Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Associação privada que adquire e repassa combustíveis aos associados sem finalidade lucrativa.
I. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter não lucrativo previsto para a pessoa que praticar as operações.
II. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a associação privada, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.
III. O repasse de combustível, quando praticado em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias e o estabelecimento que promova a sua saída deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei 6.374/1989 e artigo 125, I, do RICMS/2000).
1. A Consulente, pessoa física, informa que pretende criar uma associação privada com demais pessoas físicas, com CNAE 94.99-5/00, para montar um ponto de abastecimento a fim de atender um condomínio de chácaras.
2. Acrescenta que a associação irá adquirir óleo diesel e gasolina e armazená-los em tanques inferiores a 15m³, para que somente os integrantes dessa associação possam utilizar para abastecimento de suas embarcações, tratores, veículos, quadriciclos, buggys, etc.
3. Entende que não haverá comercialização de combustível por este ponto de abastecimento, porque somente haverá a aquisição de combustível de posto revendedor paulista de maneira centralizada para uso e consumo dos integrantes da associação, sendo que no final do mês será apurado o quanto foi consumido por cada um, o qual pagará o valor correspondente ao custo de aquisição do combustível para reposição nos tanques.
4. Comenta que, de acordo com o artigo 3º da Resolução ANP 939/2023, ficam dispensadas de autorização as instalações de combustível com capacidade total de armazenagem inferior a 15m³, desde que atendidas as regras de controle de abastecimento dispostas no artigo 10º da referida resolução.
5. Após citar os artigos 9º e 10º, indaga em relação à emissão de Nota Fiscal, uma vez que somente haverá repasse de custo de combustível adquirido de posto revendedor situado no Estado de São Paulo, de maneira centralizada (ponto de abastecimento) aos associados, sem qualquer intuito comercial, sendo que o combustível será simplesmente destinado ao consumo próprio das pessoas físicas associadas.
6. Preliminarmente, cabe apontar que se depreende do relato apresentado pela Consulente que a aquisição e o repasse do combustível, pelo valor de custo de aquisição, aos associados serão realizados por meio de uma associação privada criada para esse fim.
6.1. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta, expondo detalhadamente a situação de fato objeto da indagação, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
7. Feita essa consideração, vale elucidar que, para fins de caracterização como contribuinte do ICMS, a deflagração do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não resvala na finalidade não lucrativa prevista para a associação, conforme dispõe os artigos 9º e 19, inciso XVI, ambos do RICMS/2000 e o artigo 67 da Lei 6.374/1989.
8. Nesse sentido, ainda que se caracterize como associação privada sem fins lucrativos, o estabelecimento pode revestir-se da condição de contribuinte do imposto, nos termos do referido artigo 9º, na medida em que comercializar mercadorias em volume que caracterize intuito comercial. E, assim, o estabelecimento que praticar as referidas operações deve realizar sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado (CADESP), observado o disposto na Portaria CAT 2/2011, e submeter-se a todas as demais regras do RICMS/2000, inclusive quanto às respectivas obrigações acessórias estabelecidas nesse regulamento, como a emissão de Nota Fiscal (artigo 498 do RICMS/2000).
9. Ademais, considerando que a Consulente cobra o combustível de seus adquirentes, ainda que a preço de seu custo de aquisição, fica evidente o substrato econômico quanto às referidas operações.
10. Portanto, a saída de combustível da associação criada para esse fim configura operação relativa à circulação de mercadoria e, antes de iniciada essa saída, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal, nos termos inciso I do artigo 125 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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