Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2025
ICMS - Cadastro de Contribuintes - Atividade de pesca realizada por empresa - Inscrição estadual de veículo utilizado na captura de pescado - Local do estabelecimento.
I. Na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos, o local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do desembarque do produto.
II. Considera-se estabelecimento autônomo o veículo utilizado na captura de pescado.
1. A Consulente, empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional, que declara exercer como atividade econômica principal a de "comércio atacadista de pescados e frutos do mar" (46.34-6/03) e como atividades econômicas secundárias as de "pesca de peixes em água salgada" (CNAE 03.11-6/01), "peixaria" (CNAE 47.22-9/02), "comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping" (CNAE 47.63-6/04) e "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), relata que adquiriu um barco para captura de pescado, que ficará atracado e fará o desembarque dos pescados em cidade litorânea dentro do Estado de São Paulo.
2. Menciona que, segundo o inciso II do artigo 16 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), é estabelecimento autônomo o veículo utilizado na captura de pescado, manifestando entendimento de que o barco adquirido deve possuir inscrição estadual.
3. Ante o exposto, questiona: (i) se deve o barco possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP); (ii) caso positivo, qual deve ser o CNAE e o endereço do estabelecimento no CADESP; e (iii) como se identificará que a inscrição estadual do estabelecimento se trata de um barco.
4. Inicialmente, considerando as atividades econômicas declaradas e que a Consulente é registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, esta resposta parte do pressuposto de que a Consulente não é equiparada à produtor rural nos termos do § 2º do artigo 32 do RICMS/2000.
5. Isso posto, cumpre lembrar que o artigo 11, inciso I, alínea "i", da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), prevê que o local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.
6. Nessa esteira, cabe esclarecer que o conceito de estabelecimento para fins do ICMS, na legislação paulista, é trazido pelo artigo 12 da Lei 6.374/1989, o qual determina que o estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.
7. Nota-se que, para conceituar o estabelecimento, para fins de ICMS, a legislação ressalta o "local" onde as pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, ou ao menos parte delas, onde se encontrem as mercadorias e onde é efetuada a operação ou a prestação, sendo irrelevante se tal local é edificado ou não.
8. Dessa forma, havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas, ao menos em parte, as atividades sujeitas ao ICMS, este poderá ser o local onde se situa o estabelecimento do contribuinte, devendo tal endereço constar do CADESP como endereço do estabelecimento, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo Fisco, se necessário.
9. Nesse contexto, observa-se que, conforme o artigo 16, inciso II, do RICMS/2000, o barco adquirido, que será utilizado na captura de pescado a ser desembarcado em território paulista, deverá ser inscrito como estabelecimento autônomo no CADESP, sendo o endereço o local no qual se realizará o desembarque do pescado (local da operação).
10. Ademais, deverá a Consulente, para inscrição do barco, declarar ao Fisco quais as atividades econômicas que serão exercidas pelo estabelecimento, devendo ser observadas as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br.
11. De todo modo, é importante que no CADESP constem dados reais e informações de contato verdadeiras e efetivas, sendo que, nos termos do artigo 26 do RICMS/2000, os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante. Nesse sentido, é importante que o endereço e sua identificação sejam descritos de maneira a viabilizar a localização do estabelecimento, quando for o caso.
12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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