Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Expansão de unidade fabril com construção de edificação nova em terreno adjacente ao do estabelecimento matriz com tubulação subterrânea para transferência de mercadorias, separados por via pública - Inscrição estadual.
I. Pode-se concluir pela unidade de estabelecimento o conjunto de edificações construídas em terrenos adjacentes, separados por via pública, com tubulações subterrâneas para a transferência de mercadorias, quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de insumos/mercadorias.
II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, a necessidade de inscrição estadual para a extensão da unidade fabril, diante das condições de fato.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que é indústria de rações para pet, classificadas no código 2309.10.00 da NCM e que está construindo uma extensão de sua unidade fabril em frente à fábrica atual, do outro lado da estrada.
2. Acrescenta que, embora exista uma estrada separando ambos os imóveis, o projeto definitivo da nova unidade fabril prevê que toda e qualquer circulação de insumos/mercadorias entre as duas plantas se dará por meio de tubulações subterrâneas que interligarão a nova unidade ao estabelecimento matriz. Portanto, não haverá, sob nenhuma hipótese, a transferência de produtos de uma unidade para outra por meio de transporte terrestre.
3. Expõe que, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, a pessoa jurídica deverá inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) os estabelecimentos em que "exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII".
4. Informa que a Receita Federal já se manifestou sobre o tema, conforme Parecer Normativo CST nº 88/75, concluindo que "Prédios situados em áreas descontínuas, interligados por passagem subterrânea ou aérea ou por condutos: desde que, entre eles, não haja trânsito por via pública, de produtos, poderão ser considerados como estabelecimento único".
5. Cita o § 2º do artigo 19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como as Respostas a Consultas Tributárias nº 17927/2018, 23.648/2021 e 22.612/2020, nas quais se entendeu que estabelecimento único é o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público, bem como as Respostas a Consultas Tributárias nº 104/2010, 1213/2009 e 2461/2013, que dispõem sobre a possibilidade de manutenção de uma única inscrição estadual, em caso de áreas de terrenos descontínuas separadas por via pública, desde que não ocorra entre tais áreas trânsito de mercadoria por logradouro público, para sustentar seu entendimento de que, embora os imóveis em seu caso estejam separados por uma estrada, considerando que todo o trânsito de mercadorias será realizado via tubulações subterrâneas, sem qualquer transporte terrestre pela via pública, está configurado um único estabelecimento.
6. Por fim, indaga:
6.1. se, considerando a interpretação já consolidada por essa Secretaria da Fazenda e Planejamento nas citadas respostas, no sentido de que a ausência de transporte de mercadorias por via pública é suficiente para caracterizar a unidade do estabelecimento, há necessidade, sob a perspectiva da legislação estadual, de abertura de um novo CNPJ, bem como de uma nova inscrição estadual para a nova unidade, considerando a premissa de que toda e qualquer transferência de insumos/mercadorias será realizada, exclusivamente, via tubulações subterrâneas, isto é, não haverá transporte via logradouro público;
6.2. se, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de abertura de um novo CNPJ e de nova inscrição estadual distinta para a nova unidade, o que se admite apenas por eventualidade:
6.2.1. há necessidade de emissão de Nota Fiscal na transferência de mercadorias (matérias-primas, produtos semiacabados, produtos acabados etc.), do estabelecimento matriz para a nova unidade, por meio das tubulações subterrâneas;
6.2.2. caso a resposta anterior seja afirmativa, qual procedimento referente à emissão de Notas Fiscais (destaque do ICMS, tomada de créditos, indicação do código CFOP etc.) deverá ser seguido pela Consulente nas operações de remessa ocorridas entre o estabelecimento matriz e a nova unidade;
6.2.3. é possível a concessão de regime especial para manutenção de uma única inscrição estadual para o estabelecimento matriz e a nova unidade. Caso não seja possível, se tal regime especial poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal na transferência de mercadorias entre as unidades exclusivamente por meio de tubulações subterrâneas. Ademais, ainda nessa hipótese, se seria possível realizar a apuração centralizada do ICMS de ambos os estabelecimentos em virtude das particularidades expostas acima.
7. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente apresenta dúvida relacionada à expansão de unidade fabril com construção de edificação nova em terreno adjacente ao do estabelecimento matriz com tubulação subterrânea para transferência de insumos, separados por via pública, sem a intenção de obter nova inscrição estadual, uma vez que na presente situação toda e qualquer circulação de insumos/mercadorias entre as duas plantas se dará por meio de tubulações subterrâneas que interligarão a nova unidade ao estabelecimento matriz, não havendo, sob nenhuma hipótese, a transferência de produtos de uma unidade para outra por meio de transporte terrestre.
7.1. Frise-se, neste ponto, que esta Consultoria Tributária analisou situação quase idêntica, também apresentada em nome da Consulente, respondida por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 29.879/2024, entretanto, a Consulente afirma que, por um lapso, apresentou informações equivocadas na Consulta Tributária anteriormente encaminhada, deixando claro, desta vez, que não haverá qualquer transporte terrestre de mercadorias entre as duas plantas por via pública.
8. Isso posto, cabe esclarecer que é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. Nos termos do relato, as áreas utilizadas pela Consulente estarão fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, formam unidades descontínuas, de modo a caracterizar dois estabelecimentos distintos.
9. Entretanto, conforme entendimento firmado por este órgão consultivo em várias respostas a consultas (inclusive naquelas mencionadas pela Consulente), quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de insumos/mercadorias, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento.
10. Em função da nova situação fática apresentada, segundo a qual toda e qualquer circulação de insumos/mercadorias entre as duas plantas se dará por meio de tubulações subterrâneas que interligarão a nova unidade ao estabelecimento matriz, não havendo, sob nenhuma hipótese, a transferência de produtos de uma unidade para outra por meio de transporte terrestre, considera-se o estabelecimento único e, portanto, não haverá necessidade de obtenção de nova inscrição estadual nem de novo CNPJ para o local nos termos da legislação.
11. Por fim, sem embargo de todo o exposto, cumpre registrar que, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida, nos termos expostos na presente consulta. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis. Assim, recomenda-se à Consulente que mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco.
12. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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