Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.342, de 03/10/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30342/2024, de 03 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Veículo sinistrado registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada remetido para empresa seguradora - Nota Fiscal.

I. Na hipótese em que o bem pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, coberto por seguro, sofra dano que gere direito a indenização total e ocasione salvado de sinistro, sua entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

II. A empresa seguradora deve se inscrever no CADESP, considerando que pratica com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria, e consequentemente é a responsável pela emissão de Nota Fiscal na saída de veículo de seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios" (código 28.23-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que possui um veículo em seu ativo imobilizado que teve um sinistro e que, por essa razão, foi transferido para a empresa seguradora que emitiu uma Nota Fiscal de entrada.

2. Menciona que a empresa seguradora declarou inicialmente a perda total do veículo, mas foi constatada posteriormente uma divergência na apólice e, por essa razão, não foi efetuado o pagamento da indenização, tendo sido solicitada a retirada do veículo pela Consulente. Porém, informa que não foi emitida Nota Fiscal de retorno pela empresa seguradora.

3. Expõe que o veículo já está em sua posse e que deseja enviá-lo para conserto, mas não sabe como regularizar a situação, pois não consegue entrar em contato com a área fiscal da empresa seguradora. Desse modo, questiona se pode emitir Nota Fiscal de entrada retornando o veículo da empresa seguradora para seu estabelecimento.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que na hipótese em que o bem pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, coberto por seguro, sofra dano que gere direito a indenização total e ocasione salvado de sinistro, sua entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto (artigo 2º, inciso I, alínea "a", do Anexo XIV do RICMS/2000).

4.1. Frise-se que tal Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS, pois o imposto não incide sobre a operação realizada com o bem salvado de sinistro (artigo 7º, inciso XVI, do RICMS/2000 e artigo 3º, inciso IX, da Lei Complementar 87/1996).

5. Desse modo, observa-se, de plano, que houve emissão indevida de Nota Fiscal de entrada pela empresa seguradora, considerando que a remetente do salvado (Consulente) é contribuinte e deveria ter efetuado a emissão do documento fiscal.

6. Nota-se também que não houve a emissão de Nota Fiscal que amparasse o retorno do veículo ao estabelecimento da Consulente. Conforme o inciso IV do artigo 19 do RICMS/2000, a empresa seguradora deve se inscrever no CADESP, considerando que pratica com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria, e consequentemente é a responsável pela emissão de Nota Fiscal na saída de veículo de seu estabelecimento.

7. Tendo em vista que a Consulente agiu em desacordo com o estabelecido na legislação paulista, tanto na remessa do salvado para a seguradora, quanto no recebimento em retorno do veículo, sem documento fiscal amparando a operação, que não há previsão de nenhum instrumento adequado para a autorregularização pretendida, e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 23/09/2024).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.342, de 03/10/2024.

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