Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.159, de 29/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30159/2024, de 29 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2024

Ementa

ICMS - Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Industrialização - Matriz encomendante estabelecida em outra Unidade da Federação e industrializadora filial estabelecida em São Paulo - Notas Fiscais.

I. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista (filial), por matriz estabelecida em outra Unidade da Federação configura transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

II. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP de transferência. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, porém é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, por se tratar de remessa interestadual.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6/01), relata que a matriz, situada em Santa Catarina, pretende comprar todos os insumos e enviar para a sua filial, situada em São Paulo, que realizará a industrialização, empregando somente sua mão de obra e energia elétrica. Desse modo, questiona:

1.1. Estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, situados em Estados diferentes, podem figurar como autor da encomenda e industrializador, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro?

1.2. Na remessa de insumos do estoque da matriz (SC) para industrialização na filial (SP), qual será o CFOP a ser utilizado? Alternativamente, há a possibilidade de a matriz solicitar aos seus fornecedores que a entrega dos insumos seja feita diretamente no estabelecimento da filial industrializadora, sem transitar pelo estabelecimento da matriz (SC)?

1.3. No retorno dos produtos industrializados da filial (SP) para matriz (SC), quais CFOPs devem ser utilizados? É aplicável o CFOP 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), para os insumos enviados pela matriz, e o CFOP 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa), para o valor referente à mão de obra empregada e à energia elétrica?

1.4. Na referida operação, há a possibilidade de a remessa do produto final ser efetuada pela filial industrializadora, por conta e ordem da matriz, ao adquirente, conforme artigo 408 do RICMS/2000?

Interpretação

2. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informa quais são os insumos e produtos finais (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), nem indica qual é o tratamento tributário aplicável às operações em questão. Assim, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias são regularmente tributadas e as operações não se sujeitam à substituição tributária.

3. Ainda em caráter preliminar, informamos que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, V, do RICMS/2000.

4. Isso posto, ressalta-se que deixou de haver a incidência do ICMS, a partir de 01/01/2024, sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

5. Registre-se que, embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

6. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas de destino e origem.

6.1. Para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

6.2. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

7. Além disso, em razão do disposto no §5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o contribuinte pode optar por equiparar a transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Tal opção também implica, necessariamente, a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias.

8. Desse modo, em cumprimento ao disposto na referida Lei Complementar, a cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

9. Informa-se ainda que, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 178/2023, a transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática ali prevista, é procedida a cada remessa de mercadorias, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e correspondente.

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10. Assim, na transferência de insumos do estoque da matriz em Santa Catarina para a filial em São Paulo, a matriz deverá emitir Nota Fiscal eletrônica tendo como destinatária a filial (Consulente), discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total e o CFOP, relativo à transferência, 6.151 (transferência de produção do estabelecimento) ou 6.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, mas, como constou dos itens anteriores, haverá obrigatoriamente a transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias remetidas a estabelecimento do mesmo titular.

11. No retorno dos produtos industrializados, a filial (Consulente) emitirá uma Nota Fiscal eletrônica tendo como destinatária a matriz, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total e o CFOP 6.151. Nessa Nota Fiscal também não haverá incidência do ICMS, mas haverá obrigatoriamente a transferência do crédito do imposto correspondente aos produtos industrializados remetidos à matriz.

12. Em relação à possibilidade de a matriz comprar os insumos e solicitar aos seus fornecedores que os entreguem diretamente à filial em São Paulo, a rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.

12.1. Para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual, o que não corresponde ao caso em tela.

12.2. Assim, na saída do estabelecimento fornecedor para a filial (Consulente) em São Paulo, esta é considerada, de fato, a destinatária da mercadoria, devendo, nesse caso, para documentar essa operação, ser emitida uma Nota Fiscal tendo como destinatária a filial.

13. Na mesma linha, a remessa do produto industrializado da filial diretamente ao cliente é uma única operação de circulação de mercadorias, em que a filial emitirá uma Nota Fiscal tendo como destinatário o cliente, cabendo, por decorrência, as regras gerais estabelecidas. Contudo, vale ressaltar que é decisão comercial do contribuinte vincular os pagamentos ou o faturamento a um único estabelecimento da empresa, não havendo qualquer vedação na legislação tributária deste Estado.

14. Portanto, observa-se que a operação pretendida pela Consulente é, de fato, transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com possibilidade de venda de mercadorias para adquirente diretamente pela filial paulista (Consulente). Dessa forma, devem ser seguidas as obrigações acessórias e principal relativas a essas operações, observando as determinações do Convênio ICMS 178/2023.

15. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.159, de 29/08/2024.

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