Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2024
ICMS - Substituição tributária - Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST).
I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista.
II. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior.
III. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS/2000 ou no artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, devendo observar, em todos os casos, o disposto na referida Portaria.
1. A Consulente, por meio de sua matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de materiais hidráulicos (CNAE 47.44-0/03), informa que a matriz gaúcha adquire purificadores de água, classificados na posição 8421 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e enquadrados no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, e os transfere para suas filiais localizadas no Estado de São Paulo, as quais, por sua vez, recolhem o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na entrada do território paulista, por GNRE, e, após, revendem os purificadores para fora do Estado, o que enseja o direito ao ressarcimento do ICMS-ST.
2. Afirma que entende que é obrigatória a transmissão e acolhimento do arquivo da Portaria CAT 42/2018, e que tentou efetuar a elaboração e a transmissão dos arquivos de 01/2021 a 10/2023 para a filial paulista que não possui mais movimento e cujo encerramento de sua IE e do seu CNPJ está pendente somente do crédito do ressarcimento do ICMS-ST.
3. Após mencionar que alguns arquivos foram recusados e outros ainda não foram acolhidos, alega que o custo envolvido no processo acaba sendo superior ao próprio crédito pleiteado.
4. Por fim, questiona:
4.1. Para a filial que não possui mais movimento, existe alguma outra alternativa, além da transmissão e acolhimento dos arquivos da Portaria CAT 42/2018, para que o contribuinte possa usufruir do seu direito ao ressarcimento do ICMS-ST?
4.2. Para a filial que não possui mais movimento, é possível encerrá-la antes ou durante o processo do ressarcimento do ICMS-ST sem prejuízo ao crédito?
4.3. Para as demais filiais, existe algum regime especial para a dispensa do recolhimento do ICMS-ST nas entradas em São Paulo, de transferências realizadas da matriz do Rio Grande do Sul?
4.4. Em caso positivo para a questão anterior, para os períodos pretéritos das demais filiais, existe alguma outra alternativa, além da transmissão e acolhimento dos arquivos da Portaria CAT42/2018, para que o contribuinte possa usufruir do seu direito ao ressarcimento do ICMS-ST?
4.5. Em caso negativo para a questão do subitem 4.3, existe alguma outra alternativa, além da transmissão e acolhimento dos arquivos da Portaria CAT 42/2018, para que o contribuinte possa usufruir do seu direito ao ressarcimento do ICMS-ST, tanto para os períodos pretéritos como para os períodos futuros?
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5. Inicialmente, observa-se que a Consulente restringe-se a efetuar indagações de forma genérica e ampla, questionando alternativas procedimentais para o ressarcimento do ICMS-ST.
6. Isso posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pelo Consulente.
7. Ademais, observa-se que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida. Com efeito, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibiliza como fontes de pesquisa a Legislação Tributária e as Respostas às Consultas publicadas em seu site (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx).
8. Não obstante, para fim contributivo, a presente resposta abordará os questionamentos em tese.
9. Feita a consideração acima, e tendo em vista que não há acordo de substituição tributária entre o Estado e São Paulo e o Rio Grande do Sul, conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadorias submetidas aos regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento, deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.
10. No caso em análise, em virtude de as filiais paulistas da Consulente, de acordo com os seus CNAEs, realizarem atividades de comércio varejista, conclui-se que às suas operações de transferência não é aplicável a exceção prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na alínea "a" do próprio item 3 do parágrafo 6º, que exige que o estabelecimento não seja varejista.
11. Ressalvamos que o §8º do artigo 426-A do RICMS/2000 dispõe que o estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o ICMS-ST, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do RICMS/2000. Todavia, tal regime especial não retiraria a condição de substituídas tributárias das filiais paulistas, em resposta ao questionamento 4.3 apresentado.
12. Posto isso, quando o contribuinte substituído enquadrado no Regime Período de Apuração (RPA) revende, em operação interestadual, mercadoria cujo imposto foi retido por substituição tributária, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
13. Dessa forma, tendo direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por uma das modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS/2000 ou no artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, devendo observar, em todos os casos, o disposto na referida Portaria, que estabelece a disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
13.1. Assim, para o ressarcimento do ICMS-ST, em qualquer uma de suas modalidades, é necessária a transmissão do arquivo digital a que se refere a Portaria CAT 42/2018, o que responde aos questionamentos dos subitens 4.1, 4.4 e 4.5.
14. Finalmente, quanto à indagação do subitem 4.2, registre-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta, por regra, a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista o citado artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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