Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/09/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadorias comercializadas por produtor rural - Diferença de quantidade indicada no documento fiscal.
I. No recebimento de mercadoria pelo destinatário em quantidade superior àquela indicada no documento fiscal, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo destinatário em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida.
II. O recebimento, pelo destinatário, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada pelo diferimento.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), e que dentre as atividades secundárias consta também a de cultivo de soja (CNAE 01.15-6/00), relata que irá realizar venda de produção de grãos para armazém (CFOP 5101), entretanto, a pesagem da venda dessa produção será realizada no estabelecimento do destinatário.
2. Ao final, indaga:
2.1. em função de que o produtor rural não tem como apurar a quantidade exata dos produtos remetidos e, consequentemente, o valor exato da operação, se pode informar o peso aproximado da produção remetida e incluir a informação no corpo da Nota Fiscal "peso e valor a fixar no destino";
2.2. ao chegar ao estabelecimento do destinatário, após a pesagem, caso o peso seja superior ao informado na Nota Fiscal emitida, se pode fazer emissão de Nota Fiscal Complementar e, caso seja inferior, se pode fazer uma Nota Fiscal de devolução.
3. Inicialmente, cumpre esclarecer que o destinatário das mercadorias, cliente da Consulente, ao receber mercadoria de produtor rural, deve emitir Nota Fiscal de entrada nos termos dos artigos 136, inciso I, "a" do RICMS/2000.
4. Nesse contexto, destaca-se que a obrigatoriedade da emissão dessa Nota Fiscal de entrada pelo destinatário, sobretudo em se tratando de operações internas amparadas por diferimento ou aquelas em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto esteja atribuída ao adquirente paulista, foi estabelecida justamente com o intuito de regularizar as diferenças de peso e preço dos produtos agrícolas, tendo em vista que, com frequência, o produtor não tem condições de fixá-los, com exatidão, no momento da saída do seu estabelecimento.
4.1. Assim, nas operações internas amparadas por diferimento ou em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto esteja atribuída ao adquirente paulista, não há necessidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor complementar nem de comunicação para regularizar diferenças de peso e preço verificadas entre a Nota Fiscal de Produtor emitida originalmente e a Nota Fiscal relativa à entrada, prevalecendo os dados desta última.
5. Recomenda-se, assim, à Consulente, que indique, no momento da remessa, a quantidade estimada que possibilite alcançar a máxima precisão, conforme a disponibilidade de técnicas de medida que estiverem ao seu alcance nesse momento.
6. Observa-se que, a rigor, o recebimento de mercadoria em quantidade superior àquela indicada em Nota Fiscal ensejaria a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do remetente, conforme artigo 182, III, do RICMS/2000. No entanto, considerando o que foi dito acima, não há necessidade de o produtor rural emitir a Nota Fiscal complementar, para regularizar a quantidade, em face do destinatário. Dessa feita, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida pelo destinatário em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida.
7. Por sua vez, o recebimento, pelo destinatário, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em Nota Fiscal, a princípio e regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, se for o caso. Isso porque a operação mesmo que amparada pela regra do diferimento, poderia haver a sua interrupção por roubo, furto ou extravio (art. 428, III, do RIMCS/2000). Assim, diferentemente do caso acima de recebimento de quantia a maior de produtor rural, em que a diferença irá ser posteriormente tributada, no caso de falta de mercadorias, que tenham efetivamente saído do estabelecimento remetente, essas encerraram seu ciclo econômico, sem a devida tributação que lhes é cabida, fazendo, dessa forma, emergir a obrigação tributária do produtor rural.
8. Portanto, nessa situação, o destinatário deve emitir a Nota Fiscal de entrada pela quantia efetivamente recebida e deve comunicar a ocorrência ao produtor rural. A esse, caberá o recolhimento do imposto, se for o caso, conforme artigo 115, XVI, do RICMS/2000.
9. Contudo, diante das características peculiares do produtor rural e dos produtos que comercializa, bem como da legislação que o regulamenta, as perdas naturais (quebras) inerentes ao transporte, considerando o modal de transporte, o trajeto e a natureza da mercadoria - assim, insignificantes e não se tratando de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio - também podem ser regularizadas pela simples emissão de Nota Fiscal de entrada pelo destinatário, na qual será consignada a quantia efetivamente recebida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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