Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/09/2024
ICMS - Importação - Obrigações acessórias - Preenchimento incorreto da NF-e - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.
II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.
III. Para regularização de Nota Fiscal, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet" (CNAE 63.11-9/00) e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio atacadista de equipamentos de informática" (CNAE 46.51-6/01), relata que realizou uma importação de mercadoria cuja Declaração de Importação (DI) foi objeto de pedido de retificação por uma incorreção no item. Anexa cópia do extrato da solicitação de retificação da DI em que as mercadorias importadas seriam retificadas de bandejas de servidores personalizadas (código da NCM 8471.50.40) para leitores de cartões inteligentes (código da NCM 8471.90.19), resultando num valor aduaneiro menor.
2. Contudo, antes do pedido de retificação da DI, informa que já havia emitido Nota Fiscal de entrada, destacando os tributos incidentes. Além disso, foi emitida outra Nota Fiscal, na sequência, para transferência a filial, com tributação de IPI. Anexa um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), relativo à entrada de leitores de cartões inteligentes (código da NCM 8471.90.19) e outro DANFE, do mesmo dia, relativo à transferência da mesma quantidade de leitores de cartões.
3. Considerando os artigos 182 e 183 do RICMS/2000 e os artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008, entende que não é possível usar Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para alteração de valores, nem NF-e complementar, pois esta só poderia ser utilizada em caso de aumento no valor da operação. Desse modo, questiona qual o procedimento adequado para alteração da Nota Fiscal de entrada e da Nota Fiscal de transferência, considerando a redução dos valores da operação e, por consequência, dos tributos destacados.
4. Primeiramente, registre-se que o DANFE anexado pela contribuinte, relativo à entrada de leitores de cartões, está vinculado a uma Declaração de Importação que não é a que se refere o extrato da solicitação de retificação da DI anexado. Uma vez que a Consulente não anexou corretamente os documentos que geraram a dúvida, não foi possível compreender integralmente a situação de fato. Portanto, a presente resposta ficará restrita à indagação feita, não se prestando a validar qualquer operação ou procedimento que a Consulente tenha realizado para importação e posterior regularização da mercadoria em território nacional.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
4.1. Além disso, adotamos a premissa de que houve erro quanto à mercadoria nas Notas Fiscais de importação. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, trazendo detalhes sobre as operações realizadas e, preferencialmente, anexando as Notas Fiscais objeto da dúvida.
5. Prosseguindo, cumpre esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção eletrônica (CC-e).
5.1. Contudo, erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota não podem ser sanados por meio de CC-e, conforme artigo 19, § 1°, 1 da Portaria CAT 162/2008.
5.2. Adicionalmente, o cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 18, I, a da Portaria CAT 162/2008.
6. No caso relatado pela Consulente depreende-se que: (i) a mercadoria já circulou e (ii) Notas Fiscais que documentaram a importação estão incorretas em relação a dados que não podem ser corrigidos por CC-e. Assim, observa-se que a pretensão da Consulente é realizar a correção de irregularidade, em relação a Notas Fiscais emitidas incorretamente para operações já concretizadas.
7. Desse modo, por estar em situação irregular em relação à operação realizada, visto que uma Nota Fiscal de saída foi emitida em desacordo com a operação a qual acobertou, informamos que o contribuinte paulista poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de "Denúncia Espontânea", no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 19/09/24).
7.1. Reiteramos que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária.
7.2. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
8. Cabe destacar, ainda, que as orientações desta Resposta à Consulta referem-se somente ao ICMS devido ao Estado de São Paulo, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Registre-se que foge à competência desta Consultoria Tributária manifestar-se sobre tributos devidos a outros entes, de modo que, em relação ao IPI, a Consulente pode formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão responsável para dirimir dúvidas sobre tributos federais.
9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)