Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/11/2024
ICMS - Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares - Portaria CAT 116/2017 - Operações de saída destinadas a pessoas físicas.
I. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da CFIS (antiga DEAT), que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.
II. A excepcionalidade prevista no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 não abrange as operações de saída destinadas a pessoas físicas.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (CADESP), exercer como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.45-1/01), afirma que está credenciada para usufruir do regime especial como distribuidor hospitalar conforme a Portaria CAT 116/2017 e expõe seu entendimento no sentido de que caso tenha atividade de comércio varejistas de cosméticos para venda a profissionais de saúde (pessoa física), habilitados por seus respectivos conselhos, não estaria indo contra o enquadramento de distribuidor hospitalar.
2. Aponta que, a seu ver, as saídas ocasionalmente destinadas a profissionais de saúde estariam amparadas pelo § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 e, diante disso, questiona se, dentro de todas as restrições previstas pela Portaria citada, essas saídas destinadas a pessoas físicas poderiam ser realizadas pela Consulente enquanto credenciada como distribuidora hospitalar conforme a Portaria CAT 116/2017.
3. Os incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 preveem regras gerais para as operações de saída do distribuidor hospitalar, quais sejam: (i) que no período de vigência do credenciamento, no mínimo 60% do valor das operações de saída sejam destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; e (ii) que, após o percentual mínimo de 60% indicado no inciso I, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nas CNAEs indicadas no inciso II do artigo 2º.
4. Estabelece, ainda, o § 1º do artigo 2º dessa Portaria que, excepcionalmente, a critério de órgão vinculado à atual Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS (antiga DEAT), poderá ser admitido no máximo 5% do valor das operações de saída destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do "caput", desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.
5. Do exposto verifica-se que o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 admite no máximo 5% do valor das operações de saída destinadas aentidadesnão classificadas nos incisos I ou II do "caput". Dessa forma, conclui-se que a intenção do legislador ao utilizar o termo "entidades" foi a de não incluir operações de saída destinadas a pessoas físicas.
6. Portanto, respondendo objetivamente o questionamento apresentado, a excepcionalidade prevista no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 não abrange a comercialização de mercadorias por contribuinte credenciado como distribuidor hospitalar para pessoas físicas.
7. Por fim, na hipótese de dúvidas remanescentes sobre as operações que pratica, recomenda-se à Consulente que busque orientação junto da área competente através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção "Regimes Especiais".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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