Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2024
ICMS - Obrigações Acessórias - Venda fora do estabelecimento - Saídas de mercadorias para doação a não contribuinte em eventos/feiras - Emissão de Nota Fiscal - Dados do destinatário.
I. Na hipótese de remessa de mercadorias para distribuição gratuita a potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento.
II. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS, a remessa de mercadoria, ainda que a título gratuito. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título.
III. O documento fiscal referente à doação deverá ser emitido no momento da entrega efetivada no evento/feira, com o devido destaque do imposto, se for o caso, obedecendo ao disposto na Portaria CAT 127/2015, indicando os dados do destinatário.
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE principal 20.63-1/00), com atividade secundária, entre outras, de comércio varejista de artigos esportivos (CNAE 47.63-6/02) e de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que participa de feiras relacionadas à sua área de atuação e informa que pretende efetuar a doação de produtos a pessoas físicas presentes nesses eventos. Acrescenta que pretende também enviar, a título de "doação/bonificação", produtos para pessoas físicas que descreve como "influencers" (influenciadores), para que elas promovam sua divulgação e publicidade na Internet, mencionando, a título de exemplo, o produto "gloss natural", que estaria classificado no código "3304.10.00" da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Explica que pretende emitir uma única Nota Fiscal, que conteria sua própria qualificação, no campo "destinatário", além do destaque do ICMS, no campo próprio, e as informações a respeito do evento seriam registradas no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais".
3. Diante disso, indaga se é possível registrar as operações relativas a cada evento englobadamente, em um único documento fiscal, que, no seu entender, tanto poderia ser a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
4. Preliminarmente, antes de se adentrar nos questionamentos propriamente efetuados pela Consulente, convém tecer algumas observações a respeito da disciplina legal de brindes, bonificação e amostra grátis.
4.1. Isto posto, informa-se que, para fins da legislação tributária paulista de ICMS, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final (artigo 455 do RICMS/2000). As operações com brindes estão disciplinadas no Anexo V da Portaria SRE 41/2023.
4.2. No tocante à natureza da operação de remessa de mercadorias em bonificação, cabe apontar que, nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2000, refere-se ao abatimento em uma operação de venda concedido sob a forma física de produtos (ou seja, entrega de quantidade maior de produtos do que a adquirida pelo destinatário).
4.3. Por sua vez, no que tange à amostra grátis, note-se que, nos termos do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, é assim considerada a mercadoria que possua diminuto ou nenhum valor comercial e destine-se à distribuição gratuita em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. Ressalte-se que a referida norma se aplica quando a mercadoria consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor, e contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita" (artigos 5º, 6º e Anexo I, 3º, § 1º, item 2, do RICMS/2000).
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5. Logo, com base nas informações trazidas pela Consulente, extrai-se que as relatadas doações para pessoas físicas teriam por objeto mercadorias inerentes à atividade normal da Consulente, em sua apresentação e quantidade usualmente comercializada. Verifica-se, a partir disso, que as pretendidas remessas de mercadorias não atendem aos requisitos para que possam ser enquadradas como distribuição de brindes, bonificação ou amostras grátis.
5.1. A partir disso, a presente resposta tem como premissas que a Consulente enviará mercadorias de sua fabricação - sem modificação na sua apresentação e quantidade normalmente utilizada para venda -, para distribuição gratuita para não contribuintes do ICMS, realizada em eventos e feiras situados no Estado de São Paulo.
5.2. Importante notar que, se a premissa não for correta, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, delimitando de forma mais precisa a operação.
6. Feita essas observações, recorda-se que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída (artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000).
6.1. Reitera-se que são irrelevantes a natureza e o título jurídico pelo qual ocorre a operação de saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (artigo 2º, § 4º, do RICMS/2000).
6.2. Nesse sentido, a distribuição gratuita de mercadorias por contribuinte do imposto configura efetiva operação de saída de mercadoria, fato gerador do ICMS.
7. No tocante às operações realizadas em feiras e eventos, nota-se que elas se encontram disciplinadas pela Portaria CAT 127/2015, com fundamento no artigo 284 do RICMS/2000 ou no artigo 434 do RICMS/2000, caso se trate, respectivamente, de mercadorias submetidas ou não ao regime de substituição tributária.
8. A partir disso, registre-se que a Consulente, antes de realizar operações em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando, entre outras coisas, as mercadorias que serão remetidas (artigo 2º, inciso III, da Portaria CAT 127/2015).
8.1. Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, entre outras informações, o valor do imposto, se devido, e, no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente da Consulente (emitente), registrando o endereço da feira, exposição ou local semelhante (artigo 3º, incisos I e II, da Portaria CAT 127/2015).
9. Vale pontuar que, no evento/feira,antes da saída da mercadoria com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, ainda que a título gratuito, a Consulente deve emitir, conforme o caso, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, efetuando, em qualquer desses casos, o destaque do ICMS, quando devido (artigo 4º, inciso II, da Portaria CAT 127/2015).
10. É importante destacar, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar tal operação, que ela deve consignar os dados do destinatário que receberá a mercadoria, além do destaque do imposto, quando devido, e das demais informações previstas na legislação (artigos 125, incisos I e II, 127, inciso II e 597 do RICMS/2000).
10.1. Portanto, em relação aos campos "CNPJ" e "CPF", "Razão social ou nome do destinatário", bem como aos campos referentes ao endereço do destinatário, trata-se de campos de informação obrigatória, devendo ser preenchidos pela Consulente no momento da emissão da Nota Fiscal que acoberta a saída das mercadorias enviadas em doação.
11. Por sua vez, no que se refere ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique constará no corpo desse documento fiscal quando solicitado pelo consumidor (artigos 133, § 1º, e 135, § 6º, do RICMS/2000).
13. Por fim, informa-se que, no encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e de remessa, cuja chave de acesso deverá ser registrada no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", juntamente com os documentos fiscais emitidos no momento da entrega das mercadorias (artigo 5º, inciso I e parágrafo único, da Portaria CAT 127/2015).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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