Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.198, de 17/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30198/2024, de 17 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/09/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações de revenda com produtos de limpeza destinadas à fabricante de mercadorias.

I. Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações de saída da mercadoria de fabricante com destino a revendedor localizado no Estado de São Paulo, independentemente de na etapa seguinte da cadeia econômica a mercadoria ser utilizada em processo de industrialização.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal a fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), relata que é revendedora de matéria-prima para produção de saneantes, classificada no código 3402.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que essa mercadoria é revendida para indústrias, pois não há a possibilidade de seu uso por consumidor final.

2. Afirma que adquire a mercadoria já com o ICMS-ST retido e que quando a revende para a indústria o faz sem a retenção do ICMS-ST.

3. Alega que a mercadoria é transformada pelos destinatários e segue gerando recolhimento do ICMS.

4. Questiona se está correto o recolhimento do ICMS-ST sobre matérias-primas. E se o recolhimento não seria devido somente para saneantes e produtos de limpezas destinados ao consumo final, visto que o recolhimento do ICMS-ST, no seu caso, prejudicaria a cadeia econômica da mercadoria.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

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6. Importante salientar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes da Portaria CAT 68/2019.

7. Sucede, todavia, que a Consulente não apresentou detalhes sobre a descrição e as características da mercadoria que adquire e comercializa, indicando apenas que se trata de matéria-prima para produção de saneantes, classificada no código 3402.90.90 da NCM.

8. Observe-se que o código 3402.90.90 da NCM é listado no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, mas não se pode afirmar, conforme a Decisão Normativa CAT 12/2009, que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, dado não ter sido informada a descrição da mercadoria.

9. Desta forma, e apenas na hipótese de a mercadoria indicada pela Consulente estar de fato arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, as operações destinadas a contribuintes localizados no Estado de São Paulo com essa mercadoria estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

10. Estabelecida essa hipótese, observe-se que o artigo 313-K do RICMS/2000 determina que na saída dos produtos de limpeza indicados na Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, ente outros, ao fabricante da mercadoria.

11. Nesse sentido, o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 estabelece que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.

12. Ocorre, como apontado pela Consulente, que, ao adquirir as mercadorias sob análise, as adquire para revenda, não as destinando a integração ou consumo em processo de industrialização.

13. Nesse caso é irrelevante o destino posterior da mercadoria, o fato de na etapa seguinte da cadeia econômica a mercadoria ser utilizada em processo de industrialização não atrai a incidência do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, dado que nessa etapa - venda a revendedor - não houve integração ou consumo em processo de industrialização.

14. Diante do exposto, na hipótese de a mercadoria em análise estar arrolada na descrição e classificação fiscal no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, resta, portanto, correta a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída da mercadoria de fabricante com destino a revendedor localizado no Estado de São Paulo, independentemente de na etapa seguinte da cadeia econômica a mercadoria ser utilizada em processo de industrialização.

15. Por fim, note-se que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 exclui da sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

16. Nesse sentido, caso a Consulente se enquadre nessa situação, ou seja, se efetivamente fabrica mercadorias relacionadas no mesmo Anexo da Portaria CAT 68/2019 das mercadorias adquiridas, as operações de aquisição dessas mercadorias não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária. Nessa hipótese, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 264 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção do imposto será da Consulente, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal emitido pelo seu fornecedor.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.198, de 17/09/2024.

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