Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.088, de 14/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30088/2024, de 14 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadorias em evento realizado em território paulista - Portaria CAT 127/2015.

I. Nas operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes em São Paulo, em que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) dias, o respectivo local, durante o referido período, fica abrangido pela inscrição estadual do estabelecimento paulista correspondente.

Relato

1. A Consulente, matriz estabelecida no Ceará, com diversas filiais neste Estado de São Paulo, dedicadas principalmente à atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), relata que fará instalação de estande de vendas em evento paulista que ocorrerá em agosto.

2. Ao final, indaga se pode realizar as vendas no evento por meio de seu estande de vendas, utilizando a inscrição estadual de uma das novas filiais localizadas em São Paulo, ou se é necessário utilizar inscrição estadual de estabelecimento situado no mesmo município da realização do evento.

Interpretação

3. Preliminarmente, em função de que não constou no relato a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias que pretende comercializar, adotaremos a premissa para a resposta de que a Consulente comercializará, em função de sua atividade econômica principal, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado.

3.1. Caso a premissa adotada não corresponda à realidade a Consulente poderá entrar com nova Consulta Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), oportunidade em que deverá esclarecer esse ponto, bem como deverá apresentar demais informações que entender pertinentes para a integral e completa compreensão do caso a ser analisado.

4. Isso posto, informamos que a Portaria CAT 127/2015, com fundamento no artigo 434 do RICMS/2000, disciplina as operações realizadas por contribuinte paulista fora do seu estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes e que deve ser integralmente observada pela Consulente na hipótese narrada.

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5. Frise-se que, nos termos do inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 127/2015, relativamente às operações internas realizadas em evento, feira ou exposição, o local fica abrangido pela inscrição estadual do estabelecimento correspondente desde que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) dias.

6. Cite-se que não há previsão na referida portaria que para fruição das regras nela previstas seja necessária a utilização de inscrição estadual de estabelecimento localizado no mesmo município da realização do evento. Conforme se verifica, o local do evento fica abrangido pela inscrição estadual do estabelecimento paulista responsável pela venda no evento, não havendo exigência de que estejam no mesmo município.

7. Ademais, cabe esclarecer, também, que, de acordo com o artigo 284 do RICMS/2000, com a redação dada pelo Decreto 66.738/2022, o sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

8. Nesse sentido, a Portaria CAT 127/2015, com a redação dada pela Portaria SRE 35/2022, determina, em seu artigo 1º, que as operações internas fora do estabelecimento realizadas por qualquer meio de transporte com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária devem observar o disposto nessa portaria.

9. Assim, tendo em vista que a Consulente é varejista, que revende produtos adquiridos de terceiros a consumidores finais pessoas físicas, na condição de substituída tributária, o seguinte procedimento deve ser aplicado:

9.1. Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, conforme artigo 3º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em nome próprio, sob o CFOP 5.415 ("Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"), sem destaque do imposto, com as indicações previstas no artigo 274 do RICMS/2000.

9.2. No momento da venda das mercadorias, de acordo com o artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitido documento fiscal sem o destaque do imposto, com a utilização do CFOP 5.104 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento"), com as indicações previstas no artigo 274 do RICMS/2000.

9.3. Por ocasião do retorno, consoante artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, sem destaque do imposto, com a utilização do CFOP 1.415 ("Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.").

10. Isso posto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.088, de 14/08/2024.

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