Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.233, de 09/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30233/2024, de 09 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2024

Ementa

ICMS -Substituição tributária - Remessa de mercadoria destinada a contribuinte de outro Estado.

I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios (CNAE 28.40-2/00), relata que é uma indústria de bens de capital, os quais são fabricados exclusivamente sob encomenda, especialmente máquinas operatrizes de usinagem e suas partes e peças, classificados, respectivamente, nos códigos 8457.10.00 e 8466.93.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa:

2.1. Que as máquinas que fabrica são vendidas a seus clientes, contribuintes do ICMS, para integração em seus ativos imobilizados.

2.2. Que seus clientes, quando necessitam, e, fora da garantia, também adquirem materiais de reposição para o funcionamento das máquinas.

2.3. Que os referidos produtos, por ela fabricados, não estão listados em nenhum segmento do Protocolo ICMS 31/2009, do Convênio ICMS 142/2018 ou da Portaria CAT 68/2019.

2.4. Que não adquire produtos para comercialização, sendo todas suas compras de materiais destinados à industrialização, os quais são listados em diversos segmentos do regime de substituição tributária.

2.5. Que as peças que compõem as máquinas por ela fabricadas se desgastam ou quebram ao longo do tempo, exigindo sua substituição por peças novas. E que nesse momento o cliente (contribuinte consumidor final) emite um pedido de compra de item informando a finalidade de consumo.

2.6. Que, recebido o pedido, emite a nota de venda do item com débitos dos impostos devidos, sem destaque do ICMS-ST, mesmo para clientes fora do Estado de São Paulo, pois entende que neste caso aplica-se o diferencial de alíquota, cujo recolhimento será efetuado pelo próprio contribuinte adquirente da mercadoria.

3. Afirma:

3.1. Que o Protocolo ICMS 31/2009 atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, mesmo que o destinatário esteja adquirindo materiais de consumo, onde não se pressupõe ocorrer operações subsequentes.

3.2. Que o Protocolo ICMS 41/2008 atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST para operações com autopeças, relativo às operações subsequentes.

3.3. Que no caso de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo permanente, aplica-se o diferencial de alíquota.

3.4. Que em 2015 foi promulgada a EC 87/2015 definindo que nas operações com destinatário, contribuinte do imposto, localizado fora do Estado, fica atribuído a esse o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

3.5. Que um de seus clientes, localizado no Estado de Minas Gerais está enquadrado como "Contribuinte do Ciclo Econômico do Setor Automotivo" conforme inciso III do artigo 425 do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG).

3.6. Que, em consulta ao fisco mineiro, sobe operação análoga, foi informado que o cliente deveria exigir o ICMS-ST do fornecedor, razão pela qual esse cliente exigiu que a Consulente adotasse igual procedimento, com o qual se discorda.

3.7. Que os Protocolos e Convênios citados fazem referência à substituição tributária quando aplicada às operações com "peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins", completamente diferente da finalidade das aquisições da Consulente.

3.8. Que a legislação mineira criou a figura jurídica do "industrial sistemista" para alargar o conceito de "ciclo econômico" colocando todo maquinário envolvido na produção como integrante do setor "automotivo".

3.9. Que no artigo 73 do Anexo VIII do RICMS/MG consta taxativamente que a substituição tributária é aplicável às operações com mercadorias de uso especificamente "automotivo". E que o termo "automotivo" já bastaria para excluir sua operação com o referido cliente.

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3.10. Que é fabricante de máquinas, não de autopeças nem de automóveis.

3.11. Que o entendimento que considera "ciclo econômico" igual a "ciclo automotivo" distorce as regras tributárias ao não mais seguir a identificação do fabricante e sim do destinatário. Que a atividade econômica da empresa não pode ser considerada pela qualificação de quem está comprando os produtos.

3.12. Que adquire diversos materiais de segmentos sujeitos à substituição Tributária sem que isto altere sua condição de indústria mecânica, fabricante de máquinas, inclusive quando importa bens do exterior, que também são usadas pelos fabricantes de autopeças.

3.13. Que algumas mercadorias sujeitas a substituição tributária também são consumidas ou integradas na produção das máquinas, tais como, no segmento de autopeças: fundidos, molas, rolamentos, fechaduras, bombas e outros. E, de outros segmentos: ferramentas diversas intercambiáveis para fresar, furar, rosquear, pastilhas, lâmpadas, transformadores e outros.

3.14. Que o cliente citou a RC 26621/2022, que respaldaria mesmo entendimento do auditor mineiro. Embora nessa consulta o autor seja comerciante atacadista, diferentemente da consulente, que não adquire produtos para comercialização.

3.15. Que outros clientes em situação similares não fazem tal exigência.

4. Dado o exposto, questiona:

4.1. Se o diferencial de alíquota, em operações entre contribuintes, obrigatoriamente deve ser atribuído ao destinatário, perdendo eficácia as cláusulas de Convênios e Protocolos que em tempos passados atribuíam ao remetente esta obrigação.

4.2. Se, sendo a substituição tributária um instituto previsto para atribuir responsabilidade em relação às operações subsequentes, onde existe cadeia de comercialização a expressão "operações subsequentes" alcança mercadorias com destinação para uso e consumo ou ativo imobilizado.

4.3. Se está sujeita às normas dos Protocolos 41/2008, 49/2008, 31/2009, quando vende mercadorias listadas integrantes de "máquinas de usinagem", nos anexos destes Protocolos.

4.4. Se contribuinte paulista deve se sujeitar às normas do artigo 73 do Anexo VII do RICMS/MG quando vender mercadorias para empresa do "ciclo econômico do setor automotivo".

Interpretação

5. Quanto aos questionamentos apresentados pela Consulente, a sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, § 1º, item 1, do RICMS/2000).

6. Saliente-se que, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, a consulta deve ser formulada ao Fisco do Estado de destino das mercadorias (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).

7. A título informativo, o entendimento deste Estado de São Paulo, como na Resposta à Consulta Tributária 250396/2024, é no sentido de que, em havendo disposição em acordo de substituição tributária, celebrado entre os Estados de origem e de destino da mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento do diferencial de alíquotas por esta sistemática de tributação, conforme diretrizes da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 142/2018, o recolhimento do referido imposto deverá ser realizado pelo remetente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.233, de 09/09/2024.

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