Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.133, de 30/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30133/2024, de 30 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/06/2025

Ementa

ICMS - Isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000).

I. Nas operações com o produto erva-doce, relacionado no inciso IV do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, destinado a estabelecimentos que o revenderão para consumidor final, desde que cumpridos os demais requisitos legais, aplica-se a isenção, ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

II. O acondicionamento do produto em embalagens para revenda, acrescentando-se logomarca, descaracteriza o "estado natural" do produto, afastando a aplicação do diferimento previsto no artigo 353 e da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, nas saídas do produto destinadas à industrialização, ressaltando-se que a própria saída destinada à industrialização afasta a aplicação da isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

III. Tratando-se de saída promovida por estabelecimento atacadista, enquadrando-se o produto, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, no inciso V do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo nele prevista nas saídas internas desse produto destinadas a estabelecimentos fabricantes, desde que obedecidas todas as condições previstas nesse artigo.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", conforme CNAE 46.39-7/01, e por atividades secundárias, dentre outras, o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento" e o "envasamento e empacotamento sob contrato", conforme CNAEs 46.39-7/02 e 82.92-0/00, respectivamente, informa que:

1.1. recebe de fornecedor paulista o produto erva-doce em estado seco e desidratado, com código 0909.61.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em sacos de 12,75kg, com a isenção do ICMS prevista no inciso IV do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);

1.2. em seguida fraciona esse produto em diversos pacotes de 1kg, em embalagem plástica transparente simples com etiqueta simples contendo o logo pequeno da empresa, código de barras e informações básicas do produto, por exemplo, peso, data de fabricação, data de validade, lote e informações nutricionais, ressaltando que a embalagem é apenas para possibilitar a comercialização do produto, não possuindo "design" artístico profissional e chamativo que agregue valor ao produto;

1.3. os clientes que adquirem o produto são, em maioria, contribuintes paulistas que o utilizam na sua produção própria de bolos, pães e doces para posterior revenda, havendo poucos clientes que adquirem esse produto para revenda direta ao consumidor.

2. Diante do exposto, pergunta se o produto erva-doce em estado seco e desidratado, classificado no código 0909.61.10 da NCM, em embalagem simples de 1kg, mantém a isenção do ICMS, conforme inciso IV do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, ou se após o fracionamento e acondicionamento passa a ser contemplado com o benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso V do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

3. Verifica-se que a isenção do ICMS para o produto erva-doce encontra-se prevista no inciso IV do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, cujo § 4º estabelece que a isenção se aplica ainda que os produtos tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e desde que não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

4. Cabe apontar, ainda, que o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização referido no inciso I desse artigo, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

5. Sendo assim, depreende-se da leitura dos itens 3 e 4 dessa resposta que, com relação ao produto erva-doce, classificado no código 0909.61.10 da NCM, considerando que a Consulente informa que o produto está em estado seco e desidratado, desde que cumpridas as demais exigências legais e desde que a desidratação não tenha ocorrido por processo de industrialização, mas sim por secagem natural, nas operações com o mencionado produto destinado a comerciantes que o revenderão a consumidor final poderá ser utilizada a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

6. Em continuidade observa-se que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do ICMS nas operações com os produtos hortifrutigranjeiros previstos em seus incisos e em seu § 3º, exceto quando destinados à industrialização, destacando-se, conforme § 1º, que na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 do RICMS/2000.

6.1. E o artigo 353 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes.

6.2. Já o artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000 prevê isenção do imposto na saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado.

7. Conforme se observa da leitura do disposto nos artigos 353 e do artigo 104 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, sua aplicação está condicionada a que os produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estejam em estado natural, cabendo mencionar que a aplicação do disposto no § 4º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, transcrito no item 9, restringe-se a esse artigo, não se estendo aos artigos 353 e 104 do Anexo I.

7.1. Desta forma, quando a Consulente realiza o acondicionamento do produto em embalagens para revenda, acrescentando sua logomarca, conforme mencionado no subitem 1.2, ocorre a descaracterização do "estado natural" do produto, afastando a aplicação do diferimento previsto no artigo 353 e da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, nas saídas do produto destinadas à industrialização, mencionadas no subitem 1.3 do relato, ressaltando-se que a própria saída destinada à industrialização afasta a aplicação da isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

8. Por fim, tratando-se de saída promovida por estabelecimento atacadista, enquadrando-se o produto, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, no inciso V do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo nele prevista nas saídas internas desse produto destinadas a estabelecimentos fabricantes, desde que obedecidas todas as condições previstas nesse artigo.

9. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.133, de 30/05/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.