Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Cancelamento de Nota Fiscal emitida - Circulação da mercadoria.
I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não deve ser efetuado o cancelamento do documento fiscal.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), relata que emitiu Nota Fiscal no dia 24 de julho de 2024, referente ao envio de mercadorias para prestação de serviço de assistência técnica na qual realizou conserto de produto fabricado para determinado cliente no Estado do Rio Grande do Sul. Entretanto, num primeiro momento foi informado de que o pedido faturado estava errado, motivo pelo qual realizou o respectivo cancelamento da citada Nota Fiscal no dia 31 de julho de 2024.
2. Ocorre que foi informado, posteriormente, que tal cancelamento não deveria ter ocorrido, pois o pedido estava correto, tendo o pagamento da guia de ICMS dessa Nota Fiscal sido realizado, motivo pelo qual seu cliente está solicitando a emissão de uma Nota Fiscal com a data retroativa a 24 de julho de 2024.
3. Cita o Anexo I - Leiaute e Regra de Validação - NF-e e NFC-e do Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC, especificamente, a regra "B09-20" que trata sobre a rejeição de documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias ou outro limite definido e, ao final, como em seu caso o documento fiscal foi cancelado há 19 dias, busca obter permissão para emitir a Nota Fiscal retroativamente, sem ficar sujeito a eventuais penalidades, bem como confirmar se não há risco da Nota Fiscal ser rejeitada no momento da emissão.
4. Preliminarmente, depreende-se do relato que o conserto foi realizado em seu cliente e, portanto, adotaremos a premissa para a resposta de que houve a circulação da mercadoria aplicada no conserto com seu efetivo ingresso no estabelecimento do cliente destinatário.
4.1. Caso a premissa não corresponda à realidade, a Consulente poderá apresentar nova Consulta Tributária, oportunidade na qual deverá observar os arquivos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como apresentar as demais informações que entender pertinentes para a completa compreensão da situação fática apresentada.
5. Isso posto, importante observar que, no caso relatado, não deveria ter sido efetuado o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida, levando em consideração já ter ocorrido a circulação da mercadoria (artigo 18, inciso I, da Portaria CAT 162/2008).
6. Nesse caso, considerando que a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para a autorregularização pretendida e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que o contribuinte paulista poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em:
https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet
6.1. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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