Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.142, de 12/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30142/2024, de 12 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2024

Ementa

ICMS - Operações de arrendamento mercantil com entrega direta no arrendatário - CFOP - Uso de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção de CFOP.

I. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário.

II. Não sendo o arrendador inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário, deve emitir as seguintes Notas Fiscais: a) Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido; e b) Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas.

III. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica - CC-e - para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.

Relato

1. A Consulente, que exerce atividade econômica de "bancos múltiplos, sem carteira comercial", conforme indicado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), apresenta consulta questionando a possibilidade de alteração de CFOP referente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor com Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) que julga incorreto.

2. Informa que presta serviços de arrendamento mercantil (leasing) de acordo com a Resolução do Banco Central n° 2.309/1996, e que não possui cadastro de contribuinte de ICMS no Estado de São Paulo.

3. Relata ainda que a operação de arrendamento mercantil é realizada através de contrato de leasing que tem por objeto a aquisição de bens pelo arrendador (Consulente) segundo especificações do arrendatário (cliente) para uso próprio deste último, não se configurando tal relação como venda e compra do referido bem.

4. Informa que efetuou uma compra de mercadoria para arrendamento mercantil, na qual o fornecedor emitiu duas Notas Fiscais, uma de venda com utilização do CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e outra para remessa direta da mercadoria ao destinatário, usando o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). Informa ainda, que o valor de ICMS foi devidamente calculado e destacado no documento fiscal de venda.

5. Apresenta entendimento de que a operação descrita no item 4, deveria ter sido efetuada com a utilização dos CFOPs 5.119 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) e 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado).

6. Cita diversos dispositivos da legislação paulista, assim como as Respostas às Consultas Tributárias 1688/2013, 10434M1/2018, 18929/2019 e 23556/2021.

7. Nesse contexto, indaga:

7.1. Qual o impacto tributário da utilização dos CFOPs 5.102 e 6.949 ao invés dos 5.119 e 5.923;

7.2. Se é possível a emissão de Carta de Correção para ajustar o CFOPs das notas fiscais emitidas pelo fornecedor;

7.3. Quem é o responsável pela Carta de Correção;

7.4. Quais as consequências para os envolvidos (fornecedor, arrendador e arrendatário) caso os documentos fiscais não sejam corrigidos.

7.5. Se é cabível a emissão de novas Notas Fiscais com os CFOPs corretos; e nesse caso como referenciar as notas originais emitidas incorretamente.

Interpretação

8. Preliminarmente, a Consulente anexou à consulta algumas Notas Fiscais que se depreende que tenham sido emitidas pelo fornecedor das mercadorias. Todavia, todas foram canceladas pelo emitente, de maneira que foram desconsideradas na presente análise.

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9. Ainda de forma preliminar, a presente resposta partirá da premissa que (i) todos os envolvidos estão localizados no Estado de São Paulo e (ii) a Consulente está regularmente dispensada de inscrição no CADESP conforme entendimento assentado e pormenorizado na Resposta à Consulta nº 1688/2013, disponível no sítio www.fazenda.sp.gov.br, módulo legislação, ano 2013.

10. Feitas as considerações preliminares cabe esclarecer que, nos termos do artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/1996, a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendador e arrendatário, afora a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS, ao passo que a venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente da opção de compra pelo arrendatário, é operação que, nos termos do artigo 2º, inciso XV do RICMS/2000, está no campo de incidência do ICMS, embora isenta do imposto (artigo 7º do Anexo I do RICMS/2000).

11. Isto posto, cabe apresentar o entendimento dessa Consultoria, em face da operação apresentada, antes do atendimento às questões relatadas pela Consulente.

12. Pelo apresentado no relato, a Consulente (arrendadora) adquire bens nos moldes solicitados pelos seus clientes (arrendatários) de fornecedor paulista. Após a aquisição do bem, o fornecedor encaminha a mercadoria diretamente ao arrendatário por orientação da arrendadora.

13. Dessa forma, essa Consultoria já manifestou seu entendimento de que, não sendo inscrito o arrendador, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário paulista, embora não seja aplicável a disciplina do artigo 129 do RICMS/2000 e Portaria SRE 41/2023, por não se tratar de hipótese de venda à ordem, deve emitir as seguintes Notas Fiscais:

13.1 Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido pela alíquota interna, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação: (i) do estabelecimento da arrendadora; (ii) do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), sendo o endereço deste o constante como local de entrega; (iii) como natureza da operação: "Remessa Simbólica", referenciando, número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico, e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de "contrato de arrendamento mercantil"; (iv) e indicando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) ou 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.

13.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar: (i) que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador", bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador) e do arrendatário, mencionando no campo observações que se trata de objeto de contrato de "arrendamento mercantil"; (ii) referência à Nota Fiscal emitida em favor do estabelecimento adquirente originário, arrendador; (iii) e o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) nas operações internas.

14. Nesse ponto, em relação a indicação do CFOP, cabe apontar que a Resposta à Consulta nº 23556/2021, mencionada pela Consulente, aborda uma operação quadrangular, na qual existem as figuras do banco arrendador, do fornecedor (Consulente), adquirente (arrendatário) e cliente do adquirente (locatário da mercadoria), situação essa que não se aplica ao caso em tela.

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15. No que tange ao questionamento sobre a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e para alteração do CFOP, tem-se que o assunto está disciplinado na Portaria CAT 162/2008, destacando-se as disposições contidas nos § 1º e §3º, do citado diploma legal, abaixo transcritas:

"Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela PortariaCAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

(...)

§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

(...)

2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

(...)"

16. Nota-se que o item 1 do §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 traz um rol exemplificativo das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto cujos erros não poderão ser sanados por meio Carta de Correção Eletrônica.

17. Nesse contexto, considerando o disposto nos artigos 597 e 598 do RICMS/2000, em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações pode influenciar na correta determinação do Código da Situação Tributária (CST), gerando equívoco na determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização de carta de correção conforme exposto nos trechos acima transcritos (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 19, § 1º, "1"). Sendo assim, a possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica deve ser avaliada caso a caso.

17.1. Registre-se que a recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento não implica a validação das informações contidas neste documento eletrônico, tampouco a admissibilidade da respectiva hipótese de emissão (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 19, § 3º, "2").

18. Desta forma, a correção de CFOP por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e é admitida desde que haja coincidência das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, inclusive sem alterações no CST, tendo em vista a vedação da Portaria CAT nº 162/2008, artigo 19, § 1º, "1".

19. É oportuno assinalar, também, que a Carta de Correção Eletrônica- CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.

20. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.142, de 12/09/2024.

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