Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.257, de 03/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30257/2024, de 03 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/12/2024

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação - Empresa subcontratada - Crédito referente a combustível e fluido automotivo ARLA 32 utilizados na prestação de serviço de transporte pelo subcontratado - Formação de crédito acumulado.

I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, "na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio", submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea "e", 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000).

II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação (Decisão Normativa CAT 01/2017).

III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, o aproveitamento do crédito e eventual formação de crédito acumulado por parte da subcontratada exige a emissão e escrituração do documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte por este contribuinte (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cujas atividades econômicas principal e secundária declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP são, respectivamente, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), informa que não é optante pelo crédito outorgado previsto no Convênio ICMS 106/1996 e internalizado na legislação paulista pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

2. Informa que nas aquisições de mercadorias e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços de transporte que efetua, assim como nas aquisições de bens destinados a integração de seu imobilizado, faz jus ao crédito do ICMS apropriado, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996.

3. Prossegue informando que adquire recorrentemente óleo diesel e fluido automotivo ARLA 32 para acionamento de seus caminhões que compõem a frota utilizada nas prestações de serviço de transporte de cargas e que as mencionadas aquisições dão direito ao crédito do imposto em respeito ao princípio da não cumulatividade.

4. Transcreve parcialmente o artigo 205 do RICMS e afirma que figura como subcontratada na totalidade das prestações de serviços de transportes executadas (municipais, intermunicipais e interestaduais), nas quais as empresas de transportes contratantes dos seus serviços são responsáveis pelo pagamento do imposto e que nesse contexto, acumula crédito de ICMS passíveis de formação do crédito do acumulado, nos moldes do artigo 71, inciso III do RICMS/2000.

5. Nesse contexto questiona:

5.1. Como deverá indicar os valores das saídas nos arquivos de geração de crédito acumulado na plataforma do e-CredAc, seja no modo simplificado ou de custeio, tendo em vista que em face do artigo 205 do RICMS/2000 não há emissão de documento fiscal por parte da subcontratada?

5.2. Poderá indicar os valores das receitas auferidas, mediante comprovação de embarques lastreados por documentos internos e da subcontratante?

5.3. Poderá solicitar Regime Especial para aquisição de óleo diesel diretamente das refinarias sem destaque do imposto?

Interpretação

6. Inicialmente, tendo em vista que no CADESP da Consulente consta, entre as atividades desenvolvidas, além da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, também a prestação de serviço de transporte intramunicipal, cabe-nos observar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e, portanto, o escopo dessa resposta limita-se à análise da possibilidade ou não de crédito do ICMS relativo aos insumos relacionados ao acionamento dos veículos, a saber, o óleo diesel utilizado como combustível e o fluido automotivo (ARLA 32), nessas prestações intermunicipais e interestaduais.

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7. Registre-se, ainda, que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço estar localizado neste ou em outro Estado da Federação. Portanto, o imposto incidente no serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança. Da mesma forma, será ao Estado que se caracterizar como sujeito ativo da prestação que se deverá apresentar os correspondentes créditos.

8. Feitas as considerações preliminares, ressalte-se que a subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre empresas transportadoras, "na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio", submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea "e", 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000). Na subcontratação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), as transportadoras subcontratadas podem creditar-se do imposto cobrado sobre os insumos por elas utilizados para prestar os seus próprios serviços, nos termos da legislação paulista.

9. Portanto, por realizar uma prestação tributada, ainda que o pagamento do imposto seja diferido (artigos 314 e 315 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 1/2017), a transportadora subcontratada (contribuinte substituído) terá direito aos créditos relativos aos insumos utilizados para realizar sua prestação.

10. Em vista do exposto, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 19), informamos que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível (óleo diesel) e fluido automotivo (ARLA 32) utilizados em prestações de serviço de transporte, intermunicipais ou interestaduais, iniciadas neste Estado e regularmente tributadas, compreendendo, assim, as prestações de serviços de transporte que a Consulente realiza como subcontratada.

10.1. Ressalte-se que o ICMS relativo às entradas (aquisição de combustível e ARLA 32) que se refiram a prestação de serviço de transporte com trajeto iniciado em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente, uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo.

11. Contudo, somente haverá o direito de crédito mencionado no item 10, caso não haja vedação expressa da legislação por outra razão, como a eventual opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, e desde que sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos na legislação, destacando-se, no caso, a necessidade de escrituração do respectivo documento fiscal (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).

12. Nesse ponto, cabe informar que a dispensa de emissão de documento fiscal pelo transportador subcontratado (artigo 205 do RICMS/2000) implica tão somente a não obrigatoriedade de emiti-lo, ou seja, a emissão é opcional. A empresa subcontratada poderá emitir o documento se isso lhe for conveniente, como, por exemplo, para permitir a apropriação de crédito acumulado. Em outros termos, o aproveitamento do crédito em questão requer (i) a emissão do documento fiscal relativo à prestação do serviço e (ii) a sua escrituração nos livros fiscais (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).

13. Dessa forma, informamos que o crédito decorrente da aquisição de combustível e de ARLA 32 destinados a prestação de serviço de transporte, enquanto subcontratada, poderá, em tese, dar origem à formação crédito acumulado, com base no inciso III do artigo 71 do RICMS/2000. Cabe ressaltar que o artigo 72 do RICMS/2000 estabelece a forma de geração e apropriação do crédito acumulado, enquanto sua efetiva utilização deve observar os requisitos estabelecidos nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000.

14. Quanto à possibilidade de concessão de regime especial para a aquisição de óleo diesel diretamente de refinarias sem incidência do imposto (ICMS), é necessário ressaltar que foge à competência deste órgão discorrer sobre a admissibilidade de requisição de Regime Especial, tendo em vista que a apreciação, aprovação e concessão do pedido de Regime Especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento e sua eventual solicitação deverá atender ao disposto nos artigos 479-A e 489 do RICMS/2000 e Portaria CAT 18/2021.

15. Cabe registrar também que as hipóteses geradoras de - crédito acumulado do ICMS estão arroladas o artigo 71 do RICMS/2000. Por sua vez, a apropriação do crédito acumulado condiciona-se à autorização do Fisco, o que se dá por meio do "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc" de que trata a Portaria SRE 65/2023. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar a legislação, os manuais do usuário do citado sistema e ter acesso às suas funcionalidades no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço "https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-acumulado", recomendando-se a leitura da aludida Portaria SRE 65/2023.

16. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.257, de 03/12/2024.
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