Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.185, de 19/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30185/2024, de 19 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/08/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração - Pedido de inutilização de número.

I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

II. O prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 47.72-5/00), exercendo, como atividade secundária, notadamente, o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), relata que, em determinado mês, uma falha no sistema de processamento dados utilizado para sua emissão de Notas Fiscais resultou na quebra da sequência de numeração das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em um de seus estabelecimentos filiais e, diante disso, indaga se a numeração não utilizada pode ser aproveitada para a emissão de documentos fiscais ou se deve ser inutilizada.

Interpretação

2. Preliminarmente, cumpre apontar, a partir do relato da Consulente, a ocorrência de quebra da sequência da numeração de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), sem que tenha havido a emissão de documentos fiscais contendo os números correspondentes à faixa de números saltada.

3. Dessa forma, informamos que, verificada a quebra de sequência da numeração sem que esses números tenham sido utilizados em alguma NF-e (quer autorizada, cancelada ou denegada), o contribuinte deve apresentar Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a referida descontinuidade de numeração, devendo ser observados os procedimentos previstos no § 1º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2018 (artigo 18, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 162/2008).

3.1. Não obstante, o pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda pode ser recebido fora do prazo regulamentar (artigo 18, inciso § 2º, da Portaria CAT 162/2008), sendo esse pedido reconhecido como denúncia espontânea (artigo 88 da Lei 6.374/1989, à semelhança do artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN), conforme entendimento já exarado na Decisão Normativa 05/2019 para o cancelamento fora do prazo regulamentar da NF-e.

3.2. No caso, cumpre salientar que a referida denúncia espontânea, na forma estabelecida pelo "caput" do artigo 88 da Lei 6.374/1989, somente afastará a aplicação da penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea "z1", da Lei 6.374/1989 se o contribuinte regularizar sua situação antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

4. De todo modo, ressaltamos que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa à emissão de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.

5. Assim, caso a situação apresentada na consulta não se enquadre no disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, a Consulente pode buscar ainda orientação sobre procedimentos relacionados à NF-e no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/) ou por meio de perguntas enviadas ao "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), indicando a opção "NF-e - Nota Fiscal Eletrônica".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.185, de 19/08/2024.

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