Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.272, de 12/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30272/2024, de 12 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2024

Ementa

ICMS - Isenção - Venda interna ou interestadual de veículos importados a taxistas.

I. Desde que atendidos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às saídas internas e interestaduais de veículos destinados a taxistas, sejam os veículos nacionais ou importados de países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o "comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados" (CNAE: 45.11-1/03), e exerce também, dentre outras atividades secundárias, o "comércio por atacado de caminhões novos e usados" (CNAE: 45.11-1/04), apresenta consulta referente à aplicação de isenção de ICMS na venda de carros importados provenientes da China, país signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), destinados à utilização como táxi, e informa que:

1.1. realiza, por seu estabelecimento capixaba, a importação e comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos, classificados nos códigos 8703.60.00 ("Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário"), 8703.80.00 ("Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão") e 8704.51.00 ("Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas") todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

1.2. os referidos veículos são produzidos por sua empresa coligada sediada no exterior localizada na China, país signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e, para possibilitar a sua distribuição e comercialização em todo território nacional, celebrou contrato de concessão com empresa inscrita no CADESP, habilitando-a a proceder à comercialização de tais veículos;

1.3. em razão de os veículos que comercializa serem importados, está obrigada ao recolhimento de ICMS devido pela importação em favor da Unidade da Federação onde se localiza seu estabelecimento importador, ou seja, o Estado do Espírito Santo, "bem como à alíquota interestadual de 12% nas vendas interestaduais desses veículos sem similar nacional com destino ao Estado de São Paulo" (g.n.);

1.4. em virtude do regime de substituição tributária instituído pelo Convênio ICMS 199/2017, em relação às vendas interestaduais de tais veículos destinados à posterior revenda por sua rede de distribuidores autorizados localizados em território paulista, é obrigada também a promover a retenção e o recolhimento de ICMS ao Estado de São Paulo;

1.5. em decorrência da disciplina tributária estabelecida pelo Convênio ICMS nº 51/2000, em relação às vendas interestaduais de veículos com faturamento direto a consumidores finais, é obrigada também a promover a retenção e o recolhimento de ICMS às Unidades da Federação de localização da concessionária responsável pela entrega do veículo;

1.6. diante da demanda de mercado indicada pelos próprios distribuidores de tais veículos, pretende passar a realizar a venda de veículos por ela importados (i) a esses revendedores autorizados, que serão posteriormente destinados a adquirentes taxistas, ou (ii) diretamente aos referidos adquirentes, que utilizarão tais veículos como táxi, usufruindo da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 38/2001 e no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Dessa forma, a dúvida da Consulente se refere à extensão de tal benefício de isenção do ICMS relativamente aos veículos por ela importados da China e destinados a adquirentes que irão utilizá-los como táxi, comercializados pelo seu estabelecimento capixaba com destino a sua rede de revendedores (Convênio ICMS 199/2017) ou diretamente aos referidos destinatários taxistas (Convênio ICMS 51/2000).

3. Cita o Convênio ICMS 38/2001, transcrevendo sua cláusula primeira, na redação trazida pelo Convênio ICMS 182/2022, bem como o artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, destacando o § 12 desse artigo, segundo o qual a isenção "abrange, também, as operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL" expressando o entendimento que a redação da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/2001 é mais restritiva do que a redação do § 12 do artigo 88, entendendo que "a legislação paulista admite que a isenção do ICMS se aplica não só a veículos importados (sem distinção), mas também àqueles fabricados em países integrantes do tratado do MERCOSUL".

3.1. Cita, também, o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código Tributário Nacional, os quais preveem que a legislação brasileira deve observar os tratados e as convenções internacionais.

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4. Menciona que a referida isenção "também deve se estender aos veículos de procedência de países signatários de outros tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como é o caso do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ("General Agreement on Tariffs and Trade - GATT"), promulgado pela Lei nº 313/1.948, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 575 ("à mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional") e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 71 ("O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICMS")", transcrevendo vários trechos da Lei nº 313/1.948 e mencionando o artigo 152 da Constituição Federal/1988, que traz "o princípio da não discriminação".

4.1 Entende que "o referido princípio da não discriminação (ou cláusula da nação mais favorecida prevista no art. 1º do GATT) prevê que benefícios concedidos por um país signatário do GATT a produtos importados de outro país qualquer, signatário ou não, devem ser estendidos aos produtos importados originários de todos os demais signatários do acordo, protegendo-se, portanto, os produtos originários de países signatários do GATT contra discriminações tributárias relativas a produtos originários de outros países (como é o caso do MERCOSUL, nessa situação)".

5. Afirma que o próprio Estado de São Paulo, em observância à referida Súmula do STF, tem entendimento pacificado no sentido de que as isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se às mercadorias importadas de país signatário do GATT ou membro da ALALC, como é o caso do posicionamento firmado pela Consultoria Tributária paulista nas Respostas às Consultas 27.526/2023 e 25.615/2022.

5.1 Entende, da leitura de tais Respostas à Consulta, que "a isenção é extensível a produtos importados de país signatário da OMC, desde que cumpridas as exigências para sua fruição previstas na legislação e desde que tais produtos tenham similar nacional, como é o caso dos veículos NCMs 8703.60.00, 8703.80.00 e 8704.51.00 importados pela Consulente".

