Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.172, de 20/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30172/2024, de 20 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/09/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 02/2024 - Operações com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), destinados a hospitais ou clínicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes - Regime Especial - Emissão de documento fiscal.

I. O Ajuste SINIEF 02/2024, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, pode ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.

II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que declara exercer a atividade econômica de "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), ingressa com consulta sobre operações realizadas conforme Ajuste SINIEF 02/2024.

2. Relata que após receber solicitação, de hospitais ou clínicas, de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) que o médico cirurgião relacionou como de possível utilização em procedimento cirúrgico, a depender das eventualidades observadas durante o procedimento, a Consulente separa o material, que então é remetido para o hospital acompanhado de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

3. Acrescenta que os OPMEs, por muitas vezes, são de dimensões bastante reduzidas, de forma que a identificação destes, por número de série e lote, só pode ser feita com a utilização de maquinário específico.

4. Registra que, ao final do procedimento cirúrgico, o material remetido retorna para a Consulente, exceto os materiais utilizados durante o procedimento cirúrgico, que são vendidos.

5. Manifesta entendimento de que, apesar de não identificar a implementação do Ajuste SINIEF 02/2024 na legislação tributária paulista, devem ser observadas as disposições do referido Ajuste a partir do início de seus efeitos, ou seja, a partir de 1º/08/2024.

6. Também entende que, para a emissão dos documentos fiscais previstos no Ajuste SINIEF 02/2024, é necessário que a Consulente saiba, de antemão, quais itens foram utilizados no procedimento cirúrgico (e que deverão ser faturados) e quais serão retornados fisicamente à Consulente, por não terem sido utilizados no procedimento cirúrgico. Todavia, quando do retorno físico dos OPMEs, a Consulente ainda não possui qualquer informação sobre quais produtos foram utilizados no procedimento cirúrgico, somente obtendo tal informação após o ingresso em seu estabelecimento dos OPMEs retornados fisicamente, com a conferência desse material, o que requer a realização de procedimento específico por meio de maquinário e técnicos especializados, devido ao delicado formato dos OPMEs.

7. Dessa forma, alega que há impossibilidade prática de emitir a NF-e de retorno das mercadorias utilizadas no procedimento cirúrgico antes do retorno físico dos demais OPMEs, não utilizados, ao seu estabelecimento.

8. Ante o exposto, no que tange às operações ocorridas após o início dos efeitos do Ajuste SINIEF 02/2024, questiona:

8.1. se o Estado de São Paulo ratificou expressa ou tacitamente o Ajuste SINIEF 2/2024 e, caso tenha sido ratificado, se este deve ser cumprido pelos contribuintes paulistas desde 1º/08/2024?

8.2. quais CFOPs são aplicáveis aos documentos fiscais previstos no Ajuste SINIEF 02/2024?

8.3. se pode a Consulente emitir, com o destaque do ICMS, se houver: (i) NF-e de retorno físico com a totalidade dos OPMEs originalmente remetidos ao hospital/clínica; seguido da emissão de (ii) NF-e de remessa simbólica para o hospital/clínica dos OPMEs utilizados na cirurgia; (iii) NF-e de retorno simbólico à Consulente desses OPMEs; e (iv) NF-e de venda/faturamento apenas sobre os itens que não foram retornados ao estabelecimento da Consulente?

8.4. Caso a resposta acima seja negativa, qual deve ser o procedimento a ser adotado pela Consulente, levando em consideração não ser possível identificar cada OPME utilizado no procedimento cirúrgico antes de a Consulente receber o retorno físico dos OPMEs não utilizados?

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Interpretação

9. Preliminarmente, esta resposta parte do pressuposto que as operações praticadas pela Consulente, com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), se encontram sob o abrigo do regime especial previsto no Ajuste SINIEF 02/2024.

10. Dito isso, cumpre lembrar que, tendo em vista que o Ajuste SINIEF 02/2024 trata exclusivamente de obrigações acessórias, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que suas disposições podem ser utilizadas pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado. Portanto, a partir de 1º/08/2024, quando da remessa ou retorno de OPME, os documentos fiscais devem ser emitidos conforme o Ajuste SINIEF 02/2024, inclusive quanto aos CFOPs previstos no referido Ajuste.

11. Isso posto, verifica-se que o Ajuste SINIEF 02/2024 estabelece que após a utilização de OPME pelo hospital/clínica, o contribuinte remetente deve emitir NF-e de entrada, referente ao retorno simbólico, dentro do período de apuração do imposto (cláusula sexta) e NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora (cláusula sétima), referente à venda.

12. Por sua vez, o citado Ajuste também prevê que deve ser emitida NF-e de entrada relativa ao retorno físico de OPME não utilizado (inciso III da cláusula primeira c/c cláusula quarta). Por óbvio, conforme a própria norma dispõe, nesta NF-e deve constar somente o OPME que, de fato, retornou fisicamente ao contribuinte, dada a sua não utilização pelo hospital ou clínica.

13. Nessa esteira, cabe esclarecer que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadoria, exceto nos casos expressamente previstos na legislação.

14. Dessa forma, o procedimento pretendido pela Consulente, descrito no subitem 8.3, não encontra respaldo na legislação tributária paulista e está em desacordo com a disposições do Ajuste SINIEF 02/2024. Portanto, quando da utilização do OPME pelo hospital/clínica ou de seu retorno físico, em virtude de sua não utilização, deve a Consulente seguir os termos do Ajuste SINIEF 02/2024, inclusive o disposto em suas cláusulas quarta, sexta e sétima.

15. Nessa medida, considerando que a Consulente alega estar impossibilitada de atender ao regime estabelecido pelo Ajuste SINIEF 02/2024, poderá solicitar a concessão de regime especial nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 18/2021.

16. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.172, de 20/09/2024.

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