolas e pastoris, permanece inalterada para o Autoprodutor de Energia Elétrica.
4. Conforme caput do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, a isenção prevista nesse artigo se aplica ao fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado aquele que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, não havendo qualquer distinção do segmento de mercado no qual a adquire, podendo ser o ambiente de contratação regulada - ACR ou o ambiente de contratação livre - ACL.
4.1. Neste ponto, cabe reforçar que o estabelecimento rural deve estar localizado no Estado de São Paulo, ou seja, a operação de fornecimento de energia elétrica deve ser interna.
4.2. Cabe lembrar, ainda, que essa isenção deve ser transferida ao consumidor, reduzindo do valor da operação o montante correspondente ao valor do imposto.
5. Dessa forma, em resposta ao questionamento apresentado, cumpridas as condições previstas no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire (ACR ou ACL), poderá usufruir do benefício da isenção em análise.
6. Por fim, ressalte-se que deve ser observada a Decisão Normativa CAT 01/2012, que dispõe sobre o alcance da isenção prevista no artigo 29, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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