Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.318, de 18/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30318/2024, de 18 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/11/2024

Ementa

ICMS - Regime Especial Simplificado de Exportação - Exportação indireta.

I. A exportação indireta de produto fabricado com mercadorias adquiridas sob o amparo do RESE é ocorrência que determina a quebra da suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro e, portanto, enseja o lançamento do imposto na data dessa operação através de DARE (item 2 do parágrafo único do artigo 450-D do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (27.10-4/03) exerce a atividade de fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, afirma estar habilitada a realizar operações sob o amparo de Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE) e Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED).

2. Dessa forma, relata importar mercadorias sob o amparo do RESE que serão utilizadas como matéria prima em seu processo de industrialização, e posteriormente, comercializadas no mercado nacional ou exportada tanto diretamente pela empresa quanto indiretamente (venda com fim específico de exportação).

3. Expõe que a legislação que determina as regras do RESE não trata especificamente da exportação indireta, ou seja, não tem expressamente a previsão de manter a suspensão nas importações de matérias primas quando industrializadas e então exportadas indiretamente.

4. Diante do exposto, questiona sobre a manutenção da suspensão do ICMS na importação quando a destinação da mercadoria industrializada for uma exportação indireta.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que as normas gerais do RESE estão disciplinadas nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e, dentre outras exigências para a concessão desse regime especial, a alínea "c" do § 2º do artigo 450-A do RICMS/2000 determina que a suspensão do ICMS na importação é aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado pelo detentor do regime especial.

6. Assim, cabe esclarecer que, conforme exposto pela própria Consulente em seu relato, as normas vigentes que disciplinam o RESE não preveem expressamente a sua aplicação concorrentemente com o regime tributário da exportação indireta.

7. Nesse sentido, tendo em vista que o instituto da exportação indireta envolve uma saída (interna ou interestadual) antes da efetiva exportação do produto pelo estabelecimento destinatário, o inciso II do artigo 450-D do RICMS/2000 determina que o lançamento do imposto suspenso no desembaraço aduaneiro das mercadorias beneficiadas pelo RESE deverá ser efetuado pelo estabelecimento na data dessa operação através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE (item 2 do parágrafo único do artigo 450-D do RICMS/2000).

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.318, de 18/11/2024.
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