Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/09/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com produtos alimentícios.
I. As operações destinadas a contribuinte paulista com mercadorias classificadas no código 1806.32.20 da NCM, que não possam ser caracterizadas como "barra de cereais contendo cacau", não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, visto não estarem cumulativamente enquadradas nas descrições e classificações da NCM previstas na Portaria CAT 68/2019.
II. Independentemente de a mercadoria constar no Convênio 142/2018 e no Protocolo ICMS 28/2009, para que haja aplicação do regime de substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja prevista como sujeita a esta sistemática de tributação na legislação interna do Estado signatário de destino.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), relata que realiza venda de diversos produtos no Estado de São Paulo, entre os quais os produtos alimentícios enquadrados no código 1806.32.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujo CEST é 17.003.01, e apresenta uma lista exemplificativa das mercadorias.
2. Afirma que as operações com as mercadorias enquadrados no referido código da NCM estão previstas no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018.
3. Informa que, até 30/04/2023, esses produtos estavam relacionados ao CEST 17.003.00, conforme item 3 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018. E que, a partir de 01/05/2023, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 53/2023, houve um desmembramento, de forma que o código 1806.32.20 da NCM foi incluído no item 3.1 e passou a estar vinculado ao CEST 17.003.01.
4. Aduz que para as operações interestaduais entre São Paulo e Minas Gerais, o Protocolo ICMS 28/2009 prevê a atribuição de responsabilidade por substituição tributária em relação às mercadorias previstas no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, não excepcionando em sua cláusula primeira os produtos vinculados ao CEST 17.003.01. Logo, a princípio, as operações com as mercadorias enquadradas no código 1806.32.20 da NCM e CEST 17.003.01 estariam sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
5. Indica que a Portaria CAT 68/2009, que trata dos produtos alimentícios em seu Anexo XVI, não menciona o novo CEST 17.003.01. Ademais, o código 1806.32.20 da NCM foi excluído do item 3, conforme a alteração promovida pela Portaria SER 69/2022.
6. Alega que, confrontando as disposições do Convênio ICMS 142/2018 e do Protocolo ICMS 28/2009, com o artigo 313-W do RIMS/2000 e o item 3 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, surge dúvida sobre se as operações com os produtos enquadrados no código 1806.32.20 da NCM e que possuem o CEST 17.003.01 estariam ou não submetidas à substituição tributária no Estado de São Paulo.
7. Diante do exposto, questiona se, considerando o item 3.1 do Anexo XVII do Convênio 142/2018, o Protocolo ICMS 28/2009, bem como o artigo 313-W do RICMS/2000 e o item 3 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, as operações com as mercadorias listadas no código 1806.32.20 da NCM e CEST 17.003.01 estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
9. A cláusula primeira do Protocolo ICMS 28/2009, celebrado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 (com algumas exceções), destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo.
10. Nesse sentido, no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 consta no 3.1 o código 1806.32.20 da NCM e o CEST 17.003.01, com a descrição "outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg".
11. Como apontado pela Consulente, as mercadorias por ela indicadas se enquadram nesse item 3.1 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, e por essa razão estariam sujeitas aos efeitos do Protocolo ICMS 28/2009.
12. Todavia, observe-se que a cláusula sétima do Protocolo ICMS 28/2009 estipula que fica condicionada a aplicação desse Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
13. Ou seja, independentemente de a mercadoria constar no Convênio 142/2018, para que haja aplicação do Protocolo ICMS 28/2009 é necessário que a mercadoria esteja prevista como sujeita ao regime da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
14. No caso das operações com destino ao Estado de São Paulo, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.
15. Nesse sentido, verifica-se que não consta em nenhum dos itens da Portaria CAT 68/2019 mercadoria classificada no código 1806.32.20 cuja descrição abarque as indicadas pela Consulente, havendo apenas a previsão para "barra de cereais contendo cacau" classificada nesse NCM no item 42 do Anexo XVI da referida portaria.
16. Logo, as operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias apresentadas pela Consulente, na hipótese de estarem corretamente classificadas no código 1806.32.20 da NCM, que não possam ser caracterizadas como "barra de cereais contendo cacau", não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, visto não estarem cumulativamente enquadradas nas descrições e classificações da NCM previstas na Portaria CAT 68/2019.
17. Por conseguinte, apesar de as mercadorias indicadas pela Consulente constarem do Convênio 142/2018, não se aplica a elas as disposições do Protocolo ICMS 28/2009, dado que as operações com destino ao Estado de São Paulo com essas mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme sua legislação interna.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)