6. Relativamente à existência de similar nacional, entende que "os produtos importados pela Consulente são, indistintamente, veículos automotores terrestres (gênero de veículos elétricos e híbridos) que são produzidos localmente no país, independentemente do ex tarifário e de sua classificação na NCM" e que "o conceito jurídico de similaridade nesse contexto é amplo e deve ser analisado sob o viés econômico, já que o acordo do GATT, por exemplo, não fala em produto idêntico, mas meramente similar, ou seja, veículo automotor", de maneira que "a isenção do ICMS em apreço é aplicada ao gênero "veículos automotores terrestres" e não pode ser restringida seja pela origem ou sua qualificação, bastando a condição do destinatário e estar neste gênero, assim devendo ser interpretado, o que significa dizer que a isenção aplicável a veículos automotores terrestres deve também se aplicar aos veículos automotores terrestres híbridos e elétricos importados pela Consulente".

7. Acrescenta que "o grupo econômico da Consulente iniciará a produção local dos referidos veículos que são atualmente por ela importados, o que apenas reforçará a fabricação nacional dos referidos veículos NCMs 8703.60.00, 8703.80.00 e 8704.51.00" e que, "em linha com o entendimento firmado pela Consultoria Tributária paulista nas referidas Respostas de Consulta, está também o posicionamento da fiscalização federal manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 216, de 21 de setembro de 2023, apresentada pela própria Consulente, que concede isenção do IPI na aquisição de veículos importados destinados a taxistas também em relação a veículos de procedência estrangeira nacionalizados, oriundos de países em relação aos quais - através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil - tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos (p. ex.: de países signatários do GATT/OMC, como é o caso da China, país de origem dos veículos por ela importados)".

8. Dessa forma, expressa o entendimento de que o benefício de isenção do ICMS, previsto no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, deve ser estendido aos veículos por ela importados da China e destinados a adquirentes que irão utilizá-los como táxi.

9. Diante do exposto, pergunta quanto à extensão do benefício da isenção do ICMS, previsto no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, aos veículos por ela importados da China e destinados a adquirentes que irão utilizá-los como táxi, em vista do quanto dispõe o § 12 desse artigo.

9.1 Em sendo negativa a resposta, indaga acerca do regime de tributação e procedimentos aplicáveis às atividades objeto da presente Consulta, requerendo que lhe seja facultado prazo de 30 (trinta) dias para eventual regularização de seus procedimentos.

Interpretação

10. Nos termos do caput do artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as saídas internas ou interestaduais, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que atenda aos requisitos ali mencionados.

10.1. No que tange à aplicação do benefício para veículos importados, é importante observar que, dentre outros requisitos exigidos, consta expressamente que o taxista interessado deve apresentar uma cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

10.2. De toda sorte, observa-se que o próprio Convênio ICMS 38/2001, em sua cláusula décima segunda, estabelece que suas disposições são aplicáveis às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (condição reproduzida no § 12 do citado artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000). Logo, a "contrario sensu", nos termos determinados no referido Convênio, a isenção não se aplica às saídas de veículos fabricados nos demais países.

10.3. De se esclarecer que o disposto no § 12 do artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, ao contrário do entendimento expresso pela Consulente (item 3), que regulamenta a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/2001, não pode ir além do disposto no dispositivo regulamentado, de maneira que o advérbio "também", constante do § 12 do artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, tem o significado de "igualmente", "inclusive", significando, tão somente, que a isenção prevista no caput do artigo, aplicável à saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), se aplica "igualmente" às operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

11. Necessário esclarecer que as Respostas às Consultas de nºs 25615/2022 e 27526/2023, mencionadas pela Consulente, concluem pela aplicação da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 na saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, "desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção", em conformidade com o disposto na Súmula 575 do STF.

11.1. Observa-se, entretanto, s.m.j., que não há veículos automotores terrestres novos elétricos e híbridos, como os constantes do subitem 1.1., fabricados em território nacional. Em outras palavras, os veículos importados pela Consulente, objeto do presente questionamento, não possuem similar nacional sujeitos à isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, o que é reforçado pelo trecho em negrito transcrito no subitem 1.3, onde a Consulente informa sobre a alíquota interestadual aplicada.

12. Por fim, recorde-se que conforme determinação expressa trazida pelo inciso I do artigo 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário.

13. Assim, desde que estritamente atendidos os requisitos regulamentares, aplica-se a isenção de ICMS às saídas internas e interestaduais de veículos importados de países integrantes do tratado do MERCOSUL e destinados a taxistas, não sendo aplicável o benefício, porém, a veículos importados de outros países, como é o caso da China.

14. Quanto ao segundo questionamento (subitem 9.1), tendo em vista que a Consulente está localizada no Estado do Espírito Santo, recomenda-se que seja apresentado ao fisco desse Estado, competente para orientar a Consulente sobre as saídas interestaduais dele procedentes com destino a outras Unidades da Federação.

15. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.272, de 12/09/2024.

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