Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.096, de 22/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30096/2024, de 22 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/08/2024

Ementa

ICMS - Exibição de mercadoria no estabelecimento de clientes - Operação com mostruário.

I. Operação com mostruário é definida como a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes, não tendo como propósito a venda em si da amostra ou saída com intenção de permanência em definitivo no destinatário, sendo permitida a remessa sem destinatário certo, de modo que o produto possa ser exposto a diversos clientes.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer como atividade econômica principal o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3-00) e, como atividades secundárias, a "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária" (CNAE 33.14-7-11), a "manutenção e reparação de tratores agrícolas" (CNAE 33.14-7-12), o "aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador" (CNAE 77.31-4-00), o "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" (CNAE 85.99-6-04) e a de "holdings de instituições não financeiras" (CNAE 64.62-0-00), relata que pretende exibir a seus clientes equipamentos classificados nos códigos 8701.91.00, 8701.9200, 8701.93.00, 870194.90 e 8701.95.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Acrescenta que, para tanto, os equipamentos serão transportados por meio de veículo próprio, na mesma rota e dentro de um mesmo dia, transitando entre os estabelecimentos dos clientes. Registra também que não haverá qualquer tipo de uso da mercadoria dentro do estabelecimento dos clientes, tendo a operação o caráter exclusivo de divulgar as funcionalidades dos equipamentos a serem exibidos, visto que este não será utilizado pelo cliente, apenas visualizado.

3. Cita os artigos 319, 319-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como o artigo 33 do Anexo I do mesmo Regulamento, e indaga qual é o tratamento fiscal cabível para a situação descrita.

Interpretação

4. Inicialmente, depreende-se do relato e é pressuposto da presente resposta que a mercadoria é remetida para fins exclusivos de apresentação, de maneira que não há intenção de o cliente adquirir e ficar em definitivo com o produto sendo exibido.

5. Dito isso, recorda-se que, nos termos do artigo 319 do RICMS/2000, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, sendo requerida a emissão de Nota Fiscal em face de destinatário certo.

5.1. Assim, como reiteradamente já manifestado por esta Consultoria Tributária, para fins de aplicação da suspensão prevista no referido dispositivo, considera-se em demonstração a mercadoria colocada à disposição de potencial cliente, certo e determinado, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e suas características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

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6. Nessa esteira, lembra-se que também houve pronunciamento deste órgão consultivo, em oportunidades anteriores, no sentido de que não existe previsão legal para que a mercadoria remetida para demonstração, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, possa ser remetida também para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem, conforme dispõe a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018, § 1º do artigo 1º do artigo 319 do RICMS/2000 e § 1º do artigo 1º do Anexo III da Portaria SRE 41/2023.

7. Portanto, o procedimento descrito pela Consulente (remessa de produto entre estabelecimentos de clientes para apresentação sendo que não há intenção de venda do próprio produto remetido) não pode utilizar as regras de demonstração.

8. O caso em tela, considerando que a mercadoria enviada não será objeto de comercialização, enquadra-se no modelo constante das disposições de mostruário (Ajuste SINIEF 02/2018, cláusulas terceira, décima e décima primeira, artigo 319-A do RICMS/2000 e Capítulo II do Anexo III da Portaria SRE 41/2023).

9. No que tange à remessa para mostruário, observa-se que, nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2018, artigo 319-A do RICMS/2000 e Capítulo II do Anexo III da Portaria SRE 41/2023, a operação com mostruário é definida como a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

9.1. Assim, ao regular o tema, o Capítulo II do Anexo III da Portaria SRE 41/2023 prevê a possibilidade de emissão de Nota Fiscal para saída de mercadoria a título de mostruário, em face de empregado ou representante, com a suspensão do lançamento do imposto nos termos do artigo 319-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

9.2. Ademais, o instituto de remessa para fins de mostruário tem por finalidade única a apresentação para diversos potenciais clientes, não tendo como propósito a venda em si da amostra ou saída com intenção de permanência em definitivo no destinatário (tanto que se o produto for formado por pares, apenas um pode ser remetido a título de mostruário - cláusula terceira, § 2º, do Ajuste SINIEF 02/2018). Por outro lado, em seu regramento, é permitida a remessa sem destinatário certo, de modo que o produto possa ser exposto a diversos clientes.

9.3. Salienta-se que, ainda que a legislação preveja a emissão da Nota Fiscal em face do representante/empregado do emitente, este representante, naturalmente, é aquele que atua como preposto da Consulente, atuando em nome dela e não em nome próprio, de maneira que não pode se enquadrar como estabelecimento que pratique atividade sujeita ao ICMS. Diante disso, como já manifestado anteriormente (vide Resposta à Consulta 22099/2022) esta Nota Fiscal é equivalente àquelas emitidas sem destinatário certo.

9.4. Essa Nota Fiscal de remessa de mostruário servirá para acobertar o trânsito da mercadoria em todo o território nacional, desde que retorne ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 dias, conforme cláusulas décima e décima primeira, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 02/2018 e artigo 6º, § único, do Anexo III da Portaria SRE 41/2023.

10. Por fim, quanto à isenção prevista no artigo 33, do Anexo I, que isenta a saída e retorno de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, no relato apresentado pela Consulente, não se vislumbra qualquer elemento que indique que o produto será exibido em evento, feira, exposição ou local semelhante. Dessa forma, não é aplicável a isenção.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.096, de 22/08/2024.

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