Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.170, de 29/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30170/2024, de 29 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2024

Ementa

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda - Tributação da energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL) utilizada pelo industrializador.

I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente ao retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto - materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador, inclusive da energia elétrica, e cobrança pelos serviços prestados - que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.

II. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.

III. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) em operação interestadual, terá direito à apropriação do crédito do imposto, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), e que possui dentre suas atividades secundárias a de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), relata que adquire energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de outra Unidade de Federação e recolhe o ICMS referente a esta aquisição nos termos do artigo 425-D do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Acrescenta que também utiliza a energia adquirida em processos de industrialização por conta de terceiros, sendo que alguns de seus clientes solicitam a discriminação do insumo "Energia Elétrica", bem como o respectivo destaque do ICMS na Nota Fiscal de retorno ao encomendante, utilizando o CFOP 5.124.

3. Entretanto, entende que o ICMS referente à energia utilizada em seu estabelecimento já foi pago no momento da aquisição, de modo que se realizar o destaque do imposto também na saída das mercadorias industrializadas, discriminadas na Nota Fiscal de retorno, com o CFOP 5.124, incorreria em bitributação.

4. Ao final, indaga se esse entendimento está correto e como deve proceder.

Interpretação

5. Inicialmente, firme-se que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

6. Isso posto, registre-se que a operação de industrialização por conta de terceiros pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, além do eventual acréscimo de outros materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Todavia, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 2/2003.

7. Assim, no retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto - materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados - que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal, conforme disposto nos artigos 404 e 406, III, do RICMS/2000.

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8. Sendo assim, pela análise dos referidos artigos, depreende-se que, no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitido documento fiscal consignando as mercadorias (insumos) recebidas para industrialização, bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.

9. Note-se que as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial devem ser regularmente tributadas, com aplicação de suas alíquotas específicas, e discriminadas de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Vale lembrar que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são insumos utilizados.

10. Na situação apresentada no relato, verifica-se que a Consulente adquire energia elétrica, em Ambiente de Contratação Livre (ACL), de alienante situado em outro Estado, para uso em suas atividades. Dessa forma, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente com a própria energia, deverá ser lançado e recolhido pelo destinatário localizado em território paulista, na condição de contribuinte do imposto.

11. Em razão dessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, a Consulente deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.

12. Quanto ao recolhimento do imposto, nos termos do § 6º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, no presente caso, de contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, o pagamento do imposto deve ser realizado por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000.

13. Atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 11 no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada.

13.1. Ressalte-se também que, atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na NF-e por ela emitida (item 11), proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização, escriturando diretamente no Registro de Apuração da EFD e referenciando a NF-e emitida.

14. Dessa forma, embora ocorra a tributação da energia elétrica no retorno do produto industrializado ao autor da encomenda, conforme esclarecido, será respeitado o princípio da não cumulatividade, considerando que a Consulente terá direito ao crédito do imposto cobrado na operação anterior, nos termos apresentados.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.170, de 29/08/2024.

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