Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.295, de 20/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30295/2024, de 20 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/09/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal de entrada para regularizar Nota Fiscal emitida com destinatário incorreto - Saída de mercadoria já realizada - Ingresso físico no estabelecimento destinatário correto.

I. Sob a ótica da legislação tributária paulista, a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.

II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS.

III. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de regularizar Nota Fiscal de saída com destinatário incorreto e distinto daquele que recebeu a mercadoria.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e que no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP declara exercer a atividade econômica principal de "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários" (CNAE 46.89-3/99), ingressa com consulta sobre a emissão de Nota Fiscal de entrada para regularizar a venda de mercadoria recebida pelo destinatário correto, mas emitida com o CNPJ de estabelecimento distinto.

2. Nesse contexto, informa que, em julho de 2023, realizou venda de mercadoria com destinatário situado no Estado de Pernambuco. No entanto, segundo relata, o destinatário informou equivocadamente o CNPJ do estabelecimento recebedor da mercadoria. Dessa forma, na Nota Fiscal de saída da mercadoria emitida pela Consulente foi consignado o CNPJ do estabelecimento matriz, ao passo que o correto seria indicar o estabelecimento filial.

3. Prossegue expondo que o destinatário de Pernambuco apenas percebeu o equívoco quando do efetivo recebimento da mercadoria. Então, por conta própria, recebeu a mercadoria e ingressou-a em seu estabelecimento, mas efetuou a manifestação de recusa, evento "210240 - Operação não Realizada". Posteriormente, solicitou à Consulente que realizasse a emissão Nota Fiscal de entrada referente à mercadoria recusada.

4. Diante disso, a Consulente emitiu nova Nota Fiscal de saída de mercadoria, constando o CNPJ correto e, assim, novamente tributou a operação anteriormente já realizada. Informa que, por equívoco, até o momento não emitiu a mencionada Nota Fiscal de entrada relativa à "recusa".

5. Ante o exposto, e considerando que a recusa foi manifestada em julho de 2023, questiona se poderá emitir a referida Nota Fiscal de entrada.

Interpretação

6. De plano, observa-se que os procedimentos adotados pela Consulente não encontram respaldo na legislação tributária paulista e mostram-se incorretos.

7. Com efeito, de acordo com entendimento do fisco paulista, conforme já reiteradamente manifestado por esta Consultoria Tributária paulista, a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.

7.1. Assim, na medida em que o estabelecimento destinatário de outro Estado deu entrada física da mercadoria remetida pela Consulente, não se mostra aplicável o tratamento tributário de recusa de mercadoria.

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8. Nessa mesma linha, observa-se que as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada estão disciplinadas no artigo 136 do RIMCS/2000 e, dentre estas hipóteses, não se encontra a regularização de Nota Fiscal de saída emitida com destinatário incorreto e distinto daquele que recebeu a mercadoria.

8.1. Registra-se que a alínea "e" do inciso I do artigo 136 do RIMCS/2000 trata expressamente dos casos de retorno de mercadoria em razão de não ter sido entregue ao destinatário. Portanto, situação distinta da vivenciada pela Consulente em que a mercadoria foi entregue ao destinatário e este recebeu a mercadoria fisicamente.

9. Ademais, cumpre salientar que, nos termos expressos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS.

10. Assim, tanto a emissão de Nota Fiscal de entrada pretendida pela Consulente, como a segunda Nota Fiscal de saída da mercadoria encontram-se incorretas e não estão amparadas pela legislação tributária paulista. A bem da verdade, trata-se de procedimentos equivocados para regularizar Nota Fiscal de saída emitida com destinatário incorreto e distinto daquele que recebeu a mercadoria.

11. Com efeito, recorda-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da mesma Portaria CAT 162/2008.

12. Assim, no caso relatado, não seria possível a correção através de Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), pois se refere a erro de dado cadastral que importa na alteração na identidade do destinatário. Tampouco, poderia solicitar o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida com erro, levando em consideração que houve a circulação da mercadoria (artigo 18, inciso I, "a", da Portaria CAT 162/2008).

13. Nesse caso, considerando que a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para a autorregularização pretendida e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, caberia, então, ao contribuinte paulista se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

14. Nesses termos, cabe ressaltar que a apresentação de denúncia espontânea ainda se mostra aplicável ao caso da Consulente, devendo, todavia, ser acrescentado que o erro a ser sanado não se encontra apenas no destinatário identificado na Nota Fiscal de saída original, mas também na emissão da Nota Fiscal posterior, emitida sem que tenha havido a devida circulação de mercadoria nela indicada (isso é, cuja circulação da mercadoria já se encontra amparada pela Nota Fiscal original, ainda que constando destinatário equivocado).

15. Informa-se, por fim, que o protocolo da denúncia espontânea pode ser feito diretamente pelo SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico e que maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.295, de 20/09/2024.

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