Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.238, de 06/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30238/2024, de 06 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/01/2025

Ementa

ICMS - Tofu (queijo de soja) - Redução de base de cálculo.

I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas operações internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as operações com tofu.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) informa que comercializa tofu (produto vegetal à base de soja), classificado no código 1201.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual é adquirido de seu fornecedor com a incidência de ICMS à alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento, de forma que a carga tributária final corresponda a 12%.

2. Informa não concordar com o tratamento tributário adotado por seu fornecedor, expondo seu entendimento no sentido de que, apesar de o produto estar classificado no capítulo 12 da NCM, ele não se enquadra na descrição constante do inciso VII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que trata de "sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12".

3. Nesse sentido, cita o posicionamento já adotado por este órgão consultivo quando da Resposta à Consulta nº 29.592/2024, de sua autoria, segundo o qual, ainda que um produto esteja enquadrado no capítulo pertinente da NCM que confere o benefício fiscal, é necessário que ele atenda, cumulativamente, à descrição prevista no dispositivo normativo em questão.

4. Pergunta, então, se está correto seu entendimento no sentido de que o produto tofu, classificado no código 1201.90.00 da NCM, deve ser tributado integralmente à alíquota de 18%, nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.

Interpretação

5. Nos termos do artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

6. Da leitura do aludido dispositivo conclui-se que apenas as "sementes e frutos oleaginosos" do capítulo 12 da NCM estão elencadas no inciso VII, e não todo o capítulo 12.

7. Logo, ainda que o fornecedor da Consulente (considerando-o localizado em São Paulo e fabricante ou atacadista) tenha classificado o tofu (queijo de soja) no código 1201.90.00, as saídas internas desse produto não estão albergadas pelo benefício em análise (inciso VII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).

8. Faz-se importante lembrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

9. Neste ponto, recomenda-se que o contribuinte consulte a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que confirme qual a correta classificação fiscal do tofu (queijo de soja) e, de posse do código NCM do produto ora analisado, apresente nova consulta, a fim de que este órgão possa se manifestar sobre sua correta tributação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.238, de 06/01/2025.
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