Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/10/2024
ICMS - Obrigações Acessórias - Transporte intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias utilizando veículo próprio - Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
I. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando esse for o responsável pelo transporte interestadual, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 102/2013).
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente" (CNAE 43.29-1/99), ingressa com consulta acerca da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nas situações que especifica.
2. Informa que realiza transporte próprio de mercadorias vendidas, locadas, remetidas para obras, assim como o envio e retorno para conserto e reparo.
3. Acrescenta que o transporte é efetuado no âmbito municipal, intermunicipal e interestadual.
4. Cita o inciso II da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 21/10 e questiona se deve emitir MDF-e para todas as situações retro indicadas ou se existe um limite de valor e/ou peso da mercadoria para que haja a obrigatoriedade de emissão do MDF-e.
5. Inicialmente, considerando que a Consulente não traz informações quanto aos produtos por ela transportados e não explica quais as operações que realiza, esta resposta será dada em tese, com orientações gerais sobre a emissão do MDF-e e sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente pretende adotar ou tenha adotado em relação à situação em análise, especialmente, em relação às saídas de bens e mercadorias por ela promovidas.
6. Ainda em caráter preliminar a resposta parte das premissas de que a Consulente é emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e não transporta combustíveis líquidos ou gasosos.
6.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
7. Isso posto, cabe lembrar que o transporte de carga própria ocorre, como regra, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de suas mercadorias - sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000), devendo, nesse caso, o MDF-e ser emitido nas hipóteses previstas no artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 102/2013 c/c cláusula terceira, inciso II do Ajuste SINIEF 21/2010 e artigo 212-O do RICMS/SP.
7.1. Nos termos da Portaria CAT 102/2013, o transporte intermunicipal (dentro do Estado de São Paulo) realizado pela Consulente com veículo próprio, considerando que não se trata de transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, não enseja a emissão de MDF-e.
7.2. Contudo, no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, o MDF-e deverá ser emitido por contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e quando esse for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (artigo 2º, inciso II, alínea "a", da Portaria CAT 102/2013), independentemente da quantidade, peso ou valor da mercadoria transportada.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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