Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/09/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Exportação - Recinto alfandegado - Emissão de Notas Fiscais nas operações de remessa e de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lotes.
I - A legislação não exige do recinto alfandegado a emissão de Notas Fiscais nas operações de remessa e de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lotes (Convênio ICMS-83/2006 e artigos 440 e 444 do RICMS/2000).
II - Remanesce, entretanto, o dever de o estabelecimento do recinto alfandegado registrar normalmente as respectivas entradas e saídas dessas mercadorias nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas (artigos 214 e 215 do RICMS/2000).
1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e cuja atividade secundária é a de atividades do operador portuário (CNAE 52.31-1/02), apresenta dúvida sobre a necessidade de emissão de documentos fiscais pelo recinto alfandegado, localizado neste Estado, no recebimento de mercadoria paraformação de lotes para posterior exportação (direta ou indireta), enviadas por exportador (empresa comercial exportadora / trading company), estabelecidas tanto dentro quanto fora do Estado de São Paulo.
2. Cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 803/2012 e nº 6389/2015 e questiona se o entendimento manifestado anteriormente, em situações similares, continua sendo aplicável no sentido de que, na remessa com destino a recinto alfandegado para formação de lotes, para posterior exportação, não é exigido do recinto alfandegado a emissão de documentos fiscais, permanecendo o dever desse registrar em seus livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário normalmente as respectivas Notas Fiscais de remessa e retorno simbólico para formação de lote, em que a Consulente não figura diretamente como destinatária.
3. Inicialmente, informamos que a presente resposta adota como premissas que (i) os produtos entregues no recinto alfandegado (Consulente) têm destinação específica para exportação e (ii) o local de embarque é no Estado de São Paulo.
4. Além disso, tendo em vista o fato de que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações objeto de questionamento, a presente consulta será respondida limitando-se a apresentar considerações gerais e teóricas acerca da obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais pela Consulente, recinto alfandegado, em operações de remessa e retorno simbólico de mercadoria para formação de lotes em seu estabelecimento.
5. Feitas essas observações preliminares, esclarecemos que ainda que o recinto alfandegado não se caracterize como contribuinte do ICMS, ao receber mercadorias e estocá-las, configura-se como armazém de depósito de mercadoria e, nos termos do disposto no item 1 do § 1º do artigo 19 do Regulamento do ICMS - RICMS/20000, está obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (como é o caso da Consulente), bem como, quando cabível, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse imposto (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).
6. Registre-se que as obrigações acessórias têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização do imposto estadual, conforme determina o § 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), com as atribuições de deveres aos administrados (contribuintes e responsáveis), almejando documentar e registrar os fatos que possuam implicação de natureza tributária.
6.1. Nesse sentido, o fato de ter que cumprir os deveres instrumentais previstos na legislação tributária paulista não significa necessariamente que possua uma obrigação principal atinente ao imposto estadual. Saliente-se, ainda, que o recinto alfandegado em questão pode ser responsável solidariamente pelo pagamento do imposto nas hipóteses descritas no inciso VII do artigo 11 do RICMS/2000.
7. Especialmente quanto às obrigações acessórias instituídas de modo simplificado pelo Convênio ICMS-83/2006 e previstas no artigo 440 do RICMS/2000, assinale-se, basicamente, que na remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: (i) a indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"; (ii) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; (iii) nos campos próprios destinados ao local de entrega, a identificação e o endereço do recinto alfandegado (Consulente) onde serão formados os lotes para posterior exportação; (iv) no campo "CFOP", o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso e (v) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.
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8. Por ocasião da exportação de mercadoria remetida para formação de lote, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada simbólica em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: (i) como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação"; (ii) no campo "CFOP", o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso; (iii) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior e (iv) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do item 7 relativas às remessas para formação de lote (artigo 444 do RICMS/2000 c/c cláusula segunda do Convênio 83/06).
9. Os instrumentos normativos mencionados nos itens 7 e 8 determinam que os documentos fiscais relativos a tais mercadorias sejam emitidos pelo exportador (e não pelo recinto alfandegado), notabilizando que, ao ingressarem em recinto alfandegado, as mercadorias passam a estar submetidas ao controle específico da autoridade aduaneira, conforme competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no aguardo do respectivo embarque ao exterior, nos termos do inciso I do artigo 9º e 10º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto Federal 6.759/2009.
10. Desse modo, percebe-se que a legislação mencionada (Convênio ICMS-83/2006 e artigos 440 e 444 do RICMS/2000) não exige da Consulente (recinto alfandegado) a obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais nestas operações de remessa e retorno simbólico de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados.
11. Todavia, apesar de as Notas Fiscais serem emitidas pelo exportador em seu próprio nome (na remessa e no retorno simbólico), remanesce normalmente para a Consulente (recinto alfandegado) o dever de registrar a entrada das mercadorias no seu estabelecimento no livro Registro de Entradas (artigo 214 do RICMS/2000), bem como de registrar a respectiva saída dessas mercadorias no livro Registro de Saídas (artigo 215 do RICMS/2000), de modo a possibilitar o efetivo controle ou eventual fiscalização do movimento das mercadorias armazenadas em seu estabelecimento.
11.1. Para isso, a Consulente deve registrar normalmente a entrada das mercadorias no livro Registro de Entradas (inclusive quanto aos valores contábeis e fiscais - itens 4, 6 e 7 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000), com a indicação da Nota Fiscal de "Remessa de mercadoria para formação de lotes para Posterior Exportação" emitida pelo exportador nos termos do artigo 440 do RICMS/2000 (item 2 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000), e na coluna "Observações" os dados da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e constantes do DANFE que tiver acompanhado a mercadoria remetida (item 10 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000).
11.2. Do mesmo modo, a Consulente também deve registrar normalmente a saída das mercadorias no livro Registro de Saídas (inclusive quanto aos valores contábeis e fiscais - itens 2, 4 e 5 do § 3º do artigo 215 do RICMS/2000), com a indicação da Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação" emitida pelo exportador nos termos do artigo 444 do RICMS/2000 (item 1 do § 3º do artigo 215 do RICMS/2000), e, na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas, da "Nota Fiscal relativa à saída para o exterior" a que se refere o inciso II do artigo 444 do RICMS/2000 (item 8 do § 3º do artigo 215 do RICMS/2000).
11.3. No eventual caso de não se efetivar a exportação (artigo 445 do RICMS/2000), o armazém alfandegado deverá cumprir as obrigações acessórias exigidas pelo Fisco Estadual, conforme o § 3º do artigo 445 do RICMS/2000.
12. Por fim, cumpre-nos também assinalar que remanesce para a Consulente (recinto alfandegado) a obrigação acessória de escrituração do livro Registro de Inventário, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 221 do RICMS/2000, registrando separadamente, o estoque de mercadoria de cada estabelecimento remetente.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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