Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.131, de 13/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30131/2024, de 13 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/02/2025

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 - Saídas internas promovidas por um estabelecimento paulista que as tenha recebido de fabricante em operação interestadual de transferência.

I. A redução da base de cálculo do imposto disposta no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, que vigorou até 31 de dezembro de 2024, abrangia toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento paulista, com atividade principal de "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE: 46.69-9/99), além de outras atividades secundárias, informa que sua matriz, localizada no Distrito Federal, exerce atividade principal enquadrada na CNAE 27.90-2-99 ("fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente").

2. Relata que a matriz: (i) fabrica produtos de informática e automação; (ii) transfere tais produtos para a Consulente; (iii) possui credenciamento junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) como empresa fabricante de produtos eletrônicos, e (iv) usufrui do benefício fiscal de IPI, conforme artigo 4º e artigo 16-A, inciso II, da Lei nº 8.248/1991.

3. Acrescenta que, conforme artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, a empresa fabricante de produtos de informática e automação abrangidos pelas disposições da Lei Federal 8.248/1991, pode reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% e transcreve o seguinte trecho do § 2º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000:

"artigo 27.

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;"

4. Considerando que recebe mercadorias da sua matriz localizada em outra Unidade da Federação, indaga se faz jus à redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos de informática comercializados internamente, que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 para os produtos de fabricação própria e que estão incluídos na Lei Federal 8.248/1991.

Interpretação

5. Registre-se, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que a consulta se refere a produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, enquadrados no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, que vigorou até 31 de dezembro de 2024.

6. Da leitura do aludido artigo, especialmente de seu § 2º, bem como do Comunicado CAT- 19/2008, que trazia esclarecimentos sobre a tributação da indústria de processamento eletrônico de dados, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto disposta no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrangia toda a cadeia de comercialização dos produtos neste Estado, independentemente do local em que tivessem sido fabricados.

7. Diante do exposto, desde que cumpridos todos os requisitos dispostos no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo prevista nesse artigo poderia ser aplicada às saídas internas (ocorridas até 31 de dezembro de 2024) promovidas por um estabelecimento paulista, que as tivesse recebido do fabricante em operação interestadual de transferência.

8. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.131, de 13/02/2025.
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