Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.155, de 12/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30155/2024, de 12 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/02/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de querosene de aviação de fornecedor paulista, para consumo em aeronaves em tráfego nacional e internacional com destino ao exterior - CFOP - CST - Nota Fiscal - Escrituração.

I. Na venda de querosene de aviação destinado a consumo em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, deverá ser emitida NF-e indicando o CFOP 7.667 e o CST 41, preenchendo-se o grupo "Identificação do Destinatário da NF-e" com os dados do adquirente do combustível.

II. Na venda de combustível destinado a consumo em aeronaves em tráfego nacional, deverá ser emitida NF-e indicando o CFOP 5.656 e o CST 60.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "frigorífico - abate de bovinos" (código 10.11-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que detém aeronaves particulares, de bandeira nacional, que são utilizadas pelos executivos da empresa no exercício de suas funções, em voos domésticos e internacionais.

2. Informa que adquire querosene de aviação de fornecedor deste Estado, que possui a atividade de "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)" (código 81-8-01 da CNAE), sendo essa operação e a emissão das Notas Fiscais realizadas nos termos do Convênio ICMS 12/1975.

3. Menciona que o citado Convênio ICMS foi alterado pelo Convênio ICMS 55/2021, observando que foi suprimido do texto anterior o termo "de bandeira estrangeira", deixando referência apenas às aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, e que foram acrescentadas cláusulas indicando a forma de emissão das Notas Fiscais.

4. Cita que o Convênio ICMS 12/1975 foi regulamentado no Estado de São Paulo pelo inciso V e §1º, item 2, do artigo 7º do RICMS/2000, mas que sua redação não foi atualizada de acordo com a alteração realizada pelo Convênio ICMS 55/2021.

5. Observa também que existe norma específica vigente para os casos de aquisições de combustíveis para o abastecimento de aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior, conforme dispõe o artigo 25 do Anexo I do RICMS/2000, resultado da regulamentação do Convênio ICMS 84/1990. Entretanto, entende que esse artigo do RICMS/2000 também se encontra sem efeitos, em função do Convênio ICMS 84/1990 já ter sido revogado pelo Convênio ICMS 55/2021.

6. Cita que o local de abastecimento será no Estado de São Paulo e entende que o fornecedor de combustíveis deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.656 ("venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final") e CST 60 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação") para tráfego nacional (operação nacional) e CFOP 7.667 ("venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final") e CST 41 ("não tributada") para tráfego internacional com destino ao exterior (operação equiparada à exportação).

7. Na escrituração dessas Notas Fiscais, entende que deverá utilizar o CFOP 1.653 ("compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final") e o CST 60 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação") para o tráfego nacional e CFOP 3.667 ("entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior") e o CST 41 ("não tributada") nas operações equiparadas à exportação, ainda que a operação seja realizada entre contribuintes deste Estado.

8. Diante do exposto, questiona se a forma de emissão das Notas Fiscais e das correspondentes escriturações estão corretas e se haverá atualização da legislação paulista em função das disposições do Convênio ICMS 55/2021.

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Interpretação

9. Inicialmente, considerando que não foi informado o código do produto da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no relato da Consulente, esta resposta assumirá o pressuposto de que está sendo adquirido querosene de aviação classificado no código 2710.19.11 da NCM, o qual não está incluído no regime de tributação monofásica de combustíveis definido pela Lei Complementar 192/2022.

10. Isso posto, registre-se que o Decreto 68.743/2024 alterou o disposto no item 2 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, passando a dispor que não há a incidência do ICMS na saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as condições ali determinadas, dentre as quais destacamos que o abastecimento de combustível deve ser realizado exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

10.1. Além disso, foi acrescentado pelo referido Decreto o artigo 444-A ao RICMS/2000, determinando que no momento da saída de produtos destinada a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, o estabelecimento exportador, responsável pela saída equiparada à exportação, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo CFOP, o código 7.667 ("venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final"), quando se tratar de operações com combustíveis, e, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75", bem como registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB.

11. Como se trata de saída equiparada à exportação, sem incidência do ICMS, deve ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 41 ("não tributada").

12. Destaque-se que foi publicada a Nota Técnica 2022.002 (disponível no Portal Nacional da NF-e - https://www.nfe.fazenda.gov.br/), dispondo que é possível o preenchimento do grupo "Identificação do Destinatário da NF-e" com os dados do adquirente do combustível, inclusive com CNPJ, inscrição estadual e seu endereço no Brasil, desde que o campo referente à UF (Unidade da Federação) de consumo do combustível seja igual a exterior (tag: comb/UFCons = "EX").

13. Ressalte-se que o Ajuste SINIEF 10/2021 acrescentou no Anexo II do Convênio S/N de 1970 o CFOP 3.667 ("entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior"), o qual deve ser utilizado para as entradas de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final".

14. No fornecimento de querosene de aviação destinado a consumo em aeronave em tráfego nacional, considerando que se trata de operação interna, o fornecedor de combustíveis paulista emitirá a Nota Fiscal com o CFOP 5.656 ("venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final") e CST 60 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação").

15. Em relação à escrituração da Nota Fiscal de aquisição do combustível para consumo em aeronave em tráfego nacional, deve ser escriturada com o CFOP 1.653 ("compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final"), considerando que se trata de uma operação interna e que o querosene de aviação classificado no código 2710.19.11 da NCM não está incluído no regime de tributação monofásica de combustíveis definido pela Lei Complementar 192/2022.

16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.155, de 12/02/2025.
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