Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/08/2024
ICMS - Produtor rural - Óbito do titular - Transferência da titularidade de estabelecimento aos herdeiros - Continuidade das atividades - Aproveitamento de créditos.
I. É possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agrícolas, desde que diretamente empregados ou consumidos no processo de produção rural, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, sendo que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.
II. No caso de falecimento do proprietário de estabelecimento rural de produtor, tendo seu(s) sucessor(es) continuado a explorar atividade rural, no mesmo estabelecimento, entende-se que não há impedimento ao aproveitamento do crédito por parte do estabelecimento atualmente explorado por sucessor(es) do antigo titular.
1. A Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de "cultivo de cana-de-açúcar" (CNAE 01.13-0/00), relata que seu esposo, produtor rural, tendo falecido, deixou estabelecimentos rurais, localizados no Estado de São Paulo, com saldos credores de ICMS, elencados no e-CredRural, nos valores de R$3.015,61; R$1.246,11; R$9.423,98 e R$9.481,60, verificados em 02/08/2016.
2. Informa que os referidos créditos não foram incluídos na escritura pública de inventário e partilha do espólio do de cujus, de 12/08/2021, por falta de informações.
3. Expõe que considera a possibilidade de realização de sobrepartilha, na qual as herdeiras renunciariam a tais créditos em favor da inventariante.
4. Diante do exposto, solicita orientação a respeito do procedimento para regularização dos créditos em questão.
5. Tendo em vista a falta de informações no relato apresentado, serão assumidos os seguintes pressupostos para a validade desta resposta: (i) os estabelecimentos rurais foram transmitidos integralmente aos herdeiros, em decorrência do falecimento de seu titular; e (ii) as atividades realizadas nos estabelecimentos continuaram a ser normalmente exercidas pelos sucessores.
6. Caso esses pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
7. Isso posto, observa-se que, diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, e considerando que as saídas promovidas por produtor rural sejam tributadas, ainda que amparadas pelo diferimento do imposto, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, desde que diretamente utilizados na sua atividade produtiva.
8. Note-se que, no caso de atividade rural, entende-se como insumos todos os produtos que integram o produto final ou são consumidos no processo de produção agrícola, compreendendo, entre outros, os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
9. Ressalte-se, ainda, o disposto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.
10. Feitas essas considerações, esclarecemos que é entendimento deste órgão consultivo, conforme já manifestado em outras oportunidades, com base nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, que o crédito do produtor rural, em virtude de sua natureza e finalidade, está diretamente vinculado ao estabelecimento produtor; tanto assim, que se o produtor "A" vende seu estabelecimento para o produtor "B", este último pode apropriar-se de eventual crédito gerado quando o produtor "A" era o proprietário.
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11. Portanto, não há que se falar em transferência, por herança, do crédito do ICMS relativamente às aquisições realizadas antes do falecimento do titular ou após, pelo espólio, já que, conforme mencionado, o crédito do imposto deve ser diretamente atribuído ao estabelecimento e não ao seu titular. Tal atribuição, contudo, ocorrerá somente se houver, de fato, a sucessão da titularidade do estabelecimento e a continuidade das atividades rurais ali praticadas.
12. No caso de falecimento do proprietário de estabelecimento rural de produtor, tendo seu(s) sucessor(es) continuado a explorar atividade rural, no mesmo estabelecimento, entendemos não haver impedimento ao aproveitamento do crédito por parte do estabelecimento atualmente explorado por sucessor(es) do antigo titular. Importante anotar, nesse ponto, que a sucessão de estabelecimento de produtor rural, cuja natureza jurídica é de pessoa física, não segue as mesmas regras aplicadas à sucessão empresarial de pessoas jurídicas.
13. Nesse sentido, cabe pontuar que, como os estabelecimentos poderão ter novos números de Inscrição Estadual, sugere-se à Consulente, por cautela, que não encerre as atividades dos estabelecimentos originais antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos na escrita fiscal, tendo em vista que o encerramento das atividades dos estabelecimentos acarreta, por regra, a perda do saldo credor porventura existente, em virtude do disposto no artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
13.1. Além disso, por força do § 5º, item 1, do artigo 17 da Portaria CAT-153/2011, a conta corrente do e-CredRural será encerrada quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como baixada.
14. Sendo assim, entende-se que a hipótese trazida a exame parece ser de mera mudança na titularidade dos estabelecimentos rurais por meio de sucessão, com continuidade das atividades e, dessa forma, os novos titulares assumem esse complexo de bens, direitos e obrigações na sua totalidade. Ou seja, o fato dos estabelecimentos terem sido herdados em nada altera os seus direitos e obrigações na esfera tributária.
15. Obviamente, o direito ao crédito, bem como a sua efetiva utilização, como já mencionado, estão condicionados ao cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação. Além disso, convém destacar que cabe ao posto fiscal de vinculação da Consulente fornecer as orientações necessárias para o exercício desse direito.
15.1. Nessa perspectiva, ressalta-se que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, inclusive sua legitimidade, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."
16. Dessa forma, como já exposto, na hipótese de continuidade da exploração da atividade pelos sucessores, a Consulente deverá procurar o posto fiscal para obter orientação acerca dos procedimentos operacionais de transferência dos saldos de crédito do ICMS constantes na escrituração fiscal dos estabelecimentos originais, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet).
17. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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