Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.127, de 17/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30127/2024, de 17 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/09/2024

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Emissão Nota Fiscal Eletrônica para destinatário integrante da Administração Pública.

I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.

II. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias.

III. É obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e quando se tratar de operações com a Administração Pública.

Relato

1. A Consulente, entidade autárquica estadual de regime especial, apresenta dúvida sobre o fornecimento de mercadorias por pessoa física ou jurídica não contribuinte.

2. Relata que se submete à Lei 14.133/2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública e nesse âmbito menciona que a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 116/2021 define pessoa física como todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

3. Ademais, em termos de legislação tributária ressalta que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

4. Prosseguindo, informa que atualmente não é inscrita no CADESP e, dessa forma, não emite documento fiscal referente à entrada de mercadoria oriunda de operação que envolva fornecimento de mercadorias por pessoa física ou por não contribuinte.

5. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

5.1. A pessoa física pode ser inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo?

5.2. A pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS pode fornecer mercadorias e/ou bens para a administração pública, também não contribuinte, sem a emissão e acompanhamento de documento fiscal?

5.3. Caso a resposta à questão 5.2 seja afirmativa, qual o documento a ser emitido pela fornecedora e/ou adquirente para documentar a circulação da mercadoria?

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Interpretação

6. De forma preliminar, cabe esclarecer que a interpretação da Lei 14.133/2021 que trata de licitações e contratos não é competência desse Órgão, motivo pelo qual a presente resposta se restringirá às dúvidas atreladas à legislação tributária paulista.

7. Isto posto, cabe observar que, como é de conhecimento da Consulente, o artigo 9º do RICMS/2000, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

8. Nesse contexto, o artigo 19, inciso XVI, do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, incluindo as pessoas naturais.

9. Cabe salientar ainda a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e quando o destinatário é a Administração Pública, conforme artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, abaixo transcrito:

Art. 7º- Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)

(...)

III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT -184/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010)

a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

10. Portanto, os fornecedores da Consulente, em praticando atividades de circulação de mercadorias conforme definido no item 7, se revestem da condição de contribuinte do ICMS e estão obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado. Consequentemente, também estão sujeitos ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse imposto, como, por exemplo, emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

11. Feitas essas considerações, ressalte-se que as orientações acima se referem, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual). Para esclarecimentos quanto ao documento a ser emitido por ocasião da contratação da prestação de serviço submetido à Lei Complementar 116/2003, a Consulente deve consultar o fisco do município competente.

12. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.127, de 17/09/2024.

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