Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/09/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Armazém geral - Depósito de material promocional e brindes por não contribuinte do ICMS - Recebimento diretamente de estabelecimento fornecedor - Posterior remessa ao consumidor final.
I. Na hipótese de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento de obrigações acessórias por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
II. O armazém geral, em razão da sua inscrição estadual, deve proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída desses materiais, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000 com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS e não ser obrigado a emitir documentos fiscais relativos a esse imposto.
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e que no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP declara exercer como atividade econômica principal o "transporte rodoviário de carga" (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta sobre operações que realiza na condição de armazém geral.
2. Nesse contexto, informa que seu cliente (depositante) não é contribuinte do ICMS e não está inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Acrescenta que os bens a serem armazenados são materiais promocionais (sacola de papel, ecobag, moleskine, bloco de anotações, caneta, lápis, mouse pad, garrafa/squeeze, banners, livros/publicações), a serem posteriormente distribuídos como brindes e cortesia a alunos que adquiriram curso vendido por seu cliente. Informa ainda que os materiais promocionais a serem armazenados pela Consulente serão remetidos diretamente do fornecedor contratado por seu cliente.
3. Expõe que esta Consultoria Tributária já analisou caso similar, emitindo a Resposta à Consulta nº 27013/2023. Com base em tal resposta, entende que devem ser realizados os seguintes procedimentos:
3.1. No recebimento dos materiais e com fulcro no artigo 12º do Anexo VII do RICMS/2000:
3.1.1. O fornecedor deverá emitir NF-e de venda para seu cliente e nos dados adicionais indicar que a mercadoria será entregue em armazém geral.
3.1.2. A Consulente, depositária e armazém geral, deverá registrar a entrada dos materiais com base na NF-e emitida pelo fornecedor, ainda que esta seja endereçada ao seu cliente (em vista de não haver NF-e de seu cliente amparando a operação de armazenagem).
3.2. Na posterior saída dos materiais armazenados e com fulcro no artigo 8° do Anexo VII do RICMS/2000:
3.2.1. A Consulente, depositária e armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria armazenada em face de seu cliente, mas o transporte se dará com declaração de simples remessa contendo todas as informações necessárias à identificação da operação.
4. Ante o exposto, questiona se seu entendimento está correto, bem como se há alguma informação específica que obrigatoriamente deverá constar de seus controles internos e se há alguma informação específica a constar no CT-e e no MDF-e que amparar a prestação do serviço de transporte.
5. Preliminarmente, cabe registrar que para elaboração da presente resposta serão adotadas as seguintes premissas: (i) trata-se efetivamente de material promocional, de modo que não há qualquer configuração de comercialização, ainda que de forma indireta, desse material pelo cliente depositante; (ii) tanto a Consulente como seu cliente depositante e os estabelecimentos remetentes dos respectivos fornecedores dos materiais estão todos situados no Estado de São Paulo; e (iii) o estabelecimento da Consulente se encontra devidamente inserido no conceito legal de armazém geral nos termos do Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
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6. Ademais, cabe de plano registar que os questionamentos sobre informações específicas a constar no CT-e e no MDF-e restam prejudicados por se tratar de questionamentos amplos e genéricos, não sendo assim dúvidas pontuais e específicas quanto a interpretação da legislação tributária. Nestes termos, esses questionamentos são declarados ineficazes nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
7. Feitas essas observações preliminares, passa-se a responder os demais questionamentos da Consulente.
8. Em se tratando de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento dos deveres instrumentais, incluindo a emissão de Nota Fiscal, por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no CADESP (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). Desse modo, ao realizar a movimentação do material promocional, o depositante pode fazê-lo por meio de emissão de declaração de simples remessa para documentar a operação dentro do Estado de São Paulo (documento interno do depositante).
9. Já o armazém geral, em razão de estar obrigado à inscrição no CADESP, deverá proceder normalmente ao registro das operações de entrada e saída desses materiais, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000, com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS.
10. Na hipótese de a remessa dos produtos ser feita diretamente pelo fornecedor ao armazém geral, por conta e ordem do depositante, aplica-se o disposto no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, que disciplina a operação de saída de mercadorias efetuada pelo remetente (fornecedor) para entrega diretamente em armazém geral (Consulente) localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário/depositante (cliente da Consulente).
11. Portanto, diante das regras contidas no dispositivo legal acima mencionado (artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000), o fornecedor (remetente) deverá emitir Nota fiscal para o depositante adquirente (cliente da Consulente), nos termos do artigo 12, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000, a qual será registrada pelo armazém geral em conformidade com o § 1º, item 1, do mesmo dispositivo.
11.1. Nessa mesma hipótese, a Consulente, armazém geral, não deverá emitir Nota Fiscal de entrada. Ainda que o estabelecimento depositante (cliente da Consulente), por não ser contribuinte do ICMS, não emita o documento fiscal de que trata o transcrito § 2º, item 2, o armazém geral, ao registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em seu livro Registro de Entradas, deverá apenas indicar, na coluna "Observações" da linha correspondente à operação, os dados de identificação do depositante (nome e CNPJ) e do documento interno elaborado pelo depositante com o objetivo de acompanhar o trânsito dos produtos.
12. Posteriormente, ao remeter os materiais promocionais e brindes para os destinatários, situados ou não no Estado de São Paulo, aplicar-se-á o disposto no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, que reproduz a norma do artigo 28 do Convênio S/N de 1970.
12.1. Portanto, a Nota Fiscal citada no "caput" do artigo 8º, que a princípio deveria ser emitida pelo depositante (cliente da Consulente), deverá ser substituída por controles ou documentos comerciais de remessa, em virtude de o depositante não ser contribuinte do ICMS e de estar desobrigado de emitir de documentos fiscais. Tais controles ou documentos comerciais de remessa deverão conter todas as informações necessárias à identificação da situação apresentada e deverão acompanhar o transporte da mercadoria (§ 4º do artigo 8º). Sem prejuízo do exposto, o armazém geral (Consulente) deverá emitir apenas a Nota Fiscal referida no § 1º do mesmo artigo.
13. Nesses termos, verifica-se que o entendimento da Consulente sumariamente contido nos itens 3.1 e 3.2 (e seus subitens) acima encontra-se correto.
14. Por fim, informa-se que não há informação específica que obrigatoriamente deva constar dos documentos e controles internos acima expostos. Reitera-se, todavia, que estes devem conter as informações necessárias para a correta e pronta identificação das operações efetivamente ocorridas. Recorda-se que se chamada à fiscalização, caberá a Consulente comprovação da situação efetivamente ocorrida por todos os meios de prova em direito admitidos, de modo que estes controles e documentos internos podem auxiliar na apresentação dos documentos atinentes.
15. Nesses termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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