Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.157, de 16/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30157/2024, de 16 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/08/2024

Ementa

ICMS - Operações interestaduais de industrialização - Sucata de cobre - Encomendante localizado em Santa Catarina - Industrializador paulista - Remessa direta do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do encomendante.

I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta e ordem de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado (Convênio ICMS AE 15/1974 e artigo 402, §4º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de Santa Catarina, relata que adquire sucata de cobre de fornecedor que a envia diretamente a industrializador localizado no Estado de São Paulo, por conta de ordem da Consulente.

2. Informa que, nas operações de remessa de matéria-prima (insumos), produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante ao industrializador, utiliza-se, regra geral, e no que couber, as disposições contidas no artigo 71-A do Anexo 6 do RICMS/SC.

3. Na operação em questão, menciona que remeterá sucata de cobre (classificada no código 7404.0000 da NCM) a industrializador paulista o qual, após a industrialização, retornará o produto industrializado amparado com a emissão de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), para o retorno da sucata, e o CFOP 6.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria"), para os serviços/mão de obra, de acordo com o artigo 27, inciso I, alínea "b", do Anexo II, do RICMS/SC.

4. Citando o artigo 406 do RICMS/2000 e a Resposta à Consulta 20221/2019, questiona se pode emitir a Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização utilizando o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), tendo o industrializador paulista como destinatário, para formalizar o encerramento do diferimento do ICMS, por se tratar de operação interestadual, salientando que, apesar de essa Nota Fiscal não estar prevista no regulamento catarinense, não há proibição de sua emissão.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que, nas operações interestaduais, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua cláusula primeira. No mesmo sentido, dispõe o §4º do artigo 402 do RICMS/2000.

6. Assim, considerando que não existe protocolo celebrado entre os Estados envolvidos para a remessa da sucata, impõe-se desde já concluir pela inaplicabilidade da disciplina prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 à operação descrita na presente consulta (remessa de sucata de cobre para industrialização) em que o estabelecimento encomendante se localiza no Estado de Santa Catarina (Consulente) e o estabelecimento industrializador se localiza em território paulista.

7. Portanto, sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, as saídas devem ser normalmente tributadas, podendo, em regra, os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação. Ademais, é forçoso concluir que não são aplicáveis os CFOPs utilizados especificamente para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.

8. Considerando a situação apresentada, em que o fornecedor remete a sucata de cobre para o estabelecimento do industrializador paulista por conta e ordem do adquirente catarinense (Consulente), entendemos que, não sendo aplicáveis os procedimentos relativos à industrialização por conta de terceiros, essa operação pode ser tratada como venda à ordem, nos moldes do artigo 129 do RICMS/2000 c/c o Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

8.1. Note-se que, no caso em tela, ainda que não ocorram duas vendas, como se trata de duas operações tributadas, entres três pessoas distintas, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, considerando: (i) a empresa fornecedora da sucata de cobre, a vendedora remetente, (ii) o industrializador estabelecido no Estado de São Paulo, o destinatário, e (iii) a Consulente, a empresa adquirente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, a adquirente original.

8.2. Entretanto, tendo em vista que que o relato efetuado pela Consulente não traz dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada, como as informações do fornecedor da sucata, não será possível serem esclarecidos nesta resposta os detalhes da operação de venda à ordem a ser realizada.

8.3. Sugere-se também que a Consulente formule consulta aos demais fiscos envolvidos, considerando que o adquirente original está estabelecido no Estado de Santa Catarina e que os fornecedores podem estar localizados em outras unidades da federação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.157, de 16/08/2024.

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