Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.117, de 19/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30117/2024, de 19 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2025

Ementa

ICMS - Contratação de mão de obra prisional - Inscrição Estadual no estabelecimento prisional.

I. Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.

II. Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS.

III. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista do mesmo titular configura transferência entre filiais.

IV. No retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, incide o ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador aplicadas na industrialização (inclusive energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional (CNAE 32.92-2/02), relata que está contratando de mão de obra prisional para a empresa, através da Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel - FUNAP, instituída por meio da Lei nº 1238/1976.

2. Informa que o espaço do centro de ressocialização é compartilhado com outras empresas, inclusive com o compartilhamento de despesas, como, por exemplo, aquela relativa ao custo de combustível utilizado pela empilhadeira.

3. Entende, pelo motivo apresentado, que seu caso difere do analisado na Resposta à Consulta Tributária (RC) nº 29691/2024. Cita também a RC nº 19486/2019.

4. Ao final, indaga se a empresa fornecedora deve emitir Nota Fiscal de remessa para industrialização para o centro de ressocialização e se esse está obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à mão de obra utilizada.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que não fica claro o motivo pelo qual a Consulente citou a Resposta à Consulta nº 19486/2019, uma vez que ela trata de assunto diverso do indagado. Ademais, será adotada como premissa para a resposta que a Consulente pretende realizar operações em que remete insumos para industrialização no CDP, com mão de obra prisional, sob sua responsabilidade.

6. Isso posto, informamos que o entendimento apresentado pela Consulente não está correto. Registre-se que o RICMS/2000, em seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O caput e o § 2º do artigo 19 do mesmo regulamento determinam a obrigatoriedade de inscrição no CADESP de todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, em relação a todos os seus estabelecimentos.

7. Nesses termos, o estabelecimento, assim entendido como o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade, a princípio, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 14 do RICMS/2000).

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8. Dessa forma, ressalta-se que a Consulente, na hipótese indagada, deverá inscrever no CADESP, como estabelecimento, este local dentro do CDP em que se pretende realizar a atividade industrial, bem como cumprir todas as obrigações tributárias referentes a cada operação de entrada e de saída de mercadorias que realizar nesse local, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (artigo 498 do RICMS/2000), aplicando as regrais gerais do ICMS, ou seja, ainda que compartilhe o local com outras empresas, a Consulente deverá possuir inscrição estadual para realizar suas operações, devendo haver, necessariamente, perfeita identificação de estoque de produtos e insumos das diversas empresas que compartilhem o local.

9. Em que pese não tenha sido indagado, alertamos que a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000 tem por objetivo atingir os estabelecimentos do Sistema Penitenciário vinculados à Administração Pública. Por esse motivo, esta isenção não será aplicável às saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos promovidas por empresas que não pertençam à estrutura do Sistema Penitenciário, ainda que instaladas em espaço físico das penitenciárias.

10. Em relação à operação pretendida, como já explicitado em outras ocasiões por este órgão consultivo (RC 24995/2022 e RC 24867/2022 disponíveis em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx - link: "Respostas de Consultas"), a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000.

11. Verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

12. Entende-se, então, que o procedimento previsto para a industrialização por conta de terceiro, que suspende o ICMS incidente na operação de remessa e retorno dos insumos, é incompatível com a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, que não se sujeita ao ICMS, de modo que não haveria imposto a suspender. Portanto, não cabe a aplicação dos procedimentos estabelecidos no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 quando filiais atuam como autor da encomenda e industrializador.

13. Ademais, convém recordar da edição da Lei Complementar 204/2023, que incluiu o § 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, o qual garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, dando destaque, devido às suas peculiaridades, às transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas (UF) de destino e origem.

14. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.

15. Não obstante, na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio - artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

16. Feitas essas considerações, em relação à questão apresentada na consulta, como já mencionado, a operação pretendida pela Consulente é, de fato, transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (que, desde 1º de janeiro de 2024 não se sujeita ao ICMS), seguida de venda das mercadorias resultantes da industrialização, após seu retorno ao estabelecimento matriz, utilizando-se do CFOP 5.151 ("Transferência de produção do estabelecimento"), nos documentos fiscais correspondentes.

17. Dessa forma, devem ser seguidas as obrigações acessórias e principal quando da realização de tais operações, observando as determinações do Convênio ICMS 109/2024 e do Decreto 69.127/2024.

18. Vale lembrar, entretanto, que a manutenção do crédito, em regra, está condicionada à realização de operações de saída tributadas do produto final, ou seja, se a operação de saída do produto pronto for beneficiada por isenção ou não incidência do ICMS sem manutenção do crédito, o contribuinte deverá estornar o crédito do imposto, conforme previsto no artigo 67 do RICMS/2000, em respeito ao princípio da não cumulatividade do imposto (inciso I, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal; artigo 36 da Lei 6.374/1989 e artigo 59 e seguintes do RICMS/2000).

19. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.117, de 19/02/2025.
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