Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/09/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças e materiais de construção.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com perfil flexível, no formato tubular, de plástico, classificado no código 3917.39.00 da NCM, para o qual, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista que esta mercadoria se enquadra no item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que declara exercer como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), informa fabricar e comercializar um perfil flexível, no formato tubular, cuja matéria prima principal é o polietileno de baixa densidade, o qual é utilizado como isolante térmico para revestir tubulações de cobre utilizados nas instalações de ar-condicionado.
2. Expõe que o mencionado produto está classificado no código 3917.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e entende que a posição 3917 da NCM (tubos e seus acessórios, por exemplo, juntas, cotovelos, flanges e uniões, de plástico) e o complemento 39.00 (outros) não contemplam com exatidão o produto fabricado.
3. Acrescenta que os produtos descritos na posição 3917 da NCM podem ser enquadrados em dois segmentos, sendo eles o de autopeças e o de materiais de construção em geral e, diante do exposto, questiona se as operações com o produto fabricado pela Consulente estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS tanto dentro quanto fora do Estado de São Paulo.
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.
5. Além disso, a presente resposta será respondida em tese, haja vista o fato de que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações objeto de questionamento. Ademais, partiremos da premissa de que o perfil flexível, no formato tubular cuja matéria prima principal é o polietileno de baixa densidade, objeto da presente consulta, está devidamente classificado no código 3917.39.00 da NCM.
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6. Nesse aspecto, destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
7. Importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.
8. Feitas essas considerações, nota-se que o perfil flexível, no formato tubular, cuja matéria prima principal é o polietileno de baixa densidade, por sua descrição e código da NCM, pode ser enquadrado, em tese, no item 2 do Anexo XIV e no item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, relacionados, respectivamente, com os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000.
9. Importante observar que a descrição das mercadorias listadas na posição 3917 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é "Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico".
10. Sendo assim, temos que a descrição apresentada no título da posição 3917 da NCM e nos itens 2 do Anexo XIV e 6 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, são similares e, com isso, depreende-se que todas as mercadorias enquadradas na posição 3917 da NCM se caracterizam como "tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos".
11. No entanto, relativamente às mercadorias arroladas nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, é necessário que sejam observadas as disposições constantes nas Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.
12. Das Decisões Normativas citadas acima, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Assim, se a mercadoria em análise puder ser integrada em veículo automotor ou utilizada em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas CAT-05/2009 e 06/2009), será considerada autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, arroladas nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil.
13. Diante do exposto, com base nas parcas informações fornecidas pela Consulente, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria em análise, classificada no código 3917.39.00 da NCM, para a qual, dentre as finalidades para as quais foi concebida e fabricada, aparentemente, encontra-se a de uso em obras de construção, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
14. Entretando, frise-se que, na hipótese de a mercadoria não puder ser utilizada em obras de construção ou como autopeça, nas operações destinadas a contribuintes paulistas, o regime de substituição tributária não deve ser aplicado.
15. Consideramos, assim, respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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