Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações com "Bio Osso".
I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com a mercadoria "Bio Osso", classificada no código 3004.90.99 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que a referida mercadoria está incluída, por sua descrição e classificação fiscal, no item 1 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de materiais para medicina e odontologia (CNAE 32.50-7/05), relata que adquire a mercadoria descrita como "Bio Osso", classificada no código 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Indica que na legislação paulista as operações com as mercadorias classificadas no referido código da NCM estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme item 1 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
3. Alega que a mercadoria é adquirida com a finalidade de revenda, que é utilizada como biomaterial em cirurgias odontológicas, e que não se enquadra como medicamento.
4. Dado o exposto, questiona se as operações com a mercadoria "Bio Osso", classificada no código 3004.90.99 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
5. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
5.1. Nesse sentido, saliente-se, a existência do código 3006.40.20 da NCM, cuja descrição é "cimentos para reconstituição óssea", parte da subposição 3006.40, descrita como "cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea". Cabe também observar que no item 6 da Nota Explicativa da posição 3006 do Portal Único do Siscomex, que trata dos cimentos e outros produtos para obturação dentária e os cimentos para reconstituição óssea, consta: "Excluem-se igualmente os substitutos de enxerto ósseo, tais como os fabricados a partir de sulfato de cálcio de qualidade cirúrgica, que constituem uma matriz cristalina na qual o novo osso se pode desenvolver à medida que a matriz é reabsorvida (posição 30.04)".
5.2. Pelo exposto acima, em caso de dúvida, sugerimos que a Consulente entre em contato com o remetente da mercadoria e reitera-se que, em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal da mercadoria, deve a Consulente entrar em contato com a RFB.
6. Conforme o relato apresentado, a Consulente adquire a mercadoria "Bio Osso", classificada no código 3004.90.99 da NCM.
7. Observe-se que o item 1 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, abarca as mercadorias incluídas na descrição "Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário" e classificadas nas posições 3003 e 3004 da NCM.
8. Além disso, cabe esclarecer que, em consulta ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, conclui-se que todas as mercadorias classificadas na posição 3004 da NCM são consideradas medicamentos, uma vez que a descrição desta posição é "Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho".
9. Diante do exposto, na hipótese de a mercadoria "Bio Osso" estar corretamente classificada no código 3004.90.99 da NCM, esta é considerada, nos termos do item 1 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, como "Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário", estando suas operações sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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