Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.311, de 14/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30311/2024, de 14 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/02/2025

Ementa

ICMS - Produtor rural - Operações com milho em grão destinado a varejista e a fabricante de farinha de milho e derivados - Diferimento.

I. Na saída de milho em grãos promovida por produtor rural paulista, com destino a varejista situado neste Estado, é aplicável o diferimento, devendo o estabelecimento destinatário efetuar o pagamento do imposto no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento.

II. Na saída de milho em grãos promovida por produtor rural paulista, com destino a indústria estabelecida neste Estado, é aplicável o diferimento, devendo o estabelecimento destinatário efetuar o pagamento do imposto englobadamente, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, cuja atividade principal declarada junto ao cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a criação de bovinos para corte (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 01.51-2/01), exercendo, como atividades secundárias, os cultivos de milho (CNAE 01.11-3/02) e de feijão (CNAE 01.19-9/05), relata que destina milho em grãos para estabelecimentos varejistas, que o revendem para fins de alimentação de animais como bois e galinhas. Acrescenta que também vende tal produto para a fabricação de farinha de milho e outros derivados por indústria cuja CNAE é 1064-3/00 (fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho).

2. Menciona o artigo 350 do RICMS/2000 e, a partir dele, explica, relativamente às operações destinadas a estabelecimentos varejistas (inciso II, alínea "c"), que efetua o pagamento do ICMS, calculando-o à alíquota de 18% (dezoito por cento).

3. Aduz que, nas operações destinadas às indústrias também efetua o pagamento do imposto sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), por considerar que tal operação não se enquadraria em nenhuma hipótese de isenção ou diferimento.

4. Diante disso, indaga se as operações que destinarem milho em grãos para estabelecimentos varejistas que os revenderão estariam amparadas pelo diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 260 do RICMS/2000.

5. Adicionalmente, questiona se as operações com milho em grãos destinadas a estabelecimento que o submeterá à industrialização estariam amparadas pelo diferimento do lançamento do ICMS previsto no inciso IV do artigo 350 do RICMS/2000.

Interpretação

6. Preliminarmente, salienta-se que o Consulente não especifica se os adquirentes do produto (milho em grãos) objeto das operações situar-se-iam neste ou em outro Estado, tampouco se a aludida farinha de milho se destina ao consumo humano ou à composição de formulações de rações para animais. Por esse motivo, a presente resposta trará orientações genéricas sobre o assunto, adotando como premissas que são internas as operações destinadas pelo produtor rural aos varejistas e às indústrias e, também, que a farinha de milho obtida de sua industrialização será destinada exclusivamente ao consumo humano, de modo que não se submete à isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso XVI, do Anexo I do RICMS/2000.

6.1. Importante notar que, se as premissas não forem corretas, o Consulente poderá ingressar com nova consulta, delimitando de forma mais precisa as operações.

7. Isto posto, registre-se que o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 estabelece o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de milho em palha, em espiga ou em grão, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas. Assim, tal diferimento será aplicável até o momento em que ocorrer uma das quatro hipóteses contidas nas alíneas "a" a "d" do referido inciso II do artigo 350 do Regulamento do ICMS, sendo elas: i) saída para outro Estado (alínea "a"); ii) saída para o exterior (alínea "b"); iii) saída para estabelecimento varejista (alínea "c"); e iv) saída dos produtos resultantes de sua industrialização (alínea "d"), em relação à qual cumpre ressaltar que o aludido diferimento se aplica indistintamente ao milho vendido para fabricação de alimento humano ou para ração animal.

8. Relativamente à operação que destine milho para outro Estado ou para estabelecimento varejista, o artigo 351 do regulamento prevê, como regra geral, que o imposto diferido deve ser recolhido pelo remetente.

8.1. No entanto, em relação à saída com destino a estabelecimento varejista deste Estado, ressalte-se que, quando ela for promovida por produtor situado em território paulista, aplicar-se-á a norma de lançamento do imposto diferido de que trata o artigo 260 do RICMS (pagamento pelo destinatário), dada sua especificidade em relação à norma do aludido artigo 351 do regulamento (artigos 260, 350, inciso II, alínea "c", 351 e 432 do RICMS/2000).

9. Dessa forma, no que se refere à presente consulta, informamos que a saída de milho promovida pelo Consulente (produtor rural) com destino a varejista situado neste Estado ocorre ao abrigo do diferimento, com base no artigo 260 do RICMS/2000, devendo o estabelecimento destinatário efetuar o pagamento do imposto no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, devendo ser observado o artigo 116 do RICMS/2000.

10. Por fim, no que tange à questão relativa à aquisição, por indústria estabelecida neste Estado, de milho em grãos remetido pelo produtor rural paulista ao abrigo do diferimento, esclarecemos que não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000 porque, neste caso, aplica-se a norma do artigo 350 do RICMS/2000, de maneira que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas internas de milho permanecerá diferido até o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização (artigos 116, parágrafo único, item 1, 260, 350, inciso II, alínea "d", 360, 430 e 432 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.311, de 14/02/2025.
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