Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.128, de 19/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30128/2024, de 19 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/08/2024

Ementa

ITCMD - Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Imóveis e depósitos judiciais - Base de cálculo e acréscimos legais.

I. O fato gerador do ITCMD causa mortis é a abertura da sucessão (óbito) e sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000.

II. O ITCMD incide sobre valores depositados em juízo, caso se refiram a direitos constituídos em períodos anteriores ao óbito, independentemente da data em que foram efetivamente depositados.

III. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, os valores remanescentes sujeitam-se a juros, acrescidos das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que é herdeiro, num inventário judicial, dos bens deixados por um parente, falecido em 23/04/2016, que não tinha herdeiros necessários e estabeleceu a partilha de seus bens por testamento, entre cinco familiares colaterais.

2. Acrescenta que houve um litígio em relação a 3 (três) imóveis que compunham o espólio do de cujus, de modo que a partilha foi realizada, inicialmente, apenas em relação aos outros bens. Em 22/02/2024, por meio de sentença transitada em julgado, o litígio foi finalizado com os imóveis sendo declarados parte do espólio do de cujus. No entanto, enquanto a ação tramitava, as usinas de cana-de-açúcar que eram parceiras agrícolas do falecido em dois desses imóveis depositaram judicialmente, a partir de 10/05/2017, os valores da quota parte da produção agrícola devida ao proprietário dos imóveis.

3. Assim, informa que serão objeto de sobrepartilha: 2 (dois) imóveis rurais, 50% de um imóvel urbano e os frutos civis depositados nos autos da ação relativa à propriedade desses imóveis. Além disso, anexa à consulta, trechos das escrituras dos imóveis em questão, trechos de decisões judiciais e trechos dos contratos de parceria. Desse modo, questiona:

3.1. Quanto aos contratos de parcerias agrícolas, a partir de qual data não incide ITCMD sobre os frutos civis decorrentes da exploração dos imóveis? Incidirá ITCMD sobre a transmissão aos herdeiros do valor depositado nas contas judiciais vinculadas à ação judicial relativa à discussão de propriedade?

3.2. Considerando que havia litígio sobre a propriedade dos três imóveis, serão cobrados juros e multa quando houver o recolhimento do ITCMD relativo à sobrepartilha? Em caso positivo, existe algum procedimento administrativo que dispense o pagamento de multa e juros pelo atraso em recolher o ITCMD no caso de litígio sobre os bens a serem partilhados?

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Interpretação

4. Inicialmente, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, ou operacionais, relativas à emissão de qualquer certidão, fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.

5. Frise-se também que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos para a formulação da consulta (artigo 513, II, "a" e "c", do RICMS/2000 c/c com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000). Considerando que não foram incluídas na consulta informações sobre todos os bens e demais herdeiros, nem documentos completos que os especifiquem, nesta resposta há somente considerações gerais sobre as questões de direito trazidas pelo Consulente sem se prestar a validar quaisquer dos fatos informados.

6. Isso posto, cabe registrar que, pelo princípio da Saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos do de cujus, independente de quaisquer formalidades. Portanto, o fato gerador do ITCMD causa mortis é a abertura da sucessão (óbito) e sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000. Adicionalmente, o inciso II do artigo 5º da Lei 10.705/2000 estabelece que o imposto não incide sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.

7. Da interpretação conjunta desses dispositivos, depreende-se que, em relação a um direito, a data de pagamento não deve ser o critério para estabelecer se há incidência de ITCMD. Deve ser analisado quando o direito foi constituído e a que competência ou período determinado pagamento se refere, se antes ou após o óbito. Exemplificando, no caso em tela, se o pagamento realizado em 30/11/2017 se referir à competência de março de 2016, está sujeito à incidência do ITCMD. Desse modo, para avaliar a incidência ou não do ITCMD, devem ser solicitados às usinas de cana-de-açúcar todos os recibos relativos aos depósitos judiciais realizados para verificar a qual competência se referem. Quanto a pagamentos relativos a períodos anteriores ao óbito, incide ITCMD independente da data em que foram efetivamente depositados em juízo.

8. Em relação à sobrepartilha, o imposto é recalculado, considerando a totalidade de bens, tanto os constantes no inventário original, quanto os sobrepartilhados, sendo descontado do débito fiscal, de forma proporcional, o imposto já recolhido. Sobre a diferença entre o imposto devido e o anteriormente recolhido, atualizada monetariamente (artigo 15 da Lei 10.705/2000), incidirão juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000) e multa de mora (artigo 19 da Lei 10.705/2000), uma vez que já foi ultrapassado o prazo para recolhimento do imposto (artigo 17, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000).

9. Na Lei 10.705/2000, não há previsão de dispensa, por processo administrativo, de pagamento de multa e juros devidos pelo atraso no recolhimento do ITCMD. A única possibilidade de dilação do prazo de pagamento, com o afastamento dos juros, acrescidos das penalidades cabíveis, é a decisão, por justo motivo, de autoridade judicial (artigo 17, § 1º, da Lei 10.705/2000).

10. Por fim, a título colaborativo, para informações operacionais, sugerimos ao Consulente a leitura da seção de "Sobrepartilha/Variação patrimonial", do "Guia do Usuário", no site do serviço "ITCMD", no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/SobrepartilhaVariação-patrimonial.aspx (acesso em 19/08/24).

11. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.128, de 19/08/2024.

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