Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.225, de 10/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30225/2024, de 10 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/09/2024

Ementa

ITCMD - Transmissão causa mortis - Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus - Bem imóvel localizado em outro Estado.

I. Na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, domiciliado no Estado de São Paulo, informa que recebeu um aviso desta Secretaria de Fazenda e Planejamento referente a uma possível inconsistência no recolhimento de ITCMD relativo a uma herança recebida em 2020.

2. Informa que a Declaração do ITCMD e o devido recolhimento foram realizados em favor do Estado do Rio de Janeiro, pois se referem a imóveis situados lá. Anexa à consulta o aviso recebido, a Declaração de IRPF 2021-2020, a Escritura de Inventário e Partilha, a Declaração de ITCMD e a guia de recolhimento.

3. Desse modo, o Consulente indaga se, com base nos documentos enviados, há algum imposto a ser pago e se está sujeito a ação fiscal.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, ou operacionais, relativas à emissão de qualquer certidão, fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. Nesta resposta há somente considerações gerais sobre as questões de direito trazidas pelo Consulente sem se prestar a validar quaisquer dos fatos informados.

5. Feitas essas considerações, cabe ressaltar que, segundo o artigo 155, §1º, I da Constituição Federal, o ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem.

6. Da mesma forma, o § 1º do artigo 3º da Lei 10.705/2000 determina que a transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado de São Paulo, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado. Assim, não ocorrerá o fato gerador do ITCMD para este Estado quando, em uma partilha, houver somente bens imóveis situados em outros Estados.

7. Contudo, se chamado à fiscalização, caberá ao Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

8. Por fim, a título colaborativo, sugerimos ao Consulente a leitura da seção "Impugnação ou recurso à decisão e notificação - ITCMD", do site do serviço "ITCMD", no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---recurso-ao-indeferimento.aspx (acesso em 06/09/24).

8.1. Nesta seção, consta a informação de que os avisos fiscais têm caráter orientativo, não havendo necessidade de interpor recursos ou impugnações contra eles. Neste caso, o cidadão deve adotar os procedimentos descritos no aviso fiscal para se autorregularizar quanto às pendências indicadas; ou se entender que não é o caso de se autorregularizar, guardar os documentos relativos à pendência indicada para o caso de haver uma posterior notificação fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.225, de 10/09/2024.

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