Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.206, de 05/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30206/2024, de 05 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2024

Ementa

ICMS - Saída a título de demonstração de equipamentos que não podem retornar ao estabelecimento remetente - Tratamento tributário.

I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiro, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e suas características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

II. A operação na qual o contribuinte já deveria estar ciente de que os equipamentos não poderiam ser restituídos ao seu estabelecimento é incompatível com a sistemática da remessa em demonstração, nos termos do artigo 319 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8/00), relata que comercializa equipamentos para uso humano, porém, com a intenção de expandir seus negócios, comprou equipamentos médicos de uso veterinário e os enviou, para demonstração, para outra empresa, do mesmo grupo econômico.

2. Acrescenta que precisa receber os produtos veterinários de volta para enviá-los a uma feira, apesar de a operação de demonstração estar dentro do prazo legal. No entanto, informa que a Anvisa não permitiu o retorno destes produtos por conta de risco de contaminação dos equipamentos de uso humano que se encontram em seu estabelecimento e, além disso, a feira não permitiu que a empresa que está com os equipamentos de uso veterinário os enviasse diretamente, somente aceitando Nota Fiscal enviada pelo expositor (Consulente).

3. Desse modo, questiona se é possível emitir Nota Fiscal de remessa para a feira, sem que estes equipamentos transitem em seu estabelecimento. Em caso negativo, indaga se há alguma outra forma de realizar a operação pretendida.

Interpretação

4. Inicialmente, sobre a demonstração, é importante ressaltar que tanto a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018 quanto o § 5º do artigo 319 do RICMS/2000 consideram demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. Assim, como reiteradamente já manifestado por esta Consultoria, considera-se em demonstração a mercadoria colocada à disposição de potencial cliente, certo e determinado, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e suas características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

5. Na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso o lançamento do imposto incidente, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade. Adicionalmente, constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, nos termos do § 1º do artigo 319 do RICMS/2000.

6. No entanto, no presente caso, por conta de risco de contaminação, não é possível o retorno dos equipamentos, de modo que, na remessa inicial, o contribuinte já deveria estar ciente de que os equipamentos não poderiam ser restituídos ao seu estabelecimento, sendo, a operação, portanto, incompatível com a sistemática da remessa em demonstração, nos termos do artigo 319 do RICMS/2000. Nesse sentido, a operação de saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente deveria ter sido normalmente tributada seguindo as regras gerais do ICMS.

7. Nesse caso, considerando que a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para a regularização pretendida e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que o contribuinte paulista poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de "Denúncia Espontânea", no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 05/09/24).

7.1. Uma vez que houve falta de pagamento do tributo na remessa dos equipamentos com suspensão do imposto, a denúncia deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento do tributo, multa e juros de mora, se for o caso.

8. Sendo assim, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.206, de 05/09/2024.

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