Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2024
ICMS -Substituição tributária - Remessa de mercadoria destinada a contribuinte de outro Estado.
I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios (CNAE 28.40-2/00), relata que é uma indústria de bens de capital, os quais são fabricados exclusivamente sob encomenda, especialmente máquinas operatrizes de usinagem e suas partes e peças, classificados, respectivamente, nos códigos 8457.10.00 e 8466.93.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa:
2.1. Que as máquinas que fabrica são vendidas a seus clientes, contribuintes do ICMS, para integração em seus ativos imobilizados.
2.2. Que seus clientes, quando necessitam, e, fora da garantia, também adquirem materiais de reposição para o funcionamento das máquinas.
2.3. Que os referidos produtos, por ela fabricados, não estão listados em nenhum segmento do Protocolo ICMS 31/2009, do Convênio ICMS 142/2018 ou da Portaria CAT 68/2019.
2.4. Que não adquire produtos para comercialização, sendo todas suas compras de materiais destinados à industrialização, os quais são listados em diversos segmentos do regime de substituição tributária.
2.5. Que as peças que compõem as máquinas por ela fabricadas se desgastam ou quebram ao longo do tempo, exigindo sua substituição por peças novas. E que nesse momento o cliente (contribuinte consumidor final) emite um pedido de compra de item informando a finalidade de consumo.
2.6. Que, recebido o pedido, emite a nota de venda do item com débitos dos impostos devidos, sem destaque do ICMS-ST, mesmo para clientes fora do Estado de São Paulo, pois entende que neste caso aplica-se o diferencial de alíquota, cujo recolhimento será efetuado pelo próprio contribuinte adquirente da mercadoria.
3. Afirma:
3.1. Que o Protocolo ICMS 31/2009 atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, mesmo que o destinatário esteja adquirindo materiais de consumo, onde não se pressupõe ocorrer operações subsequentes.
3.2. Que o Protocolo ICMS 41/2008 atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST para operações com autopeças, relativo às operações subsequentes.
3.3. Que no caso de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo permanente, aplica-se o diferencial de alíquota.
3.4. Que em 2015 foi promulgada a EC 87/2015 definindo que nas operações com destinatário, contribuinte do imposto, localizado fora do Estado, fica atribuído a esse o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
3.5. Que um de seus clientes, localizado no Estado de Minas Gerais está enquadrado como "Contribuinte do Ciclo Econômico do Setor Automotivo" conforme inciso III do artigo 425 do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG).
3.6. Que, em consulta ao fisco mineiro, sobe operação análoga, foi informado que o cliente deveria exigir o ICMS-ST do fornecedor, razão pela qual esse cliente exigiu que a Consulente adotasse igual procedimento, com o qual se discorda.
3.7. Que os Protocolos e Convênios citados fazem referência à substituição tributária quando aplicada às operações com "peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins", completamente diferente da finalidade das aquisições da Consulente.
3.8. Que a legislação mineira criou a figura jurídica do "industrial sistemista" para alargar o conceito de "ciclo econômico" colocando todo maquinário envolvido na produção como integrante do setor "automotivo".
3.9. Que no artigo 73 do Anexo VIII do RICMS/MG consta taxativamente que a substituição tributária é aplicável às operações com mercadorias de uso especificamente "automotivo". E que o termo "automotivo" já bastaria para excluir sua operação com o referido cliente.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
3.10. Que é fabricante de máquinas, não de autopeças nem de automóveis.
3.11. Que o entendimento que considera "ciclo econômico" igual a "ciclo automotivo" distorce as regras tributárias ao não mais seguir a identificação do fabricante e sim do destinatário. Que a atividade econômica da empresa não pode ser considerada pela qualificação de quem está comprando os produtos.
3.12. Que adquire diversos materiais de segmentos sujeitos à substituição Tributária sem que isto altere sua condição de indústria mecânica, fabricante de máquinas, inclusive quando importa bens do exterior, que também são usadas pelos fabricantes de autopeças.
3.13. Que algumas mercadorias sujeitas a substituição tributária também são consumidas ou integradas na produção das máquinas, tais como, no segmento de autopeças: fundidos, molas, rolamentos, fechaduras, bombas e outros. E, de outros segmentos: ferramentas diversas intercambiáveis para fresar, furar, rosquear, pastilhas, lâmpadas, transformadores e outros.
3.14. Que o cliente citou a RC 26621/2022, que respaldaria mesmo entendimento do auditor mineiro. Embora nessa consulta o autor seja comerciante atacadista, diferentemente da consulente, que não adquire produtos para comercialização.
3.15. Que outros clientes em situação similares não fazem tal exigência.
4. Dado o exposto, questiona:
4.1. Se o diferencial de alíquota, em operações entre contribuintes, obrigatoriamente deve ser atribuído ao destinatário, perdendo eficácia as cláusulas de Convênios e Protocolos que em tempos passados atribuíam ao remetente esta obrigação.
4.2. Se, sendo a substituição tributária um instituto previsto para atribuir responsabilidade em relação às operações subsequentes, onde existe cadeia de comercialização a expressão "operações subsequentes" alcança mercadorias com destinação para uso e consumo ou ativo imobilizado.
4.3. Se está sujeita às normas dos Protocolos 41/2008, 49/2008, 31/2009, quando vende mercadorias listadas integrantes de "máquinas de usinagem", nos anexos destes Protocolos.
4.4. Se contribuinte paulista deve se sujeitar às normas do artigo 73 do Anexo VII do RICMS/MG quando vender mercadorias para empresa do "ciclo econômico do setor automotivo".
5. Quanto aos questionamentos apresentados pela Consulente, a sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, § 1º, item 1, do RICMS/2000).
6. Saliente-se que, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, a consulta deve ser formulada ao Fisco do Estado de destino das mercadorias (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).
7. A título informativo, o entendimento deste Estado de São Paulo, como na Resposta à Consulta Tributária 250396/2024, é no sentido de que, em havendo disposição em acordo de substituição tributária, celebrado entre os Estados de origem e de destino da mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento do diferencial de alíquotas por esta sistemática de tributação, conforme diretrizes da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 142/2018, o recolhimento do referido imposto deverá ser realizado pelo remetente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